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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0000467-44.2024.5.08.0016 AGRAVANTE: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP AGRAVADO: MARIA LETICIA SANTOS MORAES A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (14b897b) proferido nos autos do processo 0000467-44.2024.5.08.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000467-44.2024.5.08.0016 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/cbt/lmx AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática manteve, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório do TRT no qual foi negado seguimento ao recurso de revista em virtude do desatendimento aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. Restou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e não se insurge quanto ao fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: o desatendimento aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000467-44.2024.5.08.0016, em que é AGRAVANTE MARTINS & VILHENA LTDA - EPP e é AGRAVADO MARIA LETICIA SANTOS MORAES. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: [...] TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de1973; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o artigo 93, IX da CF e viola os artigos 489, §1º do CPC e 832 da CLT, porque incorreu em omissão quanto "a revaloração da prova testemunhal e do preenchimento dos requisitos dos pedidos, notadamente relativos ao Dano Moral." Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art.93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação aos artigos 489, §1º do CPC e do art. 832 da CLT. Já em relação à alegada violação ao art. 93, IX da CF, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Pelos motivos expostos, nego seguimento à revista.” A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “A decisão agravada causa prejuízo significativo ao agravante, pois causa os impactos negativos da decisão, seja em termos patrimoniais, processuais ou de outra natureza relevante”. Acrescenta que “A não revisão dessa decisão trará consequências irreversíveis ao agravante, sendo imprescindível a atuação deste Egrégio Tribunal para evitar injustiças”. Ao exame. Verifica-se que a decisão monocrática agravada manteve os fundamentos exarados no juízo primeiro de admissibilidade realizado pelo TRT, no qual foi negado seguimento ao recurso de revista em virtude do desatendimento aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nas razões de agravo interno, todavia, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, e não se insurge quanto ao fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: o desatendimento aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Dessa forma, a falta de impugnação leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Pelo exposto, não conheço do agravo da reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219383133900000182394554. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219383133900000182394554?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LETICIA SANTOS MORAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0000467-44.2024.5.08.0016 AGRAVANTE: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP AGRAVADO: MARIA LETICIA SANTOS MORAES A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (14b897b) proferido nos autos do processo 0000467-44.2024.5.08.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000467-44.2024.5.08.0016 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/cbt/lmx AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática manteve, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório do TRT no qual foi negado seguimento ao recurso de revista em virtude do desatendimento aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. Restou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e não se insurge quanto ao fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: o desatendimento aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000467-44.2024.5.08.0016, em que é AGRAVANTE MARTINS & VILHENA LTDA - EPP e é AGRAVADO MARIA LETICIA SANTOS MORAES. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: [...] TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de1973; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o artigo 93, IX da CF e viola os artigos 489, §1º do CPC e 832 da CLT, porque incorreu em omissão quanto "a revaloração da prova testemunhal e do preenchimento dos requisitos dos pedidos, notadamente relativos ao Dano Moral." Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art.93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação aos artigos 489, §1º do CPC e do art. 832 da CLT. Já em relação à alegada violação ao art. 93, IX da CF, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Pelos motivos expostos, nego seguimento à revista.” A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “A decisão agravada causa prejuízo significativo ao agravante, pois causa os impactos negativos da decisão, seja em termos patrimoniais, processuais ou de outra natureza relevante”. Acrescenta que “A não revisão dessa decisão trará consequências irreversíveis ao agravante, sendo imprescindível a atuação deste Egrégio Tribunal para evitar injustiças”. Ao exame. Verifica-se que a decisão monocrática agravada manteve os fundamentos exarados no juízo primeiro de admissibilidade realizado pelo TRT, no qual foi negado seguimento ao recurso de revista em virtude do desatendimento aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nas razões de agravo interno, todavia, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, e não se insurge quanto ao fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: o desatendimento aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Dessa forma, a falta de impugnação leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Pelo exposto, não conheço do agravo da reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219383133900000182394554. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219383133900000182394554?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTINS & VILHENA LTDA - EPP