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0000466-88.2026.5.20.0005

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Tribunal
TRT20
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000466-88.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: INGRID CLARO SOUZA BISPO RECLAMADO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 580695c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INGRID CLARO SOUZA BISPO em face de CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE LTDA, para: a) declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/04/2025 a 18/09/2025, na função de Psicóloga, com maior remuneração mensal arbitrada em R$ 3.579,00; b) determinar que a reclamada efetue a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a prévia intimação específica, com admissão em 01/04/2025, saída em 18/10/2025 (com a projeção do aviso prévio) e remuneração mensal de R$ 3.579,00, sob pena de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT; c) condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: diferenças salariais do período de abril a setembro de 2025, já deduzido o valor incontroverso de R$ 814,00 pago, com reflexos; aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); saldo de salário de 18 dias do mês de setembro de 2025; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025; depósitos do FGTS de todo o liame empregatício e indenização de 40% sobre o saldo integral do FGTS; multa prevista no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; multa estabelecida no artigo 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais no montante de R$5.000,00; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT; f) conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora fixados conforme as teses das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal (IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula nº 368 do TST, observada a natureza das parcelas nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada via sistema PJe/Domicílio Judicial Eletrônico e/ou editalícia conforme couber, em face de sua condição de revel. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INGRID CLARO SOUZA BISPO

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