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0000465-78.2025.5.14.0402

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000465-78.2025.5.14.0402 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCO TALMAR MACIEL TAVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (52e91e8) proferida nos autos do processo 0000465-78.2025.5.14.0402 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000465-78.2025.5.14.0402 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO: Dr. FELIPE MUDESTO GOMES ADVOGADO: Dr. EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADO: Dr. DAVID DANILO DOS PRAZERES ADVOGADO: Dr. TERCIO MOREIRA MOURAO ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA BORBA DA COSTA AGRAVADO: FRANCISCO TALMAR MACIEL TAVEIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH AGRAVADO: MIGUEL ANDRADE TAVEIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA BORBA DA COSTA ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADO: Dr. EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE MUDESTO GOMES ADVOGADO: Dr. DAVID DANILO DOS PRAZERES ADVOGADO: Dr. TERCIO MOREIRA MOURAO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id a7d9281; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 56aa62e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, consoante disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 c / c art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e X, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 188, 924 e 944 do CC. A questão recursal, em resumo, gravita em torno do dano moral reconhecido e arbitrado pelo juiz de origem no valor de R$10.000,00 e mantido pelo Regional, em razão da falta de cobertura de tratamentos do Plano de Saúde oferecido pela ECT ao empregado, ora primeiro recorrido, em favor do seu filho menor de idade, segundo recorrido, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dependente do genitor, que foi gerido pela terceira recorrida Postal Saúde. Aduz a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, primeira recorrente, que "(...) não praticou qualquer conduta ilícita. Como empregadora, ofereceu o benefício do plano de saúde ao seu empregado e dependentes, cumprindo integralmente sua obrigação contratual. A gestão do plano é realizada pela Postal Saúde, entidade de autogestão, que não negou cobertura ao tratamento indicado, mas apresentou alternativas viáveis e previstas nas normas da ANS: •Tratamento Fora de Domicílio (TFD) com transporte terrestre custeado pela operadora; •Atendimento por telemedicina; •Reembolso integral para consultas em rede particular." Soluções essas que foram recusadas pelos recorridos, que insistiram na contratação direta de profissionais, não prevista contratualmente. Pondera a ECT que não "(...) houve descumprimento contratual por parte da Recorrente. Em nenhum momento e sob nenhuma ótica houve prática de ato ilícito pelas Recorrentes, pois agiram em consonância às suas normas institucionais e contratuais, buscando assim, o bom e fiel cumprimento das legislações aplicáveis em suas relações contratuais (...)." Assere que a "(...) jurisprudência consolidada do STJ e do TST é clara: mero inadimplemento contratual ou divergência administrativa não gera dano moral 'in re ipsa'. É indispensável prova de efetivo abalo à honra ou à dignidade, o que não ocorreu. No caso, houve apenas frustração decorrente da escolha do recorrido em não utilizar as opções disponíveis, situação que se enquadra como mero dissabor, incapaz de ensejar reparação." Argumenta que nos "(...) termos do art. 188, I, do CC, não constitui ato ilícito a conduta praticada no exercício regular de direito. A operadora agiu conforme regulamentos internos e normas da ANS (RN 566/2022), não havendo qualquer violação à boa-fé ou aos deveres contratuais." Por derradeiro, pugna a recorrente pela reforma da decisão Regional, com a exclusão da indenização, acrescentando que em caso de entendimento contrário, então seja minorada a quantia fixada em valor condizente com o suposto dano e a realidade social do país. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS., em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id f39f764; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 2e16814). Representação processual regular (Ids f0d0759; fbaad67). Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id c70477e. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violações aos arts. 1º, IV, 5º, II, 170, "caput", da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 421 e 421-a do Código Civil. Aduz a recorrente POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, com relação à inexistência de negativa de prestação de cobertura, tópico V.I., item 13, que a "(...) controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior restringe-se à correta aplicação do ordenamento jurídico aos fatos expressamente reconhecidos pelo próprio acórdão regional, especialmente quanto à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, ao alcance da função social do contrato, à observância do regime regulatório da saúde suplementar e aos limites constitucionais da intervenção judicial nas relações privadas." Enfatiza no item 15 que não "(...) há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 126 do TST. Todas as balizas necessárias ao exame da controvérsia encontram-se expressamente consignadas no v. acórdão RECORRIDO, que reconheceu a inexistência de prestadores credenciados na localidade de residência do beneficiário, a disponibilização de atendimento por telemedicina, reembolso integral e Tratamento Fora de Domicílio, bem como o posterior credenciamento de clínica especializada pela RECORRENTE." Alega adiante que o "(...) acórdão regional manteve a condenação por danos morais ao fundamento de que a RECORRENTE teria praticado "negativa indireta de cobertura", entendendo que as alternativas disponibilizadas ao beneficiário, tais como telemedicina, reembolso integral e Tratamento Fora de Domicílio (TFD), seriam materialmente inadequadas ao caso concreto, circunstância