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TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000466-32.2023.5.05.0031 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48f4f5c proferido nos autos. vistos etc. 1. Considerando os termos da petição de Id 71a22b5, verifica-se que o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos sócios, sob o argumento de que as tentativas de bloqueio e penhora contra a empresa executada restaram infrutíferas; 2. Contudo, este Juízo passa a adotar a Teoria Maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), em razão do disposto na Lei 13.874/2019 e em estrita observância à recente e vinculante orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1387761); 3. Destarte, pela Teoria Maior (disciplinada no art. 50 do Código Civil), a simples insolvência da devedora principal ou a ausência de bens penhoráveis não constituem motivos suficientes para autorizar o redirecionamento imediato da execução aos sócios. Conforme a tese fixada pelo STF, o redirecionamento exige a prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; 4. No caso em tela, embora o exequente alegue a impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista, não foram apresentados, de forma inequívoca neste momento, indícios concretos de que os referidos sócios tenham agido com fraude ou que haja confusão entre o patrimônio social e o pessoal, nos termos exigidos pelo precedente do STF; 5. Ante a ausência de demonstração cabal dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 50 do Código Civil e do rito previsto no art. 855-A da CLT, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Notifique-se o exequente; 6. Por outro lado, considerando o extenso lapso de tempo pelo qual se estende a execução, defiro a ordem de bloqueio de contas do executados, através do sistema Sisbajud, até o limite da execução; 7. Sendo a providencia acima infrutífera, notifique-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios efetivos e bens dos executados, ou apresente provas robustas do abuso de personalidade, sob pena de suspensão do processo e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS
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