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0000465-76.2025.5.06.0313

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000465-76.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: LAYLTON LINS DA SILVA RECLAMADO: MERCUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed3d2fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LAYLTON LINS DA SILVA em face de MERCUS LTDA (MERCUS ENGENHARIA) e EQUILOC COMERCIO LTDA, decido: CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e MERCUS LTDA, no período de 10/03/2024 a 10/10/2024, na função de servente, mediante salário mensal de R$ 1.600,00, devendo a secretaria fazer constar na CTPS, em razão da projeção do aviso-prévio, a data de saída de 09/11/2024; RECONHECER a existência de grupo econômico entre MERCUS LTDA e EQUILOC COMERCIO LTDA, condenando-as solidariamente pelas obrigações pecuniárias reconhecidas nesta sentença; CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento dos seguintes títulos decorrentes da relação de trabalho: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 8/12; c) férias proporcionais de 8/12, acrescidas de 1/3; d) FGTS de todo o período contratual reconhecido e das parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a R$ 1.600,00; f) acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, nos limites definidos na fundamentação; g) 01 (uma) hora extra diária, decorrente da extrapolação da jornada (fixada de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1h de intervalo), durante todo o contrato, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%; h) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; DETERMINAR a expedição de alvará para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, fazendo constar o vínculo, a função, a remuneração e a dispensa sem justa causa ora reconhecidos, ficando expressamente ressalvado que o preenchimento dos requisitos legais, o número de parcelas e a efetiva concessão do benefício serão apreciados pelo órgão administrativo competente; CONDENAR as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na fundamentação. Base de cálculo: R$ 1.600,00. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). No tocante à indenização por danos morais, aplica-se o critério cindido, cuja viabilidade técnica foi restabelecida pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento da indenização pelo