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0000467-22.2025.5.23.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000467-22.2025.5.23.0071 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000467-22.2025.5.23.0071 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HÉRNIA INGUINAL E TENDINOPATIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela empresa Ré e Recurso Adesivo pelo Autor, em face de sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da Ré por doenças ocupacionais (hérnia inguinal bilateral, tendinopatia e bursite no ombro), condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. A Ré insurge-se contra a caracterização da doença ocupacional, a condenação em lucros cessantes - alegando, inclusive, julgamento extra petita- e o arbitramento do dano moral. O Autor pretende a reforma da sentença para ampliar os danos materiais (pensionamento) e majorar o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade de construção de rodovias e ferrovias autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva por doenças ocupacionais; (ii) estabelecer se a hérnia inguinal bilateral, de origem multifatorial, mas agravada pelo esforço físico laboral, caracteriza nexo de concausalidade apto a ensejar reparação civil; (iii) determinar se a incapacidade total e temporária, devidamente comprovada por laudo pericial, autoriza o pagamento de lucros cessantes e danos morais, ainda que ausente incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O risco da atividade (grau 4, segundo a NR-4) atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tornando prescindível a análise de culpa do empregador. 4.O laudo pericial técnico, ao constatar que o esforço físico desempenhado na função de ajudante de obras atuou como fator de agravamento (concausa) de patologias pré-existentes, estabelece o nexo causal necessário para a responsabilização civil. 5.O art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o evento que, embora não seja a causa única, contribui diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produz lesão que exija atenção médica. 6.A ausência de incapacidade laboral permanente não elide o dever de indenizar quando demonstrado o prejuízo material e extrapatrimonial decorrente de incapacidade total e temporária durante o período de tratamento médico e cirúrgico. 7.O pagamento de lucros cessantes é cabível frente ao efetivo prejuízo financeiro experimentado pelo trabalhador no período em que esteve impossibilitado de exercer sua atividade habitual, configurando reparação necessária. 8.A condenação por dano moral mostra-se pertinente quando o quadro fático - dor física, necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento laboral - transcende os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo a integridade física do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos não providos. Tese de julgamento: 1.A atividade econômica de construção de rodovias e ferrovias, por apresentar risco acentuado, justifica a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva para danos decorrentes de doenças ocupacionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único, 949 e 950; CLT, art. 223-G; Lei n. 8.213/1991, art. 21, I; NR-4 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000467-22.2025.5.23.0071 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000467-22.2025.5.23.0071 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HÉRNIA INGUINAL E TENDINOPATIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela empresa Ré e Recurso Adesivo pelo Autor, em face de sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da Ré por doenças ocupacionais (hérnia inguinal bilateral, tendinopatia e bursite no ombro), condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. A Ré insurge-se contra a caracterização da doença ocupacional, a condenação em lucros cessantes - alegando, inclusive, julgamento extra petita- e o arbitramento do dano moral. O Autor pretende a reforma da sentença para ampliar os danos materiais (pensionamento) e majorar o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade de construção de rodovias e ferrovias autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva por doenças ocupacionais; (ii) estabelecer se a hérnia inguinal bilateral, de origem multifatorial, mas agravada pelo esforço físico laboral, caracteriza nexo de concausalidade apto a ensejar reparação civil; (iii) determinar se a incapacidade total e temporária, devidamente comprovada por laudo pericial, autoriza o pagamento de lucros cessantes e danos morais, ainda que ausente incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O risco da atividade (grau 4, segundo a NR-4) atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tornando prescindível a análise de culpa do empregador. 4.O laudo pericial técnico, ao constatar que o esforço físico desempenhado na função de ajudante de obras atuou como fator de agravamento (concausa) de patologias pré-existentes, estabelece o nexo causal necessário para a responsabilização civil. 5.O art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o evento que, embora não seja a causa única, contribui diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produz lesão que exija atenção médica. 6.A ausência de incapacidade laboral permanente não elide o dever de indenizar quando demonstrado o prejuízo material e extrapatrimonial decorrente de incapacidade total e temporária durante o período de tratamento médico e cirúrgico. 7.O pagamento de lucros cessantes é cabível frente ao efetivo prejuízo financeiro experimentado pelo trabalhador no período em que esteve impossibilitado de exercer sua atividade habitual, configurando reparação necessária. 8.A condenação por dano moral mostra-se pertinente quando o quadro fático - dor física, necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento laboral - transcende os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo a integridade física do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos não providos. Tese de julgamento: 1.A atividade econômica de construção de rodovias e ferrovias, por apresentar risco acentuado, justifica a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva para danos decorrentes de doenças ocupacionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único, 949 e 950; CLT, art. 223-G; Lei n. 8.213/1991, art. 21, I; NR-4 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR FERROVIA LUCAS DO RIO VERDE

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