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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000467-58.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: DJUNIOR CONSTRUTORA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83a23da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos desta reclamação trabalhista ajuizada por JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS em face de DJUNIOR CONSTRUTORA LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada: A) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, conforme fundamentação; B) ao pagamento do adicional de 50% sobre uma hora diária de segunda a quinta-feira, ao longo do período contratual, sem repetição da hora normal, na forma do art. 59-B, caput, da CLT, observada a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo (Súmula 264 do TST), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, conforme fundamentação; C) ao pagamento de R$ 1.580,25 (mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor deduzido no TRCT a título de adiantamento salarial do período do aviso-prévio trabalhado, ante a ausência de prova de seu efetivo pagamento, conforme fundamentação; O FGTS deferido nos itens A e B será recolhido na conta vinculada do trabalhador, sem a indenização de 40%, ante a extinção contratual por pedido de demissão. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos patronos do reclamante, e de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa quanto aos devidos pelo trabalhador, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Dedução, compensação e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Aos juros e à correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da lei. Tudo de acordo com a fundamentação e a planilha de cálculo que integra esta sentença. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DJUNIOR CONSTRUTORA - EIRELI
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000467-58.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: DJUNIOR CONSTRUTORA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83a23da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos desta reclamação trabalhista ajuizada por JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS em face de DJUNIOR CONSTRUTORA LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada: A) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, conforme fundamentação; B) ao pagamento do adicional de 50% sobre uma hora diária de segunda a quinta-feira, ao longo do período contratual, sem repetição da hora normal, na forma do art. 59-B, caput, da CLT, observada a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo (Súmula 264 do TST), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, conforme fundamentação; C) ao pagamento de R$ 1.580,25 (mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor deduzido no TRCT a título de adiantamento salarial do período do aviso-prévio trabalhado, ante a ausência de prova de seu efetivo pagamento, conforme fundamentação; O FGTS deferido nos itens A e B será recolhido na conta vinculada do trabalhador, sem a indenização de 40%, ante a extinção contratual por pedido de demissão. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos patronos do reclamante, e de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa quanto aos devidos pelo trabalhador, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Dedução, compensação e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Aos juros e à correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da lei. Tudo de acordo com a fundamentação e a planilha de cálculo que integra esta sentença. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS
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