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0000467-60.2026.5.17.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000467-60.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA FELIX DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e04c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Ord0000467-60.2026.5.17.0101 Reclamante: Maria Eduarda Felix dos Santos Reclamado: Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A Rito Ordinário “Ora, eis o que quero: Fatos. Ensinem a estes meninos e meninas os Fatos, nada além dos fatos. Na vida, precisamos somente dos Fatos. Não plantem mais nada, erradiquem todo o resto. A mente dos animais racionais só pode ser formada com base nos Fatos: nada mais lhes poderá ser de qualquer utilidade. Esse é o princípio a partir do qual educo meus próprios filhos, e esse é o princípio a partir do qual educo estas crianças. Atenha-se aos fatos, senhor! (…) Nesta vida não queremos nada além dos Fatos, senhor; nada além dos FATOS!” - (in Dickens, Charles. TEMPOS DIFÍCEIS: 1a ed. São Paulo: Boitempo, 2014, pp. 13-14). S E N T E N Ç A I – Preliminarmente, A controvérsia se identifica através do exame da petição e inicial e da contestação, que demarcam restritivamente os limites da lide tanto quanto a interpretação do juízo. Com isso, quero dizer que a formulação de pedido que não consta da inicial, em réplica, é erro grosseiro, ou estratégia eivada de má-fé ou, em diagnóstico politicamente correto, atitude apressada de quem desconhece elementares regras do devido processo legal. Nessa perspectiva, a réplica (Id 2922688), que nunca pode ser sucedâneo do aditamento da inicial, traz alegação de descumprimento dos intervalos intra e interjornada. Enfim, tais questões, estranhas à litiscontestação, em nada serão consideradas. Ainda preliminarmente, impressiona a construção de uma inicial com quase 30 laudas para tratar de termas tão simples. Se o processo do trabalho se caracteriza pela simplicidade, tendo, inclusive, um princípio com tal denominação, por coerência, espera-se que também as iniciais sejam inspiradas em tal virtude. Alias, o ideal de colaboração entre os protagonistas do processo, recomenda que a advocacia escreva somente o necessário, em ato de respeito ao órgão julgador, para que não tenha de ler textos que desperdiçam o tempo qualitativo. Releiam, os advogados, a essencial advertência de Charles Dickens, que inaugura esta sentença, II – Limitação de valores Não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Os valores indicados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e servem para fixação da alçada, como base de cálculo das custas e dos honorários advocatícios em caso de condenação. Ademais, exigir-se prévia liquidação dos pedidos antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação além da possibilidade de causar injustiças inexplicáveis. Rejeito. III – Quebra de caixa A reclamante diz que: foi contratada em 10 de julho de 2025, para exercer a função de operadora de caixa; a remuneração era composta de salário base, com acréscimo de 22% a título de quebra de caixa; a reclamada não pagou a quebra de caixa corretamente, e considerava valor fixo sem acompanhar a evolução do salário base; foi dispensada em 09 de junho de 2026, quando recebia R$2.256,00. Ela pede diferença de quebra de caixa. A defesa adverte que a quebra de caixa é apurada sobre o salário mínimo, conforme CCT aplicável, e que não há diferenças. De fato, a cláusula quarta da CCT Id dfb4ef4 especifica que o empregado que exerça função de caixa receberá a parcela “quebra de caixa” no percentual de 22% sobre o salário mínimo. A reclamante se manifestou em réplica Id 2922688, onde reconheceu o equívoco e o acerto da quitação ao longo do contrato. Em coerência, rejeito o pedido. Eventuais diferenças de quebra de caixa decorrentes de indevidos lançamentos de faltas serão analisadas em tópico oportuno. IV – Jornada de trabalho No tópico 13 da inicial, a reclamante sustenta que, por trabalhar 48 horas semanais, faz jus a receber, como extras, as quatro que ultrapassaram o teto constitucional de 44 horas. A defesa diz que a jornada era anotada nos registros de ponto e que eventuais horas extras foram pagas e/ou compensadas. A reclamada exibiu cartões de ponto em Id bdc7ebf e Id 5dfdbde, cujos registros não foram impugnados pela reclamante, que inclusive os utilizou, em réplica, como respaldo da pretensão. A CCT Id dfb4e4f4 expressamente contempla possibilidade de banco de horas, conforme cláusula vigésima quinta. Portanto, não há falar em ausência