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0000466-30.2026.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000466-30.2026.5.18.0010 AUTOR: ARLON VIEIRA ALVES RÉU: EMPORIO RAIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f48f7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 278 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO deste E. TRT 18ª, SCR Nº 08/2025, “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, salvo as condições e exceções estabelecidas neste Provimento”. Ademais, o Parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o magistrado “poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial”. Extrai-se, ainda, da Resolução 354/20 do CNJ, que a audiência telepresencial é excepcional, sendo sua realização analisada conforme critérios de viabilidade e conveniência. Pois bem. É certo que todos os atos processuais no Juízo 100% Digital serão, em regra, praticados por meio eletrônico e remoto. Entretanto, conforme decidido, em 11.04.2023, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Restou assentado na referida decisão que a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. Por consequência, nada obsta que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital sendo necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. A precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. No caso em exame, a prova oral pretendida tem amplo objeto, cujo número de testemunhas poderá inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas terem acesso precário à internet, além da dificuldade/impossibilidade de controle da incomunicabilidade das testemunhas quando ouvidas fora de uma unidade judicial. Diante do exposto, com arrimo no art. 765 da CLT, a audiência de instrução será realizada no formato PRESENCIAL, sem prejuízo à tramitação do processo no “Juízo 100% digital”. Designo audiência de instrução EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, sob a condução do Juiz Titular desta Vara do Trabalho para o dia 16/03/2027 às 10:00, a ser realizada no Fórum Trabalhista (sala de audiências 1 da 10ª VT de Goiânia), obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, cientes de que as ausências gerarão os efeitos decorrentes da confissão, nos termos da Súmula 74, I do C. TST. Registro que embora continue constando no sistema “Instrução por videoconferência”, ela será PRESENCIAL, conforme acima exposto. Ficam as partes cientes de que, caso haja necessidade de intimação de testemunhas, deverão elas próprias as intimarem para comparecimento em audiência, na forma do artigo 455, §§2º e 3º, do CPC/2015, sob pena de preclusão. Incumbe aos advogados das partes providenciarem a informação (carta convite) ou a intimação das suas testemunhas (carta com AR), na forma e no prazo do artigo retro-mencionado. Advirto que caso se constate que a manifestação de interesse na produção de provas tenha o fim de procrastinar o feito, as partes poderão incorrer na condenação por litigância de má-fé, conforme dispõem os artigos 793-B e 793-C da CLT. Intimação automática das partes por intermédio de seus procuradores habilitados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após, aguarde-se a realização da audiência designada. HSM GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLON VIEIRA ALVES

  2. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000466-30.2026.5.18.0010 AUTOR: ARLON VIEIRA ALVES RÉU: EMPORIO RAIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f48f7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 278 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO deste E. TRT 18ª, SCR Nº 08/2025, “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, salvo as condições e exceções estabelecidas neste Provimento”. Ademais, o Parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o magistrado “poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial”. Extrai-se, ainda, da Resolução 354/20 do CNJ, que a audiência telepresencial é excepcional, sendo sua realização analisada conforme critérios de viabilidade e conveniência. Pois bem. É certo que todos os atos processuais no Juízo 100% Digital serão, em regra, praticados por meio eletrônico e remoto. Entretanto, conforme decidido, em 11.04.2023, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Restou assentado na referida decisão que a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. Por consequência, nada obsta que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital sendo necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. A precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. No caso em exame, a prova oral pretendida tem amplo objeto, cujo número de testemunhas poderá inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas terem acesso precário à internet, além da dificuldade/impossibilidade de controle da incomunicabilidade das testemunhas quando ouvidas fora de uma unidade judicial. Diante do exposto, com arrimo no art. 765 da CLT, a audiência de instrução será realizada no formato PRESENCIAL, sem prejuízo à tramitação do processo no “Juízo 100% digital”. Designo audiência de instrução EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, sob a condução do Juiz Titular desta Vara do Trabalho para o dia 16/03/2027 às 10:00, a ser realizada no Fórum Trabalhista (sala de audiências 1 da 10ª VT de Goiânia), obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, cientes de que as ausências gerarão os efeitos decorrentes da confissão, nos termos da Súmula 74, I do C. TST. Registro que embora continue constando no sistema “Instrução por videoconferência”, ela será PRESENCIAL, conforme acima exposto. Ficam as partes cientes de que, caso haja necessidade de intimação de testemunhas, deverão elas próprias as intimarem para comparecimento em audiência, na forma do artigo 455, §§2º e 3º, do CPC/2015, sob pena de preclusão. Incumbe aos advogados das partes providenciarem a informação (carta convite) ou a intimação das suas testemunhas (carta com AR), na forma e no prazo do artigo retro-mencionado. Advirto que caso se constate que a manifestação de interesse na produção de provas tenha o fim de procrastinar o feito, as partes poderão incorrer na condenação por litigância de má-fé, conforme dispõem os artigos 793-B e 793-C da CLT. Intimação automática das partes por intermédio de seus procuradores habilitados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após, aguarde-se a realização da audiência designada. HSM GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO RAIZ LTDA

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