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0000466-42.2026.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000466-42.2026.5.18.0006 AUTOR: VITORIA GABRIELA MACEDO DOS SANTOS RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4485a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Analiso a petição de id:fc64180, por meio da qual a exequente requer o aditamento e a ampliação do polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no id:dd1af8c. A parte fundamenta sua pretensão nos resultados das pesquisas JUCEG e SERPRO colacionadas nos id:31bad33, id:3e4c9af e id:cc09225, sustentando a existência de um sofisticado grupo econômico sob unidade de comando, confusão patrimonial e atos recentes de esvaziamento de ativos para frustrar a execução trabalhista. Decide-se. DO TEMA 26 DO TST Inicialmente, no que tange à viabilidade do processamento de IDPJ em face de empresa submetida ao regime de Recuperação Judicial, este Juízo esclarece que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 26, fixou a tese de que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração remanesce íntegra. Embora os atos de expropriação em face da devedora principal devam ser submetidos ao Juízo Universal, a declaração de responsabilidade de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não estejam em recuperação judicial pode e deve ser processada nesta Especializada, visando a efetividade da execução e a proteção do crédito de natureza alimentar. DA CONFIGURAÇÃO DO ABUSO CORPORATIVO E DO TEMA 1232 DO STF A análise dos documentos obtidos via JUCEG e SERPRO id:31bad33, id:3e4c9af e id:cc09225 revela indícios veementes que autorizam a superação da autonomia patrimonial nos moldes da Teoria Maior do artigo 50 do Código Civil. Em estrita observância ao Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, este Juízo verifica que a pretensão não se baseia em mera presunção de grupo econômico, mas na demonstração analítica de unidade de comando exercida pelo Sr. HEBERT RIBEIRO ARAÚJO (CPF 963.969.541-68), identificado publicamente como CEO do conglomerado. As pesquisas oficiais demonstram que o Sr. HEBERT RIBEIRO ARAÚJO (CPF 963.969.541-68) figura como o centro decisório e controlador de uma vasta rede de empresas, apresentando-se publicamente como "CEO do Grupo Soma", conforme id:19d3f31. A prova revela a identidade de endereços e telefones entre as suscitadas, participações societárias cruzadas e, fundamentalmente, movimentações recentes de transferência de controle de empresas (como a ocorrida na MX TRANSPORTES LTDA em maio de 2026) que sugerem um planejamento para blindagem patrimonial diante do agravamento da crise financeira da devedora original. Tais elementos atendem ao rigor imposto pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de Repercussão Geral, uma vez que a inclusão de terceiros na fase de execução não se baseia em mera presunção de grupo econômico, mas na demonstração concreta de confusão patrimonial e unidade de gestão que caracterizam a Teoria Maior da desconsideração (Artigo 50 do Código Civil). A utilização de holdings familiares para imobilização de ativos enquanto a unidade operacional busca o abrigo da recuperação judicial configura, em tese, obstáculo à satisfação do crédito trabalhista por via transversa. DOS SUSCITADOS E DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE Diante da necessidade de conferir efetividade à execução e assegurar o contraditório prévio de todos os envolvidos na cadeia de responsabilidade, admito a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos seguintes suscitados: HEBERT RIBEIRO ARAÚJO (CPF 963.969.541-68);LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA (CPF 998.769.901-44);CLÁUDIA MARTA DA COSTA ALCÂNTARA (CPF 664.002.871-91);TARCÍSIO ALCÂNTARA (CPF 472.417.721-72);GS PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 24.412.332/0001-41)GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 30.684.018/0001-10)AGROPECUÁRIA NOVA TRIÂNGULO LTDA (CNPJ 42.133.541/0001-38)SOMA PROCESSAMENTO E SERVIÇOS CONTÁBEIS S/S (CNPJ 09.582.876/0001-68)CATIVE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA (CNPJ 46.166.639/0001-42)REDE PROMESSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ 47.504.706/0001-54);IMPACTO PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 60.028.343/0001-96);LSGS PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 49.271.591/0001-20);C.M.C.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 43.467.450/0001-00);T.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 43.305.426/0001-66);SPE PORTAL DO BOSQUE LTDA (CNPJ 28.327.594/0001-69) e;MX TRANSPORTES LTDA (CNPJ 13.057.165/0001-41). Determino que a Secretaria providencie a inclusão de todos os suscitados no polo passivo incidental, que deverão ser citados nos endereços indicados nas pesquisas realizadas nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e indiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 135 do CPC. Em observância ao artigo 134, parágrafo 3º, do CPC, o curso da execução principal em face da devedora recuperanda permanece suspenso até o desfecho deste incidente. INDEFIRO a instauração de IDPJ em face HRA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 33.071.169/0001-91), por estar em recuperação judicial, sendo, portanto, inócua a medida. No que tange ao pedido de tutela de urgência cautelar, este Juízo defere parcialmente a medida. Diante dos indícios de dissipação de ativos e das indisponibilidades de cotas já registradas em outros feitos id:684805c, determino a imediata inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis via sistema CNIB em face de todos os suscitados (pessoas físicas e jurídicas) ora incluídos no incidente. Tais medidas visam preservar o resultado útil do processo sem comprometer a liquidez imediata das empresas antes do exercício da ampla defesa. As ordens de bloqueio via SISBAJUD ficam indeferidas por ora, devendo sua necessidade ser reavaliada após o decurso do prazo para contestação. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000466-42.2026.5.18.0006 AUTOR: VITORIA GABRIELA MACEDO DOS SANTOS RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4485a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Analiso a petição de id:fc64180, por meio da qual a exequente requer o aditamento e a ampliação do polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no id:dd1af8c. A parte fundamenta sua pretensão nos resultados das pesquisas JUCEG e SERPRO colacionadas nos id:31bad33, id:3e4c9af e id:cc09225, sustentando a existência de um sofisticado grupo econômico sob unidade de comando, confusão patrimonial e atos recentes de esvaziamento de ativos para frustrar a execução trabalhista. Decide-se. DO TEMA 26 DO TST Inicialmente, no que tange à viabilidade do processamento de IDPJ em face de empresa submetida ao regime de Recuperação Judicial, este Juízo esclarece que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 26, fixou a tese de que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração remanesce íntegra. Embora os atos de expropriação em face da devedora principal devam ser submetidos ao Juízo Universal, a declaração de responsabilidade de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não estejam em recuperação judicial pode e deve ser processada nesta Especializada, visando a efetividade da execução e a proteção do crédito de natureza alimentar. DA CONFIGURAÇÃO DO ABUSO CORPORATIVO E DO TEMA 1232 DO STF A análise dos documentos obtidos via JUCEG e SERPRO id:31bad33, id:3e4c9af e id:cc09225 revela indícios veementes que autorizam a superação da autonomia patrimonial nos moldes da Teoria Maior do artigo 50 do Código Civil. Em estrita observância ao Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, este Juízo verifica que a pretensão não se baseia em mera presunção de grupo econômico, mas na demonstração analítica de unidade de comando exercida pelo Sr. HEBERT RIBEIRO ARAÚJO (CPF 963.969.541-68), identificado publicamente como CEO do conglomerado. As pesquisas oficiais demonstram que o Sr. HEBERT RIBEIRO ARAÚJO (CPF 963.969.541-68) figura como o centro decisório e controlador de uma vasta rede de empresas, apresentando-se publicamente como "CEO do Grupo Soma", conforme id:19d3f31. A prova revela a identidade de endereços e telefones entre as suscitadas, participações societárias cruzadas e, fundamentalmente, movimentações recentes de transferência de controle de empresas (como a ocorrida na MX TRANSPORTES LTDA em maio de 2026) que sugerem um planejamento para blindagem patrimonial diante do agravamento da crise financeira da devedora original. Tais elementos atendem ao rigor imposto pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de Repercussão Geral, uma vez que a inclusão de terceiros na fase de execução não se baseia em mera presunção de grupo econômico, mas na demonstração concreta de confusão patrimonial e unidade de gestão que caracterizam a Teoria Maior da desconsideração (Artigo 50 do Código Civil). A utilização de holdings familiares para imobilização de ativos enquanto a unidade operacional busca o abrigo da recuperação judicial configura, em tese, obstáculo à satisfação do crédito trabalhista por via transversa. DOS SUSCITADOS E DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE Diante da necessidade de conferir efetividade à execução e assegurar o contraditório prévio de todos os envolvidos na cadeia de responsabilidade, admito a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos seguintes suscitados: HEBERT RIBEIRO ARAÚJO (CPF 963.969.541-68);LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA (CPF 998.769.901-44);CLÁUDIA MARTA DA COSTA ALCÂNTARA (CPF 664.002.871-91);TARCÍSIO ALCÂNTARA (CPF 472.417.721-72);GS PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 24.412.332/0001-41)GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 30.684.018/0001-10)AGROPECUÁRIA NOVA TRIÂNGULO LTDA (CNPJ 42.133.541/0001-38)SOMA PROCESSAMENTO E SERVIÇOS CONTÁBEIS S/S (CNPJ 09.582.876/0001-68)CATIVE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA (CNPJ 46.166.639/0001-42)REDE PROMESSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ 47.504.706/0001-54);IMPACTO PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 60.028.343/0001-96);LSGS PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 49.271.591/0001-20);C.M.C.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 43.467.450/0001-00);T.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 43.305.426/0001-66);SPE PORTAL DO BOSQUE LTDA (CNPJ 28.327.594/0001-69) e;MX TRANSPORTES LTDA (CNPJ 13.057.165/0001-41). Determino que a Secretaria providencie a inclusão de todos os suscitados no polo passivo incidental, que deverão ser citados nos endereços indicados nas pesquisas realizadas nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e indiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 135 do CPC. Em observância ao artigo 134, parágrafo 3º, do CPC, o curso da execução principal em face da devedora recuperanda permanece suspenso até o desfecho deste incidente. INDEFIRO a instauração de IDPJ em face HRA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 33.071.169/0001-91), por estar em recuperação judicial, sendo, portanto, inócua a medida. No que tange ao pedido de tutela de urgência cautelar, este Juízo defere parcialmente a medida. Diante dos indícios de dissipação de ativos e das indisponibilidades de cotas já registradas em outros feitos id:684805c, determino a imediata inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis via sistema CNIB em face de todos os suscitados (pessoas físicas e jurídicas) ora incluídos no incidente. Tais medidas visam preservar o resultado útil do processo sem comprometer a liquidez imediata das empresas antes do exercício da ampla defesa. As ordens de bloqueio via SISBAJUD ficam indeferidas por ora, devendo sua necessidade ser reavaliada após o decurso do prazo para contestação. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA GABRIELA MACEDO DOS SANTOS

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