que caracterizaria ilicitude apta a ensejar responsabilidade civil." Expõe no item 18 que é "(...) incontroverso nos autos que a Postal Saúde jamais negou cobertura ao tratamento prescrito ao beneficiário. Ao contrário, diante da inexistência de prestadores credenciados na localidade de residência dos autores, disponibilizou todas as alternativas assistenciais previstas pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, consistentes em atendimento por telemedicina, reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada e Tratamento Fora de Domicílio - TFD, além de posteriormente promover o credenciamento de clínica especializada na cidade de Cruzeiro do Sul / AC, solução que efetivamente viabilizou o tratamento pretendido." Posteriormente, expõe que essas alternativas afasta qualquer conclusão no sentido de negativa de cobertura, direta ou indireta, eis que houve a utilização mecanismos regulatórios previstos para hipóteses de insuficiência ou ausência de rede assistencial local, circunstância que, por si só, não configura ato ilícito. Pontua no item 23 que da "(...) mesma forma, o reembolso integral e o Tratamento Fora de Domicílio constituem mecanismos expressamente previstos pela regulamentação setorial justamente para suprir hipóteses de insuficiência de rede credenciada, razão pela qual não podem ser convertidos em elementos caracterizadores de ilicitude." Alude no item 26 que "(...) não há nos autos prova técnica, médica ou documental demonstrando agravamento do quadro clínico do menor em decorrência da conduta atribuída à RECORRENTE. Tampouco existe demonstração objetiva de que as alternativas disponibilizadas pela operadora tenham produzido dano concreto à esfera jurídica dos autores." Deduz no item 28 que se tratando "(...) de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva, incumbia aos RECORRIDOS comprovar a efetiva lesão ao seu patrimônio jurídico, bem como o nexo causal entre o alegado dano e a conduta imputada à RECORRENTE, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram." Por fim, entende a recorrente que a decisão Regional "(...) ao reconhecer a existência de ato ilícito apesar da efetiva disponibilização de múltiplas alternativas assistenciais previstas pela ANS; ao presumir a ocorrência de dano moral sem prova concreta do prejuízo; ao converter o vazio assistencial em hipótese de responsabilidade civil automática; e ao ampliar indevidamente o alcance da função social do contrato para impor obrigação não prevista em lei, contrato ou regulamentação setorial (...)" violou os dispositivos do Código Civil, bem como os artigos constitucionais, impondo o conhecimento e provimento do apelo extraordinário. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista da POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS., em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113331494900000201589414. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113331494900000201589414?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TALMAR MACIEL TAVEIRA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000465-78.2025.5.14.0402 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCO TALMAR MACIEL TAVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (52e91e8) proferida nos autos do processo 0000465-78.2025.5.14.0402 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000465-78.2025.5.14.0402 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO: Dr. FELIPE MUDESTO GOMES ADVOGADO: Dr. EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADO: Dr. DAVID DANILO DOS PRAZERES ADVOGADO: Dr. TERCIO MOREIRA MOURAO ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA BORBA DA COSTA AGRAVADO: FRANCISCO TALMAR MACIEL TAVEIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH AGRAVADO: MIGUEL ANDRADE TAVEIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA BORBA DA COSTA ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADO: Dr. EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE MUDESTO GOMES ADVOGADO: Dr. DAVID DANILO DOS PRAZERES ADVOGADO: Dr. TERCIO MOREIRA MOURAO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id a7d9281; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 56aa62e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, consoante disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 c / c art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e X, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 188, 924 e 944 do CC. A questão recursal, em resumo, gravita em torno do dano moral reconhecido e arbitrado pelo juiz de origem no valor de R$10.000,00 e mantido pelo Regional, em razão da falta de cobertura de tratamentos do Plano de Saúde oferecido pela ECT ao empregado, ora primeiro recorrido, em favor do seu filho menor de idade, segundo recorrido, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dependente do genitor, que foi gerido pela terceira recorrida Postal Saúde. Aduz a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, primeira recorrente, que "(...) não praticou qualquer conduta ilícita. Como empregadora, ofereceu o benefício do plano de saúde ao seu empregado e dependentes, cumprindo integralmente sua obrigação contratual. A gestão do plano é realizada pela Postal Saúde, entidade de autogestão, que não negou cobertura ao tratamento indicado, mas apresentou alternativas viáveis e previstas nas normas da ANS: •Tratamento Fora de Domicílio (TFD) com transporte terrestre custeado pela operadora; •Atendimento por telemedicina; •Reembolso integral para consultas em rede particular." Soluções essas que foram recusadas pelos recorridos, que insistiram na contratação direta de profissionais, não prevista contratualmente. Pondera a ECT que não "(...) houve descumprimento contratual por parte da Recorrente. Em nenhum momento e sob nenhuma ótica houve prática de ato ilícito pelas Recorrentes, pois agiram em consonância às suas normas institucionais e contratuais, buscando assim, o bom e fiel cumprimento das legislações aplicáveis em suas relações contratuais (...)