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0000466-07.2026.5.23.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000466-07.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: SOLANGE ARAUJO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848ac8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SOLANGE ARAUJO VIEIRA DA SILVA em face de RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) quinze minutos diários a título de intervalo intrajornada não concedido, com o adicional de 50%; b) multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os percentuais e parâmetros estabelecidos no item respectivo da fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Em respeito ao princípio da congruência, enunciado no art. 492 do CPC, aplicado ao âmbito trabalhista, e em observância às recentes decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações n. 79034 e 77179, DECIDO, com base no art. 840, §1º, da CLT, que o montante apurado na liquidação da sentença está limitado ao valor apontado na inicial para cada pedido. Ao débito trabalhista aplicar-se-ão juros moratórios e correção monetária, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, §4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, §3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Sentença proferida de forma ilíquida. Custas pela reclamada importam em R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à fase de liquidação. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE ARAUJO VIEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000466-07.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: SOLANGE ARAUJO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848ac8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SOLANGE ARAUJO VIEIRA DA SILVA em face de RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) quinze minutos diários a título de intervalo intrajornada não concedido, com o adicional de 50%; b) multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os percentuais e parâmetros estabelecidos no item respectivo da fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Em respeito ao princípio da congruência, enunciado no art. 492 do CPC, aplicado ao âmbito trabalhista, e em observância às recentes decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações n. 79034 e 77179, DECIDO, com base no art. 840, §1º, da CLT, que o montante apurado na liquidação da sentença está limitado ao valor apontado na inicial para cada pedido. Ao débito trabalhista aplicar-se-ão juros moratórios e correção monetária, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, §4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, §3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Sentença proferida de forma ilíquida. Custas pela reclamada importam em R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à fase de liquidação. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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