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Processo 0000466-02.1990.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Inicialmente, junte-se aos autos as petições pendentes, consignando que já foram apreciadas, conforme fundamentação abaixo. Cuida-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ FRANCISCO PINTO, em tramitação há mais de três décadas. Por decisão anterior, diante da excepcional duração do procedimento e da necessidade de conferir maior racionalidade à condução do feito, determinou-se à inventariante a apresentação de relatório circunstanciado e atualizado acerca da situação do espólio, contendo a relação dos bens, a identificação dos herdeiros e sucessores, as questões processuais e administrativas ainda pendentes e informações acerca do incidente de remoção de inventariante. Na mesma oportunidade, consignou-se que o exercício da inventariança constitui encargo processual sujeito aos deveres previstos no art. 618 do CPC, advertindo-se acerca das consequências decorrentes de eventual omissão relevante, sonegação de informações, resistência injustificada ao andamento do feito ou atuação protelatória. Em cumprimento à determinação, a inventariante apresentou manifestação, relacionando os bens que afirma integrarem o acervo hereditário, os sucessores e cessionários, as dívidas existentes e os incidentes processuais em curso. Sustentou, ainda, que o avanço do inventário depende, atualmente, da avaliação dos bens e da apuração dos valores existentes em depósitos judiciais, necessários, segundo afirma, ao custeio das obrigações do espólio e posterior elaboração da partilha. DÉBORA MARIA GAMA PINTO, por sua vez, impugnou as informações prestadas. Sustenta, em síntese, que não foram corretamente retratadas determinadas renúncias e cessões de direitos hereditários. Afirma, ainda, que imóveis integrantes do espólio, situados em Guaxindiba, São Francisco do Itabapoana/RJ, e na Rua Santiago Carvalhido Filho, nº 162, nesta Comarca, estariam ocupados por terceiros, requerendo esclarecimentos pela inventariante, a reiteração de ofícios anteriormente expedidos e a remoção desta do encargo. Sobreveio, ainda, ofício encaminhado pelo Ministério Público, acompanhado de relatório social referente a CARMEM LÚCIA DOS SANTOS GAMA, para ciência deste Juízo e consideração da situação de vulnerabilidade constatada na condução do inventário e na apreciação de eventuais medidas destinadas à sua célere conclusão. O estudo social registra que Carmem possui 70 anos, percebe pensão equivalente a um salário-mínimo e que essa constitui a única renda fixa do núcleo familiar em que reside com Débora, atualmente desempregada, e seu neto. Registra, ainda, quadro de saúde fragilizado e a interrupção de tratamento fisioterápico por insuficiência de recursos financeiros. É o necessário. Decido. A manifestação apresentada pela inventariante atende, em parte, à determinação anteriormente proferida, permitindo melhor compreensão da situação atual do espólio. As objeções posteriormente formuladas por Débora, contudo, revelam pontos que ainda demandam esclarecimento, especialmente quanto à composição subjetiva da sucessão e à atual situação de determinados imóveis. No que diz respeito aos imóveis situados em Guaxindiba e na Rua Santiago Carvalhido Filho, nº 162, as alegações dizem respeito diretamente aos deveres de administração e conservação do patrimônio do espólio, razão pela qual a inventariante deverá prestar informações objetivas acerca das ocupações noticiadas e das providências eventualmente adotadas. Da mesma forma, as divergências apontadas quanto às renúncias e cessões de direitos hereditários devem ser esclarecidas de maneira individualizada e documentalmente comprovada, evitando-se qualquer dúvida futura acerca da composição dos quinhões e da legitimidade dos interessados. Quanto à pretendida remoção da inventariante, verifica-se que já tramita incidente específico, autuado sob o nº 0013825-61.2023.8.19.0014, destinado justamente à apreciação da matéria. A própria inventariante informou sua existência em manifestação apresentada nestes autos. Assim, não se mostra adequado decidir incidentalmente a remoção nestes autos principais. Os fatos novos noticiados por Débora, contudo, poderão ser considerados no incidente próprio, no qual deverá ser concentrada a análise da permanência ou não da atual inventariante no encargo. No que concerne aos depósitos judiciais, a providência necessária neste momento é exclusivamente a verificação dos valores existentes, não havendo, por ora, autorização para levantamento ou expedição de mandado de pagamento. Somente após a identificação do numerário, de sua origem e de sua vinculação será possível apreciar eventual pedido de liberação. Também deve ser esclarecida a situação das avaliações dos bens. Considerando o longo período de tramitação do inventário, não se mostra razoável determinar desde logo a realização indiscriminada de novas avaliações sem antes identificar aquelas já produzidas e sua respectiva data. Por fim, tomo ciência do ofício e do relatório social encaminhados pelo Ministério Público. O documento evidencia situação concreta de vulnerabilidade socioeconômica de Carmem Lúcia dos Santos Gama, inclusive com comprometimento da continuidade de tratamento de saúde por insuficiência financeira. A circunstância reforça a necessidade de conferir efetividade e celeridade à condução deste inventário, sem que isso importe, contudo, antecipação de conclusão acerca da titularidade de direitos sucessórios ou autorização automática para levantamento de valores. Conforme já consignado anteriormente, eventual direito patrimonial de Carmem deverá observar a definição jurídica pertinente. Diante do exposto, determino: a) anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado por DÉBORA MARIA GAMA PINTO, promovendo-se a regularização de sua representação processual, com a inclusão da Dra. GEIZELANY OLIVEIRA MACHADO, OAB/RJ nº 204.997, exclusão dos patronos substabelecentes e observância do pedido de direcionamento das futuras publicações e intimações, na forma da lei; b) intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a situação atual dos imóveis situados em Guaxindiba, São Francisco do Itabapoana/RJ, e na Rua Santiago Carvalhido Filho, nº 162, Campos dos Goytacazes/RJ, informando, em relação a cada um deles, quem atualmente o ocupa, desde quando, a que título, se existe contrato escrito ou verbal, se há pagamento de aluguel ou outra contraprestação, seu respectivo valor e quem eventualmente o recebe, bem como as providências já adotadas ou que pretende adotar para resguardar o patrimônio do espólio, juntando os documentos pertinentes; c) no mesmo prazo, deverá a inventariante esclarecer especificamente as alegações relativas às renúncias atribuídas a JOSANE MACIEL PINTO e CARLOS JOSÉ MACIEL PINTO, bem como às cessões de direitos hereditários mencionadas em seu relatório, discriminando de forma inequívoca quais sucessores renunciaram à herança ou cederam direitos, a extensão de cada ato e os respectivos documentos comprobatórios; d) quanto ao pedido de remoção da inventariante, deverá a questão ser apreciada no incidente nº 0013825-61.2023.8.19.0014. Trasladem-se para aqueles autos cópias da manifestação apresentada pela inventariante em cumprimento à decisão anterior, da impugnação apresentada por Débora e desta decisão, para apreciação dos fatos novos no incidente próprio; e) reiterem-se os ofícios dos IDs 3793 e 3795, fazendo-se constar a antiguidade do presente inventário e solicitando-se resposta com a brevidade possível; f) certifique o Cartório a existência de depósitos judiciais vinculados aos presentes autos, indicando os respectivos valores e saldos atualizados, bem como, se possível, a origem de cada depósito, ficando expressamente consignado que a presente determinação não importa autorização para levantamento de qualquer numerário; g) certifique o Cartório quais dos bens atualmente relacionados como integrantes do espólio já foram objeto de avaliação, indicando os respectivos índices e datas, bem como aqueles para os quais não se localize avaliação, a fim de que posteriormente seja examinada a necessidade de realização ou renovação das avaliações; h) junte-se e anote-se o ofício encaminhado pelo Ministério Público e respectivo relatório social, dando-se ciência às partes, devendo a situação de vulnerabilidade nele retratada ser considerada na condução prioritária do presente inventário, sem prejuízo da necessária definição jurídica dos direitos patrimoniais eventualmente titularizados por Carmem Lúcia dos Santos Gama; i) cumpridas as diligências acima e decorrido o prazo concedido à inventariante, voltem imediatamente conclusos, independentemente de nova provocação, para definição das providências subsequentes destinadas à regularização das obrigações do espólio, avaliação dos bens que efetivamente dela necessitem e encaminhamento do feito à partilha. Intimem-se. Cumpra-se.

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