de autorização para tanto. Quanto ao mais, o banco de horas consta dos registros de ponto, nos campos “crédito” e “débito”. Assim, tanto as horas extras trabalhadas, como eventuais atrasos ou saídas antecipadas eram devidamente lançadas para fins de compensação no banco de horas. O confronto entre os cartões de ponto, fichas financeiras e demonstrativos de pagamento evidenciam que as horas extraordinárias prestadas foram devidamente compensadas no próprio sistema de banco de horas ou, quando remanesceu saldo, foram quitadas em folha de pagamento, a exemplo dos recibos salariais de setembro/2025, fevereiro/2026 e maio/2026. Com efeito, a reclamante não demonstrou eventual hora extra que não tenha sido regularmente paga e/ou compensada. V – Faltas justificadas A reclamante afirmou ter entregue atestados médicos que não foram lançados pelo setor de recursos humanos, o que gerou descontos indevidos de faltas e descansos semanais remunerados. Ela pede a restituição e retificação cadastral. A reclamada argumentou que os atestados foram encaminhados por via inadequada (mensagens de WhatsApp) e fora dos prazos do procedimento interno da empresa. A apresentação de atestado médico idôneo emitido por profissional habilitado justifica a ausência ao trabalho e veda o desconto remuneratório. Ora, a reclamada reconheceu que a reclamante encaminhou documentação médica comprobatória de suas ausências e que tais atestados deixaram de ser lançados por exigências de trâmites burocráticos internos. Por outro lado, os cartões de ponto (Id 5dfdbde) evidenciam lançamento de faltas injustificadas em dias flagrantemente intercalados com atestados médicos contínuos (como o dia 29/05/2026, entre atestados sucessivos de 23 a 28 de maio e de 30 de maio a 03 de junho, e o dia 08/06/2026, no curso do quadro de perda gestacional). O TRCT exibido em Id 11b5969 comprova abatimento indevido de 14h40min a título de "Desc. Horas Faltas" (R$ 126,67) e "Desc. Horas DSR" (R$ 126,67), no total de R$ 253,34. O mesmo padrão de deduções ilegítimas sobre ausências amparadas medicamente repetiu-se nos demonstrativos mensais de pagamento (Id 272090f). Destarte, acolho o pedido "h" para condenar a reclamada a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de faltas justificadas e reflexos em repousos semanais remunerados e inclusive descontos em quebra de caixa durante todo o pacto laboral, bem como no TRCT, a serem apurados em liquidação de sentença mediante o confronto entre os atestados e os recibos de pagamento. VI – Dispensa discriminatória 1 A reclamante postulou declaração de nulidade da dispensa com reintegração ou pagamento de indenização em dobro do período de afastamento. Acresce ter sofrido aborto espontâneo em 03 de junho de 2026 e dispensada em 09 de junho de 2026 de modo discriminatório. Pede, inclusive, pagamento do repouso previsto no art. 395 da CLT. A reclamada nega o caráter discriminatório da dispensa e adverte que a garantia de emprego do art. 10, II, "b", do ADCT não subsiste após a perda gestacional. 2 Ocorrida a interrupção precoce da gravidez por aborto não criminoso ou espontâneo, extingue-se a finalidade protetiva da estabilidade gestacional de cinco meses após o parto. Contudo, é assegurado o repouso semanal remunerado de 2 semanas, na forma do art. 395 da CLT. Em audiência do dia 17 de agosto de 2026, o preposto confirmou que a empresa tinha ciência prévia da gestação da reclamante e que foram apresentados exames de ultrassonografia e de sangue ao setor de Recursos Humanos. A perda gestacional ocorrida em 03/06/2026 é incontroversa, demonstrada no laudo de ultrassonografia (Id 7a7d5ba). Ocorre que a ocorrência de aborto espontâneo afasta a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, remanescendo unicamente a garantia restrita ao repouso de duas semanas do art. 395 da CLT. Tampouco subsiste a estabilidade normativa pleiteada em réplica com fulcro na Cláusula Quinta da CCT, cujo marco inicial se dá após a licença gestante obrigatória do INSS, o que não é o caso. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, a despeito do momento delicado vivenciado pela reclamante, não há, de fato, evidência de que a dispensa decorreu de perseguição discriminatória. Até mesmo a alegação do preposto de que a dispensa se deu por opção da empresa, em virtude de faltas diversas, não atrai presunção de discriminação. Note-se que não se trata de justa causa, mas de mera resilição contratual de iniciativa do empregador, no exercício de seu livre poder, que não se pode confundir com dispensa discriminatória. Por outro lado, o abortamento ocorrido em 03/06/2026 é incontroverso e a comunicação de dispensa foi formalizada em 09/06/2026, no sexto dia subsequente, em pleno curso do repouso remunerado obrigatório de duas semanas. Em decorrência: - rejeito os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, nulidade da despedida, reintegração ao emprego e a respectiva indenização dobrada; - acolho o pedido de pagamento do repouso remunerado de duas semanas (14 dias), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa de 40%, ante a natureza salarial. VII – Parcelas resilitórias A reclamante requer pagamento de diferenças de verbas resilitórias, depósitos de FGTS e multa indenizatória de 40%, multas dos arts. 477, § 8º e 467 (pedido "n") da CLT e guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Quanto às verbas resilitórias, o TRCT exibido em Id 11b5969 demonstra que as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional foram suprimidas sob a alegação de perda de avos por faltas. Conforme tópico V, foi reconhecido que grande parte das faltas decorreu de atestados médicos indevidamente desconsiderados pela empresa, o direito a férias não sofreu perda nos termos do art. 130 da CLT. Com a projeção do aviso prévio indenizado até 09/07/2026, a autora faz jus a 12/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3. Logo, a reclamada deverá pagar férias integrais/proporcionais (12/12) com o terço constitucional, autorizada a dedução do montante líquido comprovadamente pago no TRCT. No tocante ao FGTS e respectiva multa rescisória de 40%, os respectivos reflexos sobre o repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT já foram objeto de apreciação no tópico VI. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o comprovante Id b0f3664 revela que o montante constante do termo rescisório foi depositado em 16/06/2026, dentro do decêndio legal previsto no § 6º do art. 477 da CLT (rescisão em 09/06/2026). A existência de diferenças controvertidas reconhecidas em juízo não autoriza a aplicação da penalidade, a teor do Precedente Vinculante do TST, Tema 164. Rejeito o pedido "m". Ante a controvérsia sobre as parcelas resilitórias, não incide a multa do art. 467 da CLT. Em relação ao seguro-desemprego (pedido "o"), a reclamada não comprovou o fornecimento tempestivo do Requerimento do Seguro-Desemprego (guias CD/SD) por ocasião da resilição. Acolho o pedido "o" para determinar à reclamada a entrega das guias CD/SD, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, a teor da Súmula 389, II, do TST. VIII – Indenização por dano moral A reclamante quer receber indenização por danos morais quantificada em R$ 20.000,00. A causa de pedir alude a dispensa após perda gestacional, falta de acolhimento, retaliação por atestados e negligência com lesão física. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a coexistência de ato ilícito culposo ou doloso, dano à esfera íntima do trabalhador e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c arts. 223-B e seguintes da CLT). No caso, restou demonstrado que a reclamada dispensou a trabalhadora seis dias após o aborto espontâneo, no momento em que ela retornava à empresa em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional e ainda suprimiu o gozo integral do repouso semanal de 14 dias assegurado no art. 395 da CLT. Não bastasse, recusou eficácia a atestados médicos idôneos, além de proceder a descontos remuneratórios arbitrários em seu contracheque e no termo de rescisão. A culpa patronal é evidente e ultrapassa o mero descumprimento obrigacional, para atingir em cheio a dignidade da trabalhadora e caracteriza o dano moral in re ipsa. Com base nos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, tendo em vista o porte econômico da reclamada (rede supermercadista de grande porte com capital multimilionário), a remuneração da obreira (R$ 1.900,00) e o efeito pedagógico da reprimenda, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IX – Assistência judiciária Há impugnação ao requerimento. A reclamante recebeu remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Em decorrência, concedo a gratuidade da justiça à reclamante, com respaldo no Precedente Vinculante do TST, Tema 21, I. X - Honorários de sucumbência O subscritor da inicial fez um bom trabalho e foram reconhecidos, ainda que parcialmente, os direitos postulados. Por tudo isso, em consonância com o artigo 791-A da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, em favor do procurador da reclamante. A reclamante foi integralmente vencida quanto aos pedidos de quebra de caixa e horas extras. Portanto, é devedora de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, em favor do advogado da reclamada, de 10% sobre a estimativa dos pedidos rejeitados, que totaliza R$3.000,00. Aplico, no entanto, o Precedente Persuasivo 31 editado na 1a Semana Institucional do TRT da 17a Região (DEJT de 12 de junho de 2024), in verbis: Honorários advocatícios. Sucumbência. Beneficiário da Justiça Gratuita. STF ADI 5766/DF. O beneficiário de gratuidade de justiça não está imune à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mas a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT e da STF ADI 5766/DF. Por isso, são inexigíveis, por ora, honorários advocatícios em proveito do procurador da reclamada. XI - Contribuição previdenciária e fiscal Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda seguirão as diretrizes da Súmula 368 do TST. XII - Juros e correção monetária Em decisão no RR 713-03.2010.5.04.0029, sob a Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicada em 25 de outubro de 2024, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que nos processos trabalhistas se aplique a correção monetária prevista pela Lei 14.905, de 28/06/2024, que modificou o Código Civil de 2002. Portanto, consoante tese fixada pelo STF [Tema 1191 (Leading Case: RE 1269353) ] e art.406 do CC, com alteração trazida pela Lei 14.905/2024, aplicar-se-á: na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); do ajuizamento até 29/08/2024 (taxa SELIC); a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Dispositivo ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por Maria Eduarda Felix dos Santos em face de Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A, para condená-la a pagar as parcelas deferidas na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra. Honorários advocatícios – 10% sobre o valor da condenação; Juros e correção monetária, segundo as diretrizes da Lei 8.177/1991, Súmulas 200 e 381 TST e tópico XII desta sentença. A reclamada recolherá custas de R$300,00, sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 04 de setembro de 2026. Ricardo Menezes Silva Juiz Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante Ricardo Costa dos Anjos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000467-60.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA FELIX DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e04c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Ord0000467-60.2026.5.17.0101 Reclamante: Maria Eduarda Felix dos Santos Reclamado: Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A Rito Ordinário “Ora, eis o que quero: Fatos. Ensinem a estes meninos e meninas os Fatos, nada além dos fatos. Na vida, precisamos somente dos Fatos. Não plantem mais nada, erradiquem todo o resto. A mente dos animais racionais só pode ser formada com base nos Fatos: nada mais lhes poderá ser de qualquer utilidade. Esse é o princípio a partir do qual educo meus próprios filhos, e esse é o princípio a partir do qual educo estas crianças. Atenha-se aos fatos, senhor! (…) Nesta vida não queremos nada além dos Fatos, senhor; nada além dos FATOS!” - (in Dickens, Charles. TEMPOS DIFÍCEIS: 1a ed. São Paulo: Boitempo, 2014, pp. 13-14). S E N T E N Ç A I – Preliminarmente, A controvérsia se identifica através do exame da petição e inicial e da contestação, que demarcam restritivamente os limites da lide tanto quanto a interpretação do juízo. Com isso, quero dizer que a formulação de pedido que não consta da inicial, em réplica, é erro grosseiro, ou estratégia eivada de má-fé ou, em diagnóstico politicamente correto, atitude apressada de quem desconhece elementares regras do devido processo legal. Nessa perspectiva, a réplica (Id 2922688), que nunca pode ser sucedâneo do aditamento da inicial, traz alegação de descumprimento dos intervalos intra e interjornada. Enfim, tais questões, estranhas à litiscontestação, em nada serão consideradas. Ainda preliminarmente, impressiona a construção de uma inicial com quase 30 laudas para tratar de termas tão simples. Se o processo do trabalho se caracteriza pela simplicidade, tendo, inclusive, um princípio com tal denominação, por coerência, espera-se que também as iniciais sejam inspiradas em tal virtude. Alias, o ideal de colaboração entre os protagonistas do processo, recomenda que a advocacia escreva somente o necessário, em ato de respeito ao órgão julgador, para que não tenha de ler textos que desperdiçam o tempo qualitativo. Releiam, os advogados, a essencial advertência