Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: INVENTÁRIO n. 0000465-97.2010.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: FRANCISCO TORRES BORGES Advogado(s): DOMINGOS CARLOS PINTO registrado(a) civilmente como DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:BA28427) REQUERIDO: MARIA FRANCISCA NETA e outros Advogado(s): THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065), DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO (OAB:BA37748), TATIANE VILAS BOAS PEREIRA (OAB:BA44358) . DECISÃO Cuida de embargos de declaração opostos NELSON TORRES BORGES e OUTROS em face da sentença ID 563404514. Afirma o embargante que a sentença foi omissa ao não cumprir o comando do § 1º do art. 485 do CPC que determina a intimação da parte antes de proceder com a extinção do processo por abandono processual. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material. No caso, o recurso merece acolhimento. Verifica-se que o prazo concedido no despacho ID 231160461 que determinou a prática de atos pelo inventariante transcorreu sem que fosse cumprido. No entanto, ao sentenciar pelo abandono processual, não foi observado o comando do § 1º do art. 485, do CPC que determina a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo em 5 (cinco) dias (Súmula 240/STJ). Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, e por inteligência do art. 485, § 7, do CPC, ACOLHO o recurso de embargos de declaração, diante da omissão/contradição para revogar REVOGAR a sentença ID 563404514. Em tempo, por medida de celeridade processual, DETERMINO a intimação pessoal (por oficial de justiça) das partes para dar cumprimento ao despacho ID 231160461 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: INVENTÁRIO n. 0000465-97.2010.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: FRANCISCO TORRES BORGES Advogado(s): DOMINGOS CARLOS PINTO registrado(a) civilmente como DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:BA28427) REQUERIDO: MARIA FRANCISCA NETA e outros Advogado(s): THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065), DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO (OAB:BA37748), TATIANE VILAS BOAS PEREIRA (OAB:BA44358) . DECISÃO Cuida de embargos de declaração opostos NELSON TORRES BORGES e OUTROS em face da sentença ID 563404514. Afirma o embargante que a sentença foi omissa ao não cumprir o comando do § 1º do art. 485 do CPC que determina a intimação da parte antes de proceder com a extinção do processo por abandono processual. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material. No caso, o recurso merece acolhimento. Verifica-se que o prazo concedido no despacho ID 231160461 que determinou a prática de atos pelo inventariante transcorreu sem que fosse cumprido. No entanto, ao sentenciar pelo abandono processual, não foi observado o comando do § 1º do art. 485, do CPC que determina a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo em 5 (cinco) dias (Súmula 240/STJ). Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, e por inteligência do art. 485, § 7, do CPC, ACOLHO o recurso de embargos de declaração, diante da omissão/contradição para revogar REVOGAR a sentença ID 563404514. Em tempo, por medida de celeridade processual, DETERMINO a intimação pessoal (por oficial de justiça) das partes para dar cumprimento ao despacho ID 231160461 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito