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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0000467-18.2020.8.26.0506 (processo principal 1037725-55.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ADRIANO GLAY VINHADELLI - - FLÁVIA ALESSANDRA SCHIAVETTO - ELISA ANGELA SCHIAVETTO CARBONE - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00004671820208260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ROSIMARA PACIENCIA (OAB 110615/SP), SIDNEI SAMUEL PEREIRA (OAB 193482/SP), VITOR BORGES GALAN (OAB 427996/SP), SIDNEI SAMUEL PEREIRA (OAB 193482/SP)
Processo 0000467-18.2020.8.26.0506 (processo principal 1037725-55.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ADRIANO GLAY VINHADELLI - - FLÁVIA ALESSANDRA SCHIAVETTO - ELISA ANGELA SCHIAVETTO CARBONE - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos exequentes visando à revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à executada ELISA ANGELA SCHIAVETTO CARBONE, ao fundamento de que fatos supervenientes demonstrariam alteração de sua situação econômico-financeira, especialmente diante dos valores empregados na satisfação de obrigações judiciais e na adjudicação de fração ideal do imóvel objeto de outros litígios entre as partes. Pretendem, em consequência, o reconhecimento da cessação da condição de insuficiência econômica e a exigibilidade dos honorários advocatícios anteriormente submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimada, a executada manifestou-se às fls. 351/387, sustentando, em síntese, que os valores utilizados para satisfação das obrigações não decorreram de melhora de sua condição financeira, mas de auxílio e empréstimos realizados por sua filha. Aduziu, ainda, não possuir patrimônio incompatível com o benefício, estar inscrita no CadÚnico e residir no imóvel objeto das controvérsias, cuja situação precária estaria demonstrada por laudo pericial. Requereu a manutenção da gratuidade e a condenação do patrono dos exequentes por litigância de má-fé. Após regular contraditório, os exequentes reiteraram o pedido, argumentando que os valores, ainda que provenientes de contas de terceiros, foram empregados diretamente em benefício da executada, especialmente para aquisição e consolidação da propriedade do imóvel, sem demonstração documental suficiente dos alegados empréstimos ou doações. Decido. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência atribuídas ao beneficiário da gratuidade permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas, no período legal, somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Assim, embora a gratuidade da justiça não seja imutável e possa ser revogada diante da demonstração de alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário, exige-se, para tanto, a existência de elementos suficientemente seguros indicativos da cessação da situação de insuficiência anteriormente reconhecida. No caso concreto, não se verifica suficientemente demonstrada tal alteração. É certo que foram trazidos aos autos elementos indicativos da realização de pagamentos destinados à satisfação de obrigações relacionadas à executada, circunstância que legitimava, inclusive, a instauração do presente contraditório. Todavia, parte dos documentos apresentados indica movimentações realizadas por terceiros, especialmente descendente da executada, afirmando esta que os recursos lhe foram disponibilizados a título de auxílio ou empréstimo. Embora não tenham sido apresentados instrumentos formais capazes de demonstrar, com precisão, a natureza jurídica de todos os repasses, tal circunstância, isoladamente considerada, não permite presumir que os recursos pertenciam à executada nem que esta passou a possuir renda ou disponibilidade financeira própria incompatível com a gratuidade. Também não conduz a conclusão diversa a adjudicação da fração ideal de 1/6 do imóvel matriculado sob nº 18.229 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Com efeito, nos autos nº 0010914-60.2023.8.26.0506, o imóvel integral foi judicialmente avaliado em R$ 187.000,00, tendo a executada depositado R$ 33.323,43 para adjudicação da fração ideal pertencente aos exequentes, sobrevindo sentença que homologou a adjudicação e extinguiu aquele cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. A aquisição dessa fração patrimonial, nas circunstâncias demonstradas, não constitui, por si só, prova suficiente de modificação substancial da situação econômica da executada. Ao contrário, o laudo de avaliação produzido naquele feito descreveu edificações com mais de 70 anos de existência e imóvel bastante deteriorado, consignando que as construções já teriam ultrapassado sua vida útil estimada e se encontravam em condições precárias. Somam-se a isso os documentos invocados pela executada quanto à ausência de bens declarados no imposto de renda e à inscrição no CadÚnico, elementos que, embora não sejam isoladamente determinantes, corroboram a ausência de demonstração segura de modificação substancial de sua capacidade econômico-financeira. Nesse contexto, os elementos trazidos pelos exequentes justificam a discussão acerca da manutenção do benefício, mas não se mostram suficientes para demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que fundamentou sua concessão, ônus indispensável para afastamento da condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Consequentemente, deve ser mantida a gratuidade da justiça e, por ora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela submetidas. De outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela executada. A configuração da má-fé processual pressupõe demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para tanto, a mera rejeição da tese ou pretensão deduzida pela parte. No caso, os exequentes apresentaram elementos objetivos que, embora insuficientes para a revogação do benefício, justificavam a submissão da questão ao contraditório, notadamente diante da realização de pagamentos e da adjudicação de fração imobiliária em favor da executada. Não se verifica, portanto, atuação manifestamente temerária, alteração deliberada da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo capaz de justificar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelos exequentes, mantendo o benefício anteriormente concedido à executada ELISA ANGELA SCHIAVETTO CARBONE; consequentemente, mantenho suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos e pelo prazo estabelecidos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos demonstrativos da cessação da insuficiência de recursos; INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela executada, ausentes elementos suficientes para caracterização de quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. Intimem-se. - ADV: ROSIMARA PACIENCIA (OAB 110615/SP), SIDNEI SAMUEL PEREIRA (OAB 193482/SP), SIDNEI SAMUEL PEREIRA (OAB 193482/SP), VITOR BORGES GALAN (OAB 427996/SP)