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0000467-21.2026.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000467-21.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: ARIANE APARECIDA PELISSON DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edef83a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por ARIANE APARECIDA PELISSON DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: I - REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação, limitação da condenação aos valores da inicial e impugnação à justiça gratuita; II - ACOLHER a prejudicial de mérito arguida e PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias anteriores a 27/07/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; III - No mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANE APARECIDA PELISSON DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: a) CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar à reclamante a indenização correspondente a 50 minutos diários referentes aos intervalos ergonômicos suprimidos (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados), com o adicional de 50%, durante os dias de efetivo labor no período imprescrito, observados os parâmetros da fundamentação; b) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na concessão do intervalo de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados em serviços de entrada de dados à reclamante, no prazo de 30 dias contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor dos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação liquidada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Juros de mora, atualização monetária e liquidação na forma dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor líquido da condenação (art. 789, § 2º da CLT), observada a planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000467-21.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: ARIANE APARECIDA PELISSON DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edef83a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por ARIANE APARECIDA PELISSON DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: I - REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação, limitação da condenação aos valores da inicial e impugnação à justiça gratuita; II - ACOLHER a prejudicial de mérito arguida e PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias anteriores a 27/07/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; III - No mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANE APARECIDA PELISSON DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: a) CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar à reclamante a indenização correspondente a 50 minutos diários referentes aos intervalos ergonômicos suprimidos (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados), com o adicional de 50%, durante os dias de efetivo labor no período imprescrito, observados os parâmetros da fundamentação; b) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na concessão do intervalo de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados em serviços de entrada de dados à reclamante, no prazo de 30 dias contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor dos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação liquidada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Juros de mora, atualização monetária e liquidação na forma dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor líquido da condenação (art. 789, § 2º da CLT), observada a planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE APARECIDA PELISSON DA SILVA

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