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0000466-56.2026.5.14.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000466-56.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: IZAQUE FREIRES FERREIRA RECLAMADO: N. F. LEMOS DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6112ff6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora visando à realização da audiência por videoconferência (ou participação telepresencial dos patronos/parte) e, subsidiariamente, o adiamento/redesignação do ato presencial (Id c077fbe e Id 6645175). A. Do pedido de realização de audiência por videoconferência / participação telepresencial: INDEFIRO o pedido de participação e realização do ato por videoconferência. Fora do regime do Juízo 100% Digital, a realização presencial dos atos processuais constitui a regra geral do processo do trabalho, sendo a participação por videoconferência medida excepcional, sujeita à estrita apreciação e discricionariedade judicial, segundo as circunstâncias do caso concreto. A circunstância de a parte ter constituído advogados domiciliados em unidade da Federação diversa daquela em que tramita a ação, embora perfeitamente legítima, constitui opção inerente à liberdade de contratação profissional e, por si só, não impõe ao Poder Judiciário a alteração da modalidade ordinária de realização da audiência, tampouco configura impedimento absoluto ao comparecimento presencial dos patronos ou à contratação de advogado correspondente. Tampouco se mostra pertinente, no caso concreto, estender ao reclamante as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 385, § 3º, e 453 do CPC, uma vez que o autor reside na própria localidade de tramitação do feito. B. Da redesignação do ato processual: De outro lado, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de tempo hábil para a devida organização decorrente da proximidade entre a decisão que converteu os atos para a modalidade presencial e a audiência de conciliação/inicial anteriormente designada para 09/09/2026, às 8h, especialmente considerando que o aludido despacho foi proferido em 04/09/2026 (Id d3b8b34). A fim de assegurar prazo razoável e adequado para a organização das partes e de seus procuradores, garantindo a ampla defesa, o contraditório e em atenção aos princípios da economia processual, da concentração dos atos e da duração razoável do processo, com fundamento nos arts. 765 da CLT e 139, VI, do CPC: 1) CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INICIAL NO CEJUSC: Determino o cancelamento da audiência de conciliação/inicial designada para 09/09/2026, às 8h. 2) AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL: DESIGNO, em seu lugar, AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia 21/09/2026, às 11h30, perante esta na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, situada à Rua Prudente de Morais, nº 2313, bairro Mocambo, Porto Velho/RO, CEP 76801-039, 3º andar, no Fórum Trabalhista de Porto Velho/RO, ocasião em que serão realizadas a tentativa de conciliação, os atos próprios da audiência inicial e, não havendo composição, a instrução processual completa. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: As partes deverão se fazer presentes pessoalmente à audiência acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: O atraso ou não comparecimento pessoal das partes à audiência importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: A(s) reclamada(s) deverá(ão), querendo, apresentar defesa nos termos do art. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e, eventual exceção de incompetência, no prazo e modo previstos no art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: A(o) reclamante deverá se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência UNA, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: As partes deverão juntar todos os documentos ao processo eletrônico observando o disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos do processo pelo juiz, notadamente: a) identificá-los de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele; b) agrupá-los num único arquivo somente se forem do mesmo tipo; c) descrevê-los no campo “descrição” com as informações resumidas do seu conteúdo, vedadas as que não possibilitem a sua correta identificação; d) apresentá-los de maneira legível, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente. Em caso de impossibilidade técnica devidamente comprovada, os documentos digitais poderão ser apresentados por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. Não serão admitidos como prova os documentos digitais de qualquer espécie armazenados em serviço de computação em nuvem privado e de titularidade das partes ou seus advogados, eis que não atendidos aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade do ato processual eletrônico (arts. 193 e 195, CPC). 7) PROVA TESTEMUNHAL: As partes deverão apresentar suas testemunhas na própria audiência UNA acima designada, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, sob pena de preclusão, presumindo-se, caso não compareçam, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). Havendo necessidade de intimação da(s) testemunha(s), deverá(ão) a parte apresentar, antes do início da audiência UNA, o respectivo rol (art. 357, § 4º, CPC), com indicação do nome completo, CPF, endereço, telefone e e-mail, sob pena de desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). Não será adiada a audiência para intimação da testemunha ausente que não foi previamente indicada no respectivo rol pela parte (IRR 64, TST). A oitiva da(s) testemunha(s) observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. 8) PROVA PERICIAL: Havendo necessidade de produção de prova pericial, esta será realizada após o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas, observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. Não será realizada perícia caso a parte autora junte aos autos prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade, desde que haja identidade fática entre o processo de origem e este, e tenha sido observado o contraditório na produção da prova original (IRR 140, TST). 9) RAZÕES FINAIS: As partes, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência UNA, no prazo de 10 minutos previsto no art. 850 da CLT. 10) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/nxu-dkas-zcf b) telefone: (69) 3218-6415 c) e-mail: vtpvh5@trt14.jus.br 11) CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL: Em se tratando qualquer uma das partes de espólio ou seus dependentes/sucessores, fica a Secretaria autorizada a acessar o PREVJUD e a juntar a certidão de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, caso ainda não tenha sido apresentada pelas partes. 12) INTIMAÇÃO DO MPT: Havendo interesse de menor, deverá a Secretaria intimar o MPT, via sistema, para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestar e para comparecer à audiência designada. 13) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) fica a parte reclamante intimada do inteiro teor deste despacho na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) habilitado(a) no PJe-JT, mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama, domicílio eletrônico ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado(a) habilitado(a) nos autos, na pessoa deste(a), mediante publicação no DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica a(s) reclamada(s) citada(s) e intimada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado por este juízo. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - N. F. LEMOS DA SILVA LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000466-56.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: IZAQUE FREIRES FERREIRA RECLAMADO: N. F. LEMOS DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6112ff6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora visando à realização da audiência por videoconferência (ou participação telepresencial dos patronos/parte) e, subsidiariamente, o adiamento/redesignação do ato presencial (Id c077fbe e Id 6645175). A. Do pedido de realização de audiência por videoconferência / participação telepresencial: INDEFIRO o pedido de participação e realização do ato por videoconferência. Fora do regime do Juízo 100% Digital, a realização presencial dos atos processuais constitui a regra geral do processo do trabalho, sendo a participação por videoconferência medida excepcional, sujeita à estrita apreciação e discricionariedade judicial, segundo as circunstâncias do caso concreto. A circunstância de a parte ter constituído advogados domiciliados em unidade da Federação diversa daquela em que tramita a ação, embora perfeitamente legítima, constitui opção inerente à liberdade de contratação profissional e, por si só, não impõe ao Poder Judiciário a alteração da modalidade ordinária de realização da audiência, tampouco configura impedimento absoluto ao comparecimento presencial dos patronos ou à contratação de advogado correspondente. Tampouco se mostra pertinente, no caso concreto, estender ao reclamante as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 385, § 3º, e 453 do CPC, uma vez que o autor reside na própria localidade de tramitação do feito. B. Da redesignação do ato processual: De outro lado, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de tempo hábil para a devida organização decorrente da proximidade entre a decisão que converteu os atos para a modalidade presencial e a audiência de conciliação/inicial anteriormente designada para 09/09/2026, às 8h, especialmente considerando que o aludido despacho foi proferido em 04/09/2026 (Id d3b8b34). A fim de assegurar prazo razoável e adequado para a organização das partes e de seus procuradores, garantindo a ampla defesa, o contraditório e em atenção aos princípios da economia processual, da concentração dos atos e da duração razoável do processo, com fundamento nos arts. 765 da CLT e 139, VI, do CPC: 1) CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INICIAL NO CEJUSC: Determino o cancelamento da audiência de conciliação/inicial designada para 09/09/2026, às 8h. 2) AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL: DESIGNO, em seu lugar, AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia 21/09/2026, às 11h30, perante esta na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, situada à Rua Prudente de Morais, nº 2313, bairro Mocambo, Porto Velho/RO, CEP 76801-039, 3º andar, no Fórum Trabalhista de Porto Velho/RO, ocasião em que serão realizadas a tentativa de conciliação, os atos próprios da audiência inicial e, não havendo composição, a instrução processual completa. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: As partes deverão se fazer presentes pessoalmente à audiência acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: O atraso ou não comparecimento pessoal das partes à audiência importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: A(s) reclamada(s) deverá(ão), querendo, apresentar defesa nos termos do art. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e, eventual exceção de incompetência, no prazo e modo previstos no art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: A(o) reclamante deverá se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência UNA, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: As partes deverão juntar todos os documentos ao processo eletrônico observando o disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos do processo pelo juiz, notadamente: a) identificá-los de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele; b) agrupá-los num único arquivo somente se forem do mesmo tipo; c) descrevê-los no campo “descrição” com as informações resumidas do seu conteúdo, vedadas as que não possibilitem a sua correta identificação; d) apresentá-los de maneira legível, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente. Em caso de impossibilidade técnica devidamente comprovada, os documentos digitais poderão ser apresentados por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. Não serão admitidos como prova os documentos digitais de qualquer espécie armazenados em serviço de computação em nuvem privado e de titularidade das partes ou seus advogados, eis que não atendidos aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade do ato processual eletrônico (arts. 193 e 195, CPC). 7) PROVA TESTEMUNHAL: As partes deverão apresentar suas testemunhas na própria audiência UNA acima designada, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, sob pena de preclusão, presumindo-se, caso não compareçam, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). Havendo necessidade de intimação da(s) testemunha(s), deverá(ão) a parte apresentar, antes do início da audiência UNA, o respectivo rol (art. 357, § 4º, CPC), com indicação do nome completo, CPF, endereço, telefone e e-mail, sob pena de desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). Não será adiada a audiência para intimação da testemunha ausente que não foi previamente indicada no respectivo rol pela parte (IRR 64, TST). A oitiva da(s) testemunha(s) observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. 8) PROVA PERICIAL: Havendo necessidade de produção de prova pericial, esta será realizada após o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas, observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. Não será realizada perícia caso a parte autora junte aos autos prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade, desde que haja identidade fática entre o processo de origem e este, e tenha sido observado o contraditório na produção da prova original (IRR 140, TST). 9) RAZÕES FINAIS: As partes, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência UNA, no prazo de 10 minutos previsto no art. 850 da CLT. 10) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/nxu-dkas-zcf b) telefone: (69) 3218-6415 c) e-mail: vtpvh5@trt14.jus.br 11) CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL: Em se tratando qualquer uma das partes de espólio ou seus dependentes/sucessores, fica a Secretaria autorizada a acessar o PREVJUD e a juntar a certidão de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, caso ainda não tenha sido apresentada pelas partes. 12) INTIMAÇÃO DO MPT: Havendo interesse de menor, deverá a Secretaria intimar o MPT, via sistema, para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestar e para comparecer à audiência designada. 13) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) fica a parte reclamante intimada do inteiro teor deste despacho na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) habilitado(a) no PJe-JT, mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama, domicílio eletrônico ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado(a) habilitado(a) nos autos, na pessoa deste(a), mediante publicação no DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica a(s) reclamada(s) citada(s) e intimada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado por este juízo. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IZAQUE FREIRES FERREIRA

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