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TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000467-64.2023.5.05.0371 RECLAMANTE: EUGENIO ABRAAO SOARES DE CARVALHO RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c4663 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição, e, no mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EUGENIO ABRAAO SOARES DE CARVALHO, para condenar o(a) reclamado(a) SALOBO METAIS S/A a pagar as parcelas deferidas, em valor a ser quantificado mediante liquidação por simples cálculos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor atribuído à condenação para o efeito do que dispõe o inciso I do art. 789 da CLT. O(a) Reclamado(a) deverá realizar a escrituração, no eSocial (evento S-2500), das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, as quais deverão ser confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas por meio de Guia DARF gerada pela DCTFWeb, tudo no prazo de 48 horas após a sua citação para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite do valor das contribuições previdenciárias devidas, a ser revertida em favor do(a) Reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e art. 536 e ss. do CPC. Fica cientificado(a) de que o cumprimento das referidas obrigações de fazer deverá seguir as determinações contidas nas instruções normativas RFB 2.110/2022 e 2.147/2023 e na Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16/05/2024, e deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias, por meio do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do(a) Reclamante, onde devem constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Opostos embargos de declaração, voltem-me os autos. Interposto recurso ordinário, notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, antes do encaminhamento dos autos para o Egrégio TRT da Quinta Região. Decorrido o trânsito em julgado sem modificação, notifique-se a parte interessada para, querendo, requerer cumprimento da sentença, mantendo-se os autos em arquivo até provocação. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO ABRAAO SOARES DE CARVALHO
TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000467-64.2023.5.05.0371 RECLAMANTE: EUGENIO ABRAAO SOARES DE CARVALHO RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c4663 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição, e, no mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EUGENIO ABRAAO SOARES DE CARVALHO, para condenar o(a) reclamado(a) SALOBO METAIS S/A a pagar as parcelas deferidas, em valor a ser quantificado mediante liquidação por simples cálculos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor atribuído à condenação para o efeito do que dispõe o inciso I do art. 789 da CLT. O(a) Reclamado(a) deverá realizar a escrituração, no eSocial (evento S-2500), das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, as quais deverão ser confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas por meio de Guia DARF gerada pela DCTFWeb, tudo no prazo de 48 horas após a sua citação para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite do valor das contribuições previdenciárias devidas, a ser revertida em favor do(a) Reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e art. 536 e ss. do CPC. Fica cientificado(a) de que o cumprimento das referidas obrigações de fazer deverá seguir as determinações contidas nas instruções normativas RFB 2.110/2022 e 2.147/2023 e na Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16/05/2024, e deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias, por meio do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do(a) Reclamante, onde devem constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Opostos embargos de declaração, voltem-me os autos. Interposto recurso ordinário, notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, antes do encaminhamento dos autos para o Egrégio TRT da Quinta Região. Decorrido o trânsito em julgado sem modificação, notifique-se a parte interessada para, querendo, requerer cumprimento da sentença, mantendo-se os autos em arquivo até provocação. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALOBO METAIS S/A
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