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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000467-28.2025.5.18.0211 AUTOR: ADRIEN HINELLE MEIRA GONCALVES RÉU: MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9f96d2 proferido nos autos. DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Vistos, etc. Houve o trânsito em julgado da sentença condenatória ilíquida de Id. 53019c3, integrada pelo despacho de Id. 27acdbd, e mantida pelo v. acórdão de Id. de68507, ressalvada a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante. Fica a parte reclamada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar na Secretaria deste Juízo o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao contrato de trabalho da reclamante, com a devida anotação da condição insalubre reconhecida no título executivo, sob pena da multa diária já fixada de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. Apresentado o documento, dê-se ciência à reclamante. Expeça-se, ainda, ofício à SRTE, nos termos do título executivo. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários da perícia médica, fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, conforme determinado na sentença. Os honorários periciais da perícia técnica ficaram a cargo da reclamada, por ser sucumbente na pretensão. Cumpridas as providências acima, ou decorrido o prazo concedido à reclamada, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença de Id. 53019c3, no despacho de Id. 27acdbd e no acórdão de Id. de68507, sem inovação ou ampliação do título executivo. A respeito da determinação supra, ressalta-se: Considerando a adesão desta unidade jurisdicional ao Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais, por meio da Portaria TRT 18ª nº 3856/2025 com proveniência do PROAD nº 19461/2025, cujo objetivo principal é conferir maior celeridade à elaboração das contas, a liquidação a partir de agora deve ser efetuada pelas partes;O art. 76 do Provimento Geral Consolidado deste Regional não tem o condão de afastar a determinação ora imposta, pois apenas estabelece parâmetros de atuação quando se opta pelo encaminhamento da liquidação à Secretaria de Cálculos Judiciais. Referido dispositivo não revoga a lei, a qual expressamente dispõe que os cálculos podem ser elaborados pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho; Considerando a ampla liberdade que este Juízo possui na condução do processo (art. 765 da CLT), entende-se que a apresentação de liquidações diversas, com a abertura de prazo para impugnações pelas partes adversas, dificulta a fixação do quantum debeatur, prolongando a fase de liquidação e execução, que se torna mais suscetível à interposição de recursos. Assim, deve ser apresentada a liquidação apenas pela parte intimada especificamente para essa finalidade. Devem ser observadas as seguintes orientações na elaboração da conta: Os cálculos DEVEM ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho;A parte DEVE baixar as tabelas atualizadas de índices de correção monetária e de juros, sendo necessário acionar, no sistema, a guia "Atualização de Tabelas e Índices" no submenu Importar > Online > TRT 18ª Região. Esse procedimento garante que o banco de dados do software seja constantemente alimentado com os índices mais recentes, assegurando a correta atualização monetária do cálculo;A planilha DEVE discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais e periciais (se houver), custas processuais e imposto de renda;As custas processuais DEVEM ser calculadas no percentual de 2% na fase de conhecimento, limitada a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (4 x R$ 8.157,41 = R$ 32.629,64), e 0,5% na de liquidação, até o limite de R$ 638,46. Devem ser deduzidas aquelas recolhidas com os recursos;Eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos NÃO DEVEM ser descontados da liquidação, os quais serão deduzidos a partir do valor atualizado na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento;Conforme o art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de aplicação das sanções por litigância de má-fé à parte que proceder de forma temerária na liquidação, com omissão de parcelas ou liquidação excessiva (art. 793-B, V, da CLT);Eventuais valores devidos a título de FGTS + 40% DEVEM ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer (recolhimento em conta vinculada). Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "Recolher". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos no prazo de até 5 (cinco) dias;Os honorários sucumbenciais DEVEM ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito da parte exequente. Ficam cientes que, caso a parte reclamante seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários devidos estarão sob condição suspensiva, uma vez que o montante do crédito deferido ao(à) autor(a) não é apto a afastar a hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a);Os cálculos DEVEM ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, com a juntada da planilha em PDF, gerada no programa, e do arquivo .PJC, o que confere celeridade à conferência e homologação pelo Juízo. Insta esclarecer que o PJe-Calc Cidadão é uma ferramenta gratuita, disponível para download no endereço: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. Como anexar arquivo do PJE-Calc Cidadão no PJE: Para o advogado anexar arquivo do PJe-Calc Cidadão no Pje, basta seguir os passos abaixo: Na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo.Após gravar a petição, o advogado deverá adicionar o PDF da planilha de cálculo. Ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte adversa para, no prazo de 8 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, conforme o art. 879, § 2º, da CLT. Havendo a oposição de impugnação aos cálculos pelo(a) reclamado(a), dê-se vista ao(à) reclamante acerca da irresignação pelo prazo de 8 (oito) dias. Caso o reclamante não colacione aos autos os cálculos no prazo assinalado, esse juízo presumirá que a parte não tem interesse na execução, razão pela qual os autos serão sobrestados, iniciando-se a contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), o que fica desde já determinado. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores. CEGC FORMOSA/GO, 08 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIEN HINELLE MEIRA GONCALVES
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000467-28.2025.5.18.0211 AUTOR: ADRIEN HINELLE MEIRA GONCALVES RÉU: MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9f96d2 proferido nos autos. DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Vistos, etc. Houve o trânsito em julgado da sentença condenatória ilíquida de Id. 53019c3, integrada pelo despacho de Id. 27acdbd, e mantida pelo v. acórdão de Id. de68507, ressalvada a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante. Fica a parte reclamada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar na Secretaria deste Juízo o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao contrato de trabalho da reclamante, com a devida anotação da condição insalubre reconhecida no título executivo, sob pena da multa diária já fixada de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. Apresentado o documento, dê-se ciência à reclamante. Expeça-se, ainda, ofício à SRTE, nos termos do título executivo. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários da perícia médica, fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, conforme determinado na sentença. Os honorários periciais da perícia técnica ficaram a cargo da reclamada, por ser sucumbente na pretensão. Cumpridas as providências acima, ou decorrido o prazo concedido à reclamada, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença de Id. 53019c3, no despacho de Id. 27acdbd e no acórdão de Id. de68507, sem inovação ou ampliação do título executivo. A respeito da determinação supra, ressalta-se: Considerando a adesão desta unidade jurisdicional ao Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais, por meio da Portaria TRT 18ª nº 3856/2025 com proveniência do PROAD nº 19461/2025, cujo objetivo principal é conferir maior celeridade à elaboração das contas, a liquidação a partir de agora deve ser efetuada pelas partes;O art. 76 do Provimento Geral Consolidado deste Regional não tem o condão de afastar a determinação ora imposta, pois apenas estabelece parâmetros de atuação quando se opta pelo encaminhamento da liquidação à Secretaria de Cálculos Judiciais. Referido dispositivo não revoga a lei, a qual expressamente dispõe que os cálculos podem ser elaborados pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho; Considerando a ampla liberdade que este Juízo possui na condução do processo (art. 765 da CLT), entende-se que a apresentação de liquidações diversas, com a abertura de prazo para impugnações pelas partes adversas, dificulta a fixação do quantum debeatur, prolongando a fase de liquidação e execução, que se torna mais suscetível à interposição de recursos. Assim, deve ser apresentada a liquidação apenas pela parte intimada especificamente para essa finalidade. Devem ser observadas as seguintes orientações na elaboração da conta: Os cálculos DEVEM ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho;A parte DEVE baixar as tabelas atualizadas de índices de correção monetária e de juros, sendo necessário acionar, no sistema, a guia "Atualização de Tabelas e Índices" no submenu Importar > Online > TRT 18ª Região. Esse procedimento garante que o banco de dados do software seja constantemente alimentado com os índices mais recentes, assegurando a correta atualização monetária do cálculo;A planilha DEVE discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais e periciais (se houver), custas processuais e imposto de renda;As custas processuais DEVEM ser calculadas no percentual de 2% na fase de conhecimento, limitada a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (4 x R$ 8.157,41 = R$ 32.629,64), e 0,5% na de liquidação, até o limite de R$ 638,46. Devem ser deduzidas aquelas recolhidas com os recursos;Eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos NÃO DEVEM ser descontados da liquidação, os quais serão deduzidos a partir do valor atualizado na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento;Conforme o art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de aplicação das sanções por litigância de má-fé à parte que proceder de forma temerária na liquidação, com omissão de parcelas ou liquidação excessiva (art. 793-B, V, da CLT);Eventuais valores devidos a título de FGTS + 40% DEVEM ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer (recolhimento em conta vinculada). Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "Recolher". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos no prazo de até 5 (cinco) dias;Os honorários sucumbenciais DEVEM ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito da parte exequente. Ficam cientes que, caso a parte reclamante seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários devidos estarão sob condição suspensiva, uma vez que o montante do crédito deferido ao(à) autor(a) não é apto a afastar a hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a);Os cálculos DEVEM ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, com a juntada da planilha em PDF, gerada no programa, e do arquivo .PJC, o que confere celeridade à conferência e homologação pelo Juízo. Insta esclarecer que o PJe-Calc Cidadão é uma ferramenta gratuita, disponível para download no endereço: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. 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Caso o reclamante não colacione aos autos os cálculos no prazo assinalado, esse juízo presumirá que a parte não tem interesse na execução, razão pela qual os autos serão sobrestados, iniciando-se a contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), o que fica desde já determinado. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores. CEGC FORMOSA/GO, 08 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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