de Charles Dickens, que inaugura esta sentença, II – Limitação de valores Não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Os valores indicados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e servem para fixação da alçada, como base de cálculo das custas e dos honorários advocatícios em caso de condenação. Ademais, exigir-se prévia liquidação dos pedidos antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação além da possibilidade de causar injustiças inexplicáveis. Rejeito. III – Quebra de caixa A reclamante diz que: foi contratada em 10 de julho de 2025, para exercer a função de operadora de caixa; a remuneração era composta de salário base, com acréscimo de 22% a título de quebra de caixa; a reclamada não pagou a quebra de caixa corretamente, e considerava valor fixo sem acompanhar a evolução do salário base; foi dispensada em 09 de junho de 2026, quando recebia R$2.256,00. Ela pede diferença de quebra de caixa. A defesa adverte que a quebra de caixa é apurada sobre o salário mínimo, conforme CCT aplicável, e que não há diferenças. De fato, a cláusula quarta da CCT Id dfb4ef4 especifica que o empregado que exerça função de caixa receberá a parcela “quebra de caixa” no percentual de 22% sobre o salário mínimo. A reclamante se manifestou em réplica Id 2922688, onde reconheceu o equívoco e o acerto da quitação ao longo do contrato. Em coerência, rejeito o pedido. Eventuais diferenças de quebra de caixa decorrentes de indevidos lançamentos de faltas serão analisadas em tópico oportuno. IV – Jornada de trabalho No tópico 13 da inicial, a reclamante sustenta que, por trabalhar 48 horas semanais, faz jus a receber, como extras, as quatro que ultrapassaram o teto constitucional de 44 horas. A defesa diz que a jornada era anotada nos registros de ponto e que eventuais horas extras foram pagas e/ou compensadas. A reclamada exibiu cartões de ponto em Id bdc7ebf e Id 5dfdbde, cujos registros não foram impugnados pela reclamante, que inclusive os utilizou, em réplica, como respaldo da pretensão. A CCT Id dfb4e4f4 expressamente contempla possibilidade de banco de horas, conforme cláusula vigésima quinta. Portanto, não há falar em ausência de autorização para tanto. Quanto ao mais, o banco de horas consta dos registros de ponto, nos campos “crédito” e “débito”. Assim, tanto as horas extras trabalhadas, como eventuais atrasos ou saídas antecipadas eram devidamente lançadas para fins de compensação no banco de horas. O confronto entre os cartões de ponto, fichas financeiras e demonstrativos de pagamento evidenciam que as horas extraordinárias prestadas foram devidamente compensadas no próprio sistema de banco de horas ou, quando remanesceu saldo, foram quitadas em folha de pagamento, a exemplo dos recibos salariais de setembro/2025, fevereiro/2026 e maio/2026. Com efeito, a reclamante não demonstrou eventual hora extra que não tenha sido regularmente paga e/ou compensada. V – Faltas justificadas A reclamante afirmou ter entregue atestados médicos que não foram lançados pelo setor de recursos humanos, o que gerou descontos indevidos de faltas e descansos semanais remunerados. Ela pede a restituição e retificação cadastral. A reclamada argumentou que os atestados foram encaminhados por via inadequada (mensagens de WhatsApp) e fora dos prazos do procedimento interno da empresa. A apresentação de atestado médico idôneo emitido por profissional habilitado justifica a ausência ao trabalho e veda o desconto remuneratório. Ora, a reclamada reconheceu que a reclamante encaminhou documentação médica comprobatória de suas ausências e que tais atestados deixaram de ser lançados por exigências de trâmites burocráticos internos. Por outro lado, os cartões de ponto (Id 5dfdbde) evidenciam lançamento de faltas injustificadas em dias flagrantemente intercalados com atestados médicos contínuos (como o dia 29/05/2026, entre atestados sucessivos de 23 a 28 de maio e de 30 de maio a 03 de junho, e o dia 08/06/2026, no curso do quadro de perda gestacional). O TRCT exibido em Id 11b5969 comprova abatimento indevido de 14h40min a título de "Desc. Horas Faltas" (R$ 126,67) e "Desc. Horas DSR" (R$ 126,67), no total de R$ 253,34. O mesmo padrão de deduções ilegítimas sobre ausências amparadas medicamente repetiu-se nos demonstrativos mensais de pagamento (Id 272090f). Destarte, acolho o pedido "h" para condenar a reclamada a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de faltas justificadas e reflexos em repousos semanais remunerados e inclusive descontos em quebra de caixa durante todo o pacto laboral, bem como no TRCT, a serem apurados em liquidação de sentença mediante o confronto entre os atestados e os recibos de pagamento. VI – Dispensa discriminatória 1 A reclamante postulou declaração de nulidade da dispensa com reintegração ou pagamento de indenização em dobro do período de afastamento. Acresce ter sofrido aborto espontâneo em 03 de junho de 2026 e dispensada em 09 de junho de 2026 de modo discriminatório. Pede, inclusive, pagamento do repouso previsto no art. 395 da CLT. A reclamada nega o caráter discriminatório da dispensa e adverte que a garantia de emprego do art. 10, II, "b", do ADCT não subsiste após a perda gestacional. 2 Ocorrida a interrupção precoce da gravidez por aborto não criminoso ou espontâneo, extingue-se a finalidade protetiva da estabilidade gestacional de cinco meses após o parto. Contudo, é assegurado o repouso semanal remunerado de 2 semanas, na forma do art. 395 da CLT. Em audiência do dia 17 de agosto de 2026, o preposto confirmou que a empresa tinha ciência prévia da gestação da reclamante e que foram apresentados exames de ultrassonografia e de sangue ao setor de Recursos Humanos. A perda gestacional ocorrida em 03/06/2026 é incontroversa, demonstrada no laudo de ultrassonografia (Id 7a7d5ba). Ocorre que a ocorrência de aborto espontâneo afasta a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, remanescendo unicamente a garantia restrita ao repouso de duas semanas do art. 395 da CLT. Tampouco subsiste a estabilidade normativa pleiteada em réplica com fulcro na Cláusula Quinta da CCT, cujo marco inicial se dá após a licença gestante obrigatória do INSS, o que não é o caso. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, a despeito do momento delicado vivenciado pela reclamante, não há, de fato, evidência de que a dispensa decorreu de perseguição discriminatória. Até mesmo a alegação do preposto de que a dispensa se deu por opção da empresa, em virtude de faltas diversas, não atrai presunção de discriminação. Note-se que não se trata de justa causa, mas de mera resilição contratual de iniciativa do empregador, no exercício de seu livre poder, que não se pode confundir com dispensa discriminatória. Por outro lado, o abortamento ocorrido em 03/06/2026 é incontroverso e a comunicação de dispensa foi formalizada em 09/06/2026, no sexto dia subsequente, em pleno curso do repouso remunerado obrigatório de duas semanas. Em decorrência: - rejeito os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, nulidade da despedida, reintegração ao emprego e a respectiva indenização dobrada; - acolho o pedido de pagamento do repouso remunerado de duas semanas (14 dias), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa de 40%, ante a natureza salarial. VII – Parcelas resilitórias A reclamante requer pagamento de diferenças de verbas resilitórias, depósitos de FGTS e multa indenizatória de 40%, multas dos arts. 477, § 8º e 467 (pedido "n") da CLT e guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Quanto às verbas resilitórias, o TRCT exibido em Id 11b5969 demonstra que as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional foram suprimidas sob a alegação de perda de avos por faltas. Conforme tópico V, foi reconhecido que grande parte das faltas decorreu de atestados médicos indevidamente desconsiderados pela empresa, o direito a férias não sofreu perda nos termos do art. 130 da CLT. Com a projeção do aviso prévio indenizado até 09/07/2026, a autora faz jus a 12/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3. Logo, a reclamada deverá pagar férias integrais/proporcionais (12/12) com o terço constitucional, autorizada a dedução do montante líquido comprovadamente pago no TRCT. No tocante ao FGTS e respectiva multa rescisória de 40%, os respectivos reflexos sobre o repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT já foram objeto de apreciação no tópico VI. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o comprovante Id b0f3664 revela que o montante constante do termo rescisório foi depositado em 16/06/2026, dentro do decêndio legal previsto no § 6º do art. 477 da CLT (rescisão em 09/06/2026). A existência de diferenças controvertidas reconhecidas em juízo não autoriza a aplicação da penalidade, a teor do Precedente Vinculante do TST, Tema 164. Rejeito o pedido "m". Ante a controvérsia sobre as parcelas resilitórias, não incide a multa do art. 467 da CLT. Em relação ao seguro-desemprego (pedido "o"), a reclamada não comprovou o fornecimento tempestivo do Requerimento do Seguro-Desemprego (guias CD/SD) por ocasião da resilição. Acolho o pedido "o" para determinar à reclamada a entrega das guias CD/SD, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, a teor da Súmula 389, II, do TST. VIII – Indenização por dano moral A reclamante quer receber indenização por danos morais quantificada em R$ 20.000,00. A causa de pedir alude a dispensa após perda gestacional, falta de acolhimento, retaliação por atestados e negligência com lesão física. