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0000467-85.2026.5.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACPCiv 0000467-85.2026.5.05.0039 AUTOR: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1580295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na Ação Civil Pública ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES, RELIGIOSAS E EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SINDSAÚDE em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa; PRONUNCIO a prescrição bienal das pretensões dos substituídos cujos contratos tenham sido extintos antes de 30/10/2023 e a prescrição quinquenal dos efeitos condenatórios exigíveis antes de 11/06/2020; REJEITO o pedido de condenação do sindicato por litigância de má-fé; REJEITO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER como doença ocupacional a infecção por Covid-19 diagnosticada entre março/2020 e 22/05/2022 nos empregados que, na data do diagnóstico, exerciam atividade em setor ou função expressamente qualificados com “Insalubridade Reavaliada” para pagamento de adicional de 40% do salário mínimo por contato permanente e habitual com pacientes suspeitos ou confirmados de Covid-19 ou com objetos e superfícies de seu uso, segundo a versão vigente do documento de Id. 85c225e, observadas as prescrições pronunciadas quanto aos efeitos pecuniários; quanto ao APS – Atendimento ao Colaborador, o reconhecimento coletivo limita-se aos diagnósticos ocorridos entre 13/07/2020 e 22/02/2021, conforme a cronologia da reavaliação constante do mesmo Id.; b) CONDENAR a reclamada a emitir CAT retroativa para cada trabalhador abrangido pela alínea “a”, observados os critérios de individualização, os prazos, o regime de acesso restrito aos documentos médicos e as astreintes definidos no item 2.5 desta sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reintegração, por exaurimento temporal da garantia, e CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva aos trabalhadores abrangidos pela alínea “a” que tenham sido dispensados sem justa causa durante o período que deveria ter sido protegido pela garantia do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nos critérios do item 2.6, abrangendo salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40% relativamente ao lapso efetivamente frustrado; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral coletivo, em valor global, não multiplicável pelo número de trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do sindicato autor no percentual de 10% sobre o proveito econômico apurado em liquidação relativamente às obrigações pecuniárias deferidas, inclusive a indenização por dano moral coletivo. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito à adequação ao final da liquidação. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se as partes, inclusive de que a execução deverá ser procedida de forma fracionada, mediante ajuizamento de ação de cumprimento própria para execução da obrigação de fazer e indenização do dano moral coletivo; e ações de cumprimento específicas para cada cinco substituídos, no máximo, a fim de liquidar e executar a obrigação indenizatória. Nada mais. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S

  2. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACPCiv 0000467-85.2026.5.05.0039 AUTOR: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1580295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na Ação Civil Pública ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES, RELIGIOSAS E EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SINDSAÚDE em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa; PRONUNCIO a prescrição bienal das pretensões dos substituídos cujos contratos tenham sido extintos antes de 30/10/2023 e a prescrição quinquenal dos efeitos condenatórios exigíveis antes de 11/06/2020; REJEITO o pedido de condenação do sindicato por litigância de má-fé; REJEITO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER como doença ocupacional a infecção por Covid-19 diagnosticada entre março/2020 e 22/05/2022 nos empregados que, na data do diagnóstico, exerciam atividade em setor ou função expressamente qualificados com “Insalubridade Reavaliada” para pagamento de adicional de 40% do salário mínimo por contato permanente e habitual com pacientes suspeitos ou confirmados de Covid-19 ou com objetos e superfícies de seu uso, segundo a versão vigente do documento de Id. 85c225e, observadas as prescrições pronunciadas quanto aos efeitos pecuniários; quanto ao APS – Atendimento ao Colaborador, o reconhecimento coletivo limita-se aos diagnósticos ocorridos entre 13/07/2020 e 22/02/2021, conforme a cronologia da reavaliação constante do mesmo Id.; b) CONDENAR a reclamada a emitir CAT retroativa para cada trabalhador abrangido pela alínea “a”, observados os critérios de individualização, os prazos, o regime de acesso restrito aos documentos médicos e as astreintes definidos no item 2.5 desta sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reintegração, por exaurimento temporal da garantia, e CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva aos trabalhadores abrangidos pela alínea “a” que tenham sido dispensados sem justa causa durante o período que deveria ter sido protegido pela garantia do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nos critérios do item 2.6, abrangendo salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40% relativamente ao lapso efetivamente frustrado; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral coletivo, em valor global, não multiplicável pelo número de trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do sindicato autor no percentual de 10% sobre o proveito econômico apurado em liquidação relativamente às obrigações pecuniárias deferidas, inclusive a indenização por dano moral coletivo. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito à adequação ao final da liquidação. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se as partes, inclusive de que a execução deverá ser procedida de forma fracionada, mediante ajuizamento de ação de cumprimento própria para execução da obrigação de fazer e indenização do dano moral coletivo; e ações de cumprimento específicas para cada cinco substituídos, no máximo, a fim de liquidar e executar a obrigação indenizatória. Nada mais. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA

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