Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000465-90.2009.8.18.0042 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI AUTOR: IMÓVEL GLEBA DE TERRAS EM AVELINO LOPES - SERRA VERMELHA e outros (15) DECISÃO A decisão proferida no Id. 84449202 determinou a remessa dos autos à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, em razão do declínio de competência. Ocorre que, no Id. 86745984, o Condomínio Fazenda Chapada do Gurgueia informou a interposição de agravo de instrumento em face de tal decisão. No Id. 88823338 foi juntada a cópia da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0765800-82.2025.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão interlocutória (Id. 29561650), proferida nos autos do Processo nº 0000465-90.2009.8.18.0042, obstando a remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento”. Neste sentido, em cumprimento à decisão proferida no Segundo Grau de Jurisdição, determino a suspensão da presente demanda, até julgamento final do recurso de agravo de instrumento. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000465-90.2009.8.18.0042 CLASSE: DISCRIMINATÓRIA (96) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI AUTOR: IMÓVEL GLEBA DE TERRAS EM AVELINO LOPES - SERRA VERMELHA e outros (15) DECISÃO A decisão proferida no Id. 88840027 determinou a suspensão da presente demanda, em razão da interposição do recurso de agravo de instrumento de nº 0765800-82.2025.8.18.0000. Após, no Id. 103960576, o Condomínio Fazenda Chapada do Gurguéia informou o julgamento do referido agravo de instrumento, para manter e confirmar a competência desta vara de conflitos fundiários para processar e julgar o feito, requerendo, ainda, o prosseguimento da instrução da demanda, com a realização da perícia já deferida anteriormente. Juntou no Id. 103960578 a cópia do voto proferido nos autos do agravo, na data de 01/09/2026. No Id. 104185274 foi certificado o levantamento da causa suspensiva da demanda. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0765800-82.2025.8.18.0000 e o consequente levantamento da causa suspensiva, determino o regular prosseguimento da demanda. Assim, afastado o motivo que ensejou a suspensão do processo, não subsiste óbice ao prosseguimento da instrução processual, notadamente quanto à prova pericial anteriormente determinada. Conforme se depreende dos autos, no Id. 80512998 o perito José Crisóstomo apresentou nova proposta de honorários periciais, reduzindo os valores anteriormente apresentados. O INTERPI apresentou petição de Id. 80758273 requerendo o chamamento do feito à ordem, para que haja responsabilização do “Condomínio Chapada do Gurguéia” pelo pagamento dos honorários periciais, vez que foi esta parte quem solicitou a prova pericial para comprovação do domínio sobre as terras. Assim, requer a atuação da Defensoria Pública para representar o interesse dos trabalhadores rurais que responderam ao edital inicial da demanda, mas que estão sem representação nos autos. Assim, requereram a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis de Redenção do Gurguéia, Gilbués e Avelino Lopes, objetivando que seja registrada a existência desta ação discriminatória nas matrículas dos imóveis em disputa, a fim de evitar qualquer alteração ou registro sem o conhecimento do INTERPI e do juízo. Considerando que a presente demanda encontra-se em tramitação desde o ano de 2009, impõe-se conferir celeridade à conclusão da instrução, Nesse contexto, chamo o feito à ordem para consignar que o Condomínio Fazenda Chapada do Gurguéia, por ter requerido a produção da prova pericial, deverá adiantar os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando a nova proposta de honorários apresentada pelo perito José Crisóstomo no Id. 80512998, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Com o decurso do prazo, não havendo impugnação, intime-se o Condomínio Fazenda Chapada do Gurguéia para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se imediatamente o perito para dar continuidade aos trabalhos periciais, observando-se o prazo anteriormente fixado. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários