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0000467-50.2018.8.08.0001

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  1. Intimação

    TJES · Santa Teresa - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000467-50.2018.8.08.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSUE PEREIRA FRANA Advogado do(a) REU: JOANILSON MALOVINI LOIOLA - ES22152 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSUE PEREIRA FRANÇA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Recebida a denúncia em 06/06/2018, sobreveio sentença condenatória, publicada em 07/07/2024, que fixou ao acusado a pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa. Em 19/07/2024, o Ministério Público manifestou-se nos autos, renunciando expressamente ao prazo para interposição de recurso, id nº 47059740. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação consiste na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Consoante dispõe o artigo 110, caput, do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação, ou não havendo recurso desta, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, observados os prazos previstos no artigo 109 do mesmo diploma legal. No caso em exame, foi imposta ao acusado pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, incidindo, em princípio, o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Todavia, verifica-se que o réu é reincidente, circunstância que acarreta o aumento do prazo prescricional em 1/3, na forma do artigo 110, caput, do Código Penal, passando o prazo prescricional a ser de 04 (quatro) anos. Ressalte-se que o acusado nasceu em 19/12/1980, não incidindo, portanto, a causa de redução prevista no artigo 115 do Código Penal, uma vez que contava com mais de 21 (vinte e um) anos na data do fato e não possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. Embora ainda não tenha sido certificada nos autos a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação, verifica-se que o Ministério Público, em 19/07/2024, renunciou expressamente ao prazo recursal, tornando definitiva, para a acusação, a pena concretamente aplicada e autorizando a aferição da prescrição retroativa. No caso concreto, observa-se que: Recebimento da denúncia: 06/06/2018; Publicação da sentença condenatória: 07/07/2024. Entre os referidos marcos transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, período que ultrapassa o prazo prescricional de 04 (quatro) anos aplicável à hipótese. Assim, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, caput, todos do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSUE PEREIRA FRANÇA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, caput, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, promovendo-se a baixa dos registros pertinentes e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA TERESA-ES, 27 de julho de 2026. CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Juiz(a) de Direito

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