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0000467-88.2025.5.14.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000467-88.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA NUNES RECLAMADO: MARMITARIA DO REI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f15069 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, mediante petição conjunta juntada no id. 6b2e34a. Conforme despacho de id. 3c97170, verificou-se a irregularidade de representação do 1º e 3º reclamados, uma vez que foram outorgados poderes ao causídico subscritor do apelo apenas por JOSE ALBERTO MARTINS DA SILVA, 2º reclamado (Procuração id. e036ca8). Devidamente intimados, oportunizando-se ao 1º e 3º reclamados a possibilidade de suprir a irregularidade constatada, ambos permaneceram inertes, deixando de juntar Instrumento de Mandato, razão pela qual NÃO CONHEÇO desde já do Recurso Ordinário interposto por MARMITARIA DO REI e ALCIDES MOREIRA DO NASCIMENTO, por irregularidade de representação. Da mesma forma, verifica-se irregularidade quanto ao preparo recursal, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal não foram comprovados nos autos pelos reclamados no prazo estabelecido em lei, qual seja, dentro do prazo recursal, encontrando-se o Recurso Ordinário deserto. Nesse tocante, ressalta-se que não se trata de hipótese de abertura de prazo aos reclamados para regularização do preparo, pois não ocorreu insuficiência de preparo, mas sim de ausência de comprovação do preparo recursal dentro do prazo recursal. Diante das irregularidades acima apontadas, que já acarretam o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto, desnecessária a análise dos demais requisitos de admissibilidade. Dessa forma, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. Intimem-se as partes. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO MARTINS DA SILVA - MARMITARIA DO REI

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000467-88.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA NUNES RECLAMADO: MARMITARIA DO REI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f15069 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, mediante petição conjunta juntada no id. 6b2e34a. Conforme despacho de id. 3c97170, verificou-se a irregularidade de representação do 1º e 3º reclamados, uma vez que foram outorgados poderes ao causídico subscritor do apelo apenas por JOSE ALBERTO MARTINS DA SILVA, 2º reclamado (Procuração id. e036ca8). Devidamente intimados, oportunizando-se ao 1º e 3º reclamados a possibilidade de suprir a irregularidade constatada, ambos permaneceram inertes, deixando de juntar Instrumento de Mandato, razão pela qual NÃO CONHEÇO desde já do Recurso Ordinário interposto por MARMITARIA DO REI e ALCIDES MOREIRA DO NASCIMENTO, por irregularidade de representação. Da mesma forma, verifica-se irregularidade quanto ao preparo recursal, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal não foram comprovados nos autos pelos reclamados no prazo estabelecido em lei, qual seja, dentro do prazo recursal, encontrando-se o Recurso Ordinário deserto. Nesse tocante, ressalta-se que não se trata de hipótese de abertura de prazo aos reclamados para regularização do preparo, pois não ocorreu insuficiência de preparo, mas sim de ausência de comprovação do preparo recursal dentro do prazo recursal. Diante das irregularidades acima apontadas, que já acarretam o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto, desnecessária a análise dos demais requisitos de admissibilidade. Dessa forma, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. Intimem-se as partes. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA NUNES

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