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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000467-75.2025.5.12.0023 RECORRENTE: TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA RECORRIDO: MARINEZ DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000467-75.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA RECORRIDO: MARINEZ DE MOURA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000467-75.2025.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo embargante TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA.. A ré opõe embargos de declaração (fls. 496/501) sob o argumento de existirem omissões e contradições no julgado quanto aos seguintes tópicos: a) omissão - aviso prévio - desconto - aplicação da multa do art. 477 da CLT - intervalo intrajornada - jornada de 6 horas - art. 71 § 1º da CLT. A autora apresentou a resposta aos embargos da ré às fls. 505/510. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ (TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA.) 1- OMISSÃO - AVISO PRÉVIO - DESCONTO - OMISSÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT - OMISSÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA DE 6 HORAS - ART. 71 § 1º DA CLT Aduz a ré, fls. 497/500, que "omissão quanto à análise da matéria relativa ao aviso prévio, especialmente no que se refere à aplicação do disposto no artigo 487, § 2º, da CLT, conforme oportunamente suscitado nas razões do Recurso Ordinário". Também afirma que a aplicação da multa do art. 477 da CLT não pode ser aplicada ante a modalidade de rescisão. Por fim, ressalta que o intervalo deve ser reconhecido apenas como de 15 minutos ante a jornada de seis horas. Sem razão a ré. Em que pese todos os argumentos narrados nos embargos declaratórios da reclamante, extrai-se do acórdão que houve a respectiva análise dos termos e considerações do apelo apresentado. Todavia, mesmo considerando tais premissas e avaliando todas as circunstâncias houve a conclusão desta C. 1ª Turma pela manutenção da sentença que condenou a ré no pagamento de verbas fixando o modo de rescisão e pagamentos respectivos e além disso arbitrou jornada com pagamento de horas extras. Não há falar em intervalo para a jornada de 6 horas quando foi reconhecido em Juízo jornada regulamente superior. De igual forma as verbas rescisórias e o modo de rescisão foram estruturados somente em sentença, ou seja, inexistindo a possibilidade de a empregada trabalhar seu aviso prévio até mesmo considerando o teor do conjunto probatório. Inexistente do mesmo modo a omissão quanto à multa do art. 477 da CLT e a ausência da correta rescisão do contrato da reclamante. Percebe-se nas razões lançadas nos embargos declaratórios a nítida intenção de rediscutir a matéria objeto do recurso. Logo, não há o que reparar no acórdão embargado e o acerto ou não da decisão deverá ser discutido no recurso próprio. Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pela ré. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000467-75.2025.5.12.0023 RECORRENTE: TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA RECORRIDO: MARINEZ DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000467-75.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA RECORRIDO: MARINEZ DE MOURA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000467-75.2025.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo embargante TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA.. A ré opõe embargos de declaração (fls. 496/501) sob o argumento de existirem omissões e contradições no julgado quanto aos seguintes tópicos: a) omissão - aviso prévio - desconto - aplicação da multa do art. 477 da CLT - intervalo intrajornada - jornada de 6 horas - art. 71 § 1º da CLT. A autora apresentou a resposta aos embargos da ré às fls. 505/510. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ (TAINA MANFIOLETI DIAS LTDA.) 1- OMISSÃO - AVISO PRÉVIO - DESCONTO - OMISSÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT - OMISSÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA DE 6 HORAS - ART. 71 § 1º DA CLT Aduz a ré, fls. 497/500, que "omissão quanto à análise da matéria relativa ao aviso prévio, especialmente no que se refere à aplicação do disposto no artigo 487, § 2º, da CLT, conforme oportunamente suscitado nas razões do Recurso Ordinário". Também afirma que a aplicação da multa do art. 477 da CLT não pode ser aplicada ante a modalidade de rescisão. Por fim, ressalta que o intervalo deve ser reconhecido apenas como de 15 minutos ante a jornada de seis horas. Sem razão a ré. Em que pese todos os argumentos narrados nos embargos declaratórios da reclamante, extrai-se do acórdão que houve a respectiva análise dos termos e considerações do apelo apresentado. Todavia, mesmo considerando tais premissas e avaliando todas as circunstâncias houve a conclusão desta C. 1ª Turma pela manutenção da sentença que condenou a ré no pagamento de verbas fixando o modo de rescisão e pagamentos respectivos e além disso arbitrou jornada com pagamento de horas extras. Não há falar em intervalo para a jornada de 6 horas quando foi reconhecido em Juízo jornada regulamente superior. De igual forma as verbas rescisórias e o modo de rescisão foram estruturados somente em sentença, ou seja, inexistindo a possibilidade de a empregada trabalhar seu aviso prévio até mesmo considerando o teor do conjunto probatório. Inexistente do mesmo modo a omissão quanto à multa do art. 477 da CLT e a ausência da correta rescisão do contrato da reclamante. Percebe-se nas razões lançadas nos embargos declaratórios a nítida intenção de rediscutir a matéria objeto do recurso. Logo, não há o que reparar no acórdão embargado e o acerto ou não da decisão deverá ser discutido no recurso próprio. Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pela ré. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MARINEZ DE MOURA
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