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0000466-96.2021.5.13.0025

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 2ª Turma GMLBC/vdgs/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 466-96.2021.5.13.0025, em que é Agravante(s) HOSPITAL SAMARITANO LTDA e é Agravado(s) LILIANA LEAL LOPES ROCHA. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o reclamado o presente Agravo Interno. Sustenta que "os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos em qualquer tempo ou em grau de jurisdição e no prazo do recurso como no presente caso" (p. 659). Ressalta que cabia ao Relator apreciar o requerimento e, em caso de não acolhimento, abrir prazo ao recorrente para efetuar o preparo porventura devido. Alega ter demonstrado sua dificuldade financeira nos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 98 e 99, § 7º, do CPC. Aponta má aplicação da OJ nº 269, da SBDI-1, do TST. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) D E C I S à O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Rito Sumaríssimo. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2022 - id. af58f11; recurso apresentado em 02/06/2022 - id. e4422a5). Regular a representação processual (id. acb3451). Preparo NÃO realizado. Com efeito, ao protocolizar recurso de revista (id. e4422a5), o reclamado não cuidou de comprovar o devido preparo, e preferiu insistir em fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a fim de que seja dispensado de pagar as custas processuais e de recolher o depósito recursal. Registre-se que, quando interpôs recurso ordinário, o reclamado, ora recorrente, já havia postulado a concessão da assistência judiciária gratuita, mas essa pretensão restou indeferida no acórdão e na decisão que julgou o agravo regimental por ele interposto, contra o qual agora ele se insurge, exatamente por ausência de prova cabal quanto ao estado de hipossuficiência alegado, consoante consignou o Regional (ids. 9210483 e 255c0e8) — mas não sem antes lhe haver sido conferida oportunidade para comprovar a regularidade do preparo recursal. Nesse cenário, de mera renovação de matéria já analisada, quando fora devidamente oportunizado o saneamento, descabe conferir ao recorrente nova oportunidade para os fins previstos no artigo 99, §7º, do CPC, bem assim porque a hipótese não se faz compreendida nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST, à vista de que na ocasião da apresentação do recurso de revista nenhum importe fora pago, a título de custas, tampouco recolhido, a título de depósito recursal, de maneira a justificar a intimação da parte recorrente, para suprimento de suposta insuficiência de algum valor correspondente. Portanto, em não havendo comprovação do devido preparo, que evidencia a deserção do apelo manejado, impõe-se o seu não conhecimento como medida escorreita, ressaltando contudo que a estipulação de condições para a utilização de recursos não cerceia o exercício do direito de defesa, uma vez que a faculdade de recorrer está condicionada ao atendimento dos pressupostos inerentes à modalidade processual intentada. Destarte, a rigor, não há dúvida de que restaram plenamente assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto à parte ora recorrente foi conferida a oportunidade de manifestação acerca de todos os atos processuais, não havendo cerceamento de defesa a impedir o acesso ao duplo grau de jurisdição ou à justiça, tampouco ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, cujo conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos de art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, pelo que não cabe a apreciação de violação ou contrariedades alheias aos limites delineados pelo referido dispositivo. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema "deserção", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT. Quanto ao tema "deserção", a agravante aponta afronta aos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, 99, § 7º, do CPC; bem como contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF. Consta do acórdão regional: a) os documentos colacionados aos autos não comprovam, de forma cabal, sua situação de hipossuficiência; b) foi concedido prazo para o recolhimento do preparo, sem que a recorrente comprovasse o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal. A decisão do Tribunal Regional reveste-se de contornos fático-probatórios cuja reapreciação não é permitida nesta instância extraordinária. Óbice da súmula 126 do TST. Tendo a Corte Regional concedido prazo para a reclamada regularizar o preparo, e esta tendo permanecido inerte, consolidou-se, assim, a deserção. Ao negar seguimento ao recurso de revista por ausência de pressuposto extrínseco, a Corte Regional decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o conhecimento do recurso de revista. Óbice da súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. A alegada ofensa aos incisos do artigo 5º da Constituição Federal, não se caracterizam diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não se observa, também, contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF por não tratar especificamente do tema deserção. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (...). (pp. 651/654) Sustenta a reclamada que "os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos em qualquer tempo ou em grau de jurisdição e no prazo do recurso como no presente caso" (p. 659). Ressalta que cabia ao Relator apreciar o requerimento e, em caso de não acolhimento, abrir prazo ao recorrente para efetuar o preparo porventura devido. Alega ter demonstrado sua dificuldade financeira nos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 98 e 99, § 7º, do CPC. Aponta má aplicação da OJ nº 269, da SBDI-1, do TST. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, dentre outros fundamentos, por aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca do alegado momento oportuno para o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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