." Assere que a "(...) jurisprudência consolidada do STJ e do TST é clara: mero inadimplemento contratual ou divergência administrativa não gera dano moral 'in re ipsa'. É indispensável prova de efetivo abalo à honra ou à dignidade, o que não ocorreu. No caso, houve apenas frustração decorrente da escolha do recorrido em não utilizar as opções disponíveis, situação que se enquadra como mero dissabor, incapaz de ensejar reparação." Argumenta que nos "(...) termos do art. 188, I, do CC, não constitui ato ilícito a conduta praticada no exercício regular de direito. A operadora agiu conforme regulamentos internos e normas da ANS (RN 566/2022), não havendo qualquer violação à boa-fé ou aos deveres contratuais." Por derradeiro, pugna a recorrente pela reforma da decisão Regional, com a exclusão da indenização, acrescentando que em caso de entendimento contrário, então seja minorada a quantia fixada em valor condizente com o suposto dano e a realidade social do país. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS., em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id f39f764; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 2e16814). Representação processual regular (Ids f0d0759; fbaad67). Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id c70477e. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violações aos arts. 1º, IV, 5º, II, 170, "caput", da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 421 e 421-a do Código Civil. Aduz a recorrente POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, com relação à inexistência de negativa de prestação de cobertura, tópico V.I., item 13, que a "(...) controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior restringe-se à correta aplicação do ordenamento jurídico aos fatos expressamente reconhecidos pelo próprio acórdão regional, especialmente quanto à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, ao alcance da função social do contrato, à observância do regime regulatório da saúde suplementar e aos limites constitucionais da intervenção judicial nas relações privadas." Enfatiza no item 15 que não "(...) há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 126 do TST. Todas as balizas necessárias ao exame da controvérsia encontram-se expressamente consignadas no v. acórdão RECORRIDO, que reconheceu a inexistência de prestadores credenciados na localidade de residência do beneficiário, a disponibilização de atendimento por telemedicina, reembolso integral e Tratamento Fora de Domicílio, bem como o posterior credenciamento de clínica especializada pela RECORRENTE." Alega adiante que o "(...) acórdão regional manteve a condenação por danos morais ao fundamento de que a RECORRENTE teria praticado "negativa indireta de cobertura", entendendo que as alternativas disponibilizadas ao beneficiário, tais como telemedicina, reembolso integral e Tratamento Fora de Domicílio (TFD), seriam materialmente inadequadas ao caso concreto, circunstância que caracterizaria ilicitude apta a ensejar responsabilidade civil." Expõe no item 18 que é "(...) incontroverso nos autos que a Postal Saúde jamais negou cobertura ao tratamento prescrito ao beneficiário. Ao contrário, diante da inexistência de prestadores credenciados na localidade de residência dos autores, disponibilizou todas as alternativas assistenciais previstas pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, consistentes em atendimento por telemedicina, reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada e Tratamento Fora de Domicílio - TFD, além de posteriormente promover o credenciamento de clínica especializada na cidade de Cruzeiro do Sul / AC, solução que efetivamente viabilizou o tratamento pretendido." Posteriormente, expõe que essas alternativas afasta qualquer conclusão no sentido de negativa de cobertura, direta ou indireta, eis que houve a utilização mecanismos regulatórios previstos para hipóteses de insuficiência ou ausência de rede assistencial local, circunstância que, por si só, não configura ato ilícito. Pontua no item 23 que da "(...) mesma forma, o reembolso integral e o Tratamento Fora de Domicílio constituem mecanismos expressamente previstos pela regulamentação setorial justamente para suprir hipóteses de insuficiência de rede credenciada, razão pela qual não podem ser convertidos em elementos caracterizadores de ilicitude." Alude no item 26 que "(...) não há nos autos prova técnica, médica ou documental demonstrando agravamento do quadro clínico do menor em decorrência da conduta atribuída à RECORRENTE. Tampouco existe demonstração objetiva de que as alternativas disponibilizadas pela operadora tenham produzido dano concreto à esfera jurídica dos autores." Deduz no item 28 que se tratando "(...) de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva, incumbia aos RECORRIDOS comprovar a efetiva lesão ao seu patrimônio jurídico, bem como o nexo causal entre o alegado dano e a conduta imputada à RECORRENTE, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram." Por fim, entende a recorrente que a decisão Regional "(...) ao reconhecer a existência de ato ilícito apesar da efetiva disponibilização de múltiplas alternativas assistenciais previstas pela ANS; ao presumir a ocorrência de dano moral sem prova concreta do prejuízo; ao converter o vazio assistencial em hipótese de responsabilidade civil automática; e ao ampliar indevidamente o alcance da função social do contrato para impor obrigação não prevista em lei, contrato ou regulamentação setorial (...)" violou os dispositivos do Código Civil, bem como os artigos constitucionais, impondo o conhecimento e provimento do apelo extraordinário. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista da POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS., em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113331494900000201589414. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113331494900000201589414?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - M.A.T.

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