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a coexistência de ato ilícito culposo ou doloso, dano à esfera íntima do trabalhador e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c arts. 223-B e seguintes da CLT). No caso, restou demonstrado que a reclamada dispensou a trabalhadora seis dias após o aborto espontâneo, no momento em que ela retornava à empresa em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional e ainda suprimiu o gozo integral do repouso semanal de 14 dias assegurado no art. 395 da CLT. Não bastasse, recusou eficácia a atestados médicos idôneos, além de proceder a descontos remuneratórios arbitrários em seu contracheque e no termo de rescisão. A culpa patronal é evidente e ultrapassa o mero descumprimento obrigacional, para atingir em cheio a dignidade da trabalhadora e caracteriza o dano moral in re ipsa. Com base nos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, tendo em vista o porte econômico da reclamada (rede supermercadista de grande porte com capital multimilionário), a remuneração da obreira (R$ 1.900,00) e o efeito pedagógico da reprimenda, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IX – Assistência judiciária Há impugnação ao requerimento. A reclamante recebeu remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Em decorrência, concedo a gratuidade da justiça à reclamante, com respaldo no Precedente Vinculante do TST, Tema 21, I. X - Honorários de sucumbência O subscritor da inicial fez um bom trabalho e foram reconhecidos, ainda que parcialmente, os direitos postulados. Por tudo isso, em consonância com o artigo 791-A da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, em favor do procurador da reclamante. A reclamante foi integralmente vencida quanto aos pedidos de quebra de caixa e horas extras. Portanto, é devedora de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, em favor do advogado da reclamada, de 10% sobre a estimativa dos pedidos rejeitados, que totaliza R$3.000,00. Aplico, no entanto, o Precedente Persuasivo 31 editado na 1a Semana Institucional do TRT da 17a Região (DEJT de 12 de junho de 2024), in verbis: Honorários advocatícios. Sucumbência. Beneficiário da Justiça Gratuita. STF ADI 5766/DF. O beneficiário de gratuidade de justiça não está imune à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mas a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT e da STF ADI 5766/DF. Por isso, são inexigíveis, por ora, honorários advocatícios em proveito do procurador da reclamada. XI - Contribuição previdenciária e fiscal Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda seguirão as diretrizes da Súmula 368 do TST. XII - Juros e correção monetária Em decisão no RR 713-03.2010.5.04.0029, sob a Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicada em 25 de outubro de 2024, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que nos processos trabalhistas se aplique a correção monetária prevista pela Lei 14.905, de 28/06/2024, que modificou o Código Civil de 2002. Portanto, consoante tese fixada pelo STF [Tema 1191 (Leading Case: RE 1269353) ] e art.406 do CC, com alteração trazida pela Lei 14.905/2024, aplicar-se-á: na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); do ajuizamento até 29/08/2024 (taxa SELIC); a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Dispositivo ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por Maria Eduarda Felix dos Santos em face de Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A, para condená-la a pagar as parcelas deferidas na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra. Honorários advocatícios – 10% sobre o valor da condenação; Juros e correção monetária, segundo as diretrizes da Lei 8.177/1991, Súmulas 200 e 381 TST e tópico XII desta sentença. A reclamada recolherá custas de R$300,00, sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 04 de setembro de 2026. Ricardo Menezes Silva Juiz Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante Ricardo Costa dos Anjos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA FELIX DOS SANTOS

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