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0000467-64.2008.8.05.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000467-64.2008.8.05.0072 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MIGUEL NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA11815-A) APELADO: VALDA CALDAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): RENATO LA TERRA JUNIOR (OAB:BA627-A) DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto nos autos da ação indenizatória originária da comarca de Cruz das Almas (ID 90114851), na qual sobreveio julgamento colegiado por esta colenda Câmara Cível (ID 101231405). Opostos embargos de declaração por Miguel Nascimento Silva (ID 101731018), e após manifestações das partes, foi comunicado aos autos a comunicação do falecimento do réu e recorrente Miguel Nascimento Silva, ocorrido em 11 de novembro de 2025, consoante certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (ID 102809324), momento no qual seu patrono manifestou renúncia expressa ao mandato outorgado (ID 102809322). Por meio da decisão monocrática anterior (ID 106788895), restou determinada a suspensão do trâmite processual, com esteio no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando-se o prazo de sessenta dias para que os autores e embargados promovessem a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros do falecido, com fulcro no artigo 313, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal. Disponibilizada a referida decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a Secretaria deste órgão fracionário certificou que o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora (ID 114906191). A morte da parte acarreta a imediata cessação de sua capacidade processual, impondo-se a regularização subjetiva da lide por meio da sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros, nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de falecimento do polo réu e recorrente, a lei processual impõe a intimação do autor para impulsionar a citação dos sucessores ou demonstrar a promoção do ato no prazo cabível, consoante disciplina o artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Constatada a inércia da parte autora após a intimação veiculada exclusivamente pelo órgão oficial, mostra-se necessária a sua intimação pessoal, a fim de assegurar a ciência inequívoca e prevenir nulidades processuais. Essa providência destina-se a oportunizar o efetivo cumprimento da determinação de impulso quanto à sucessão processual do réu falecido, assegurando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal antes da incidência de consequências extintivas. Ante o exposto, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Quinta Câmara Cível: a) expeça-se, com urgência, carta com aviso de recebimento (AR) para intimação pessoal dos autores e apelados, Valda Caldas dos Santos e Pedro dos Santos, no endereço constante na petição inicial (Travessa Alexandre Ferreira de Souza, nº 63, Bairro Inocop, Cruz das Almas/BA, CEP 44380-000); b) conceda-se aos autores o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento cumprido aos autos, para que promovam a citação do Espólio de Miguel Nascimento Silva ou de seus herdeiros, ou requeiram as medidas indispensáveis à efetivação da sucessão processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 313, § 2º, inciso II, e do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o respectivo decurso e façam-se os autos conclusos a esta Relatoria para as deliberações de direito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema RILTON GÓES RIBEIRO Desembargador Relator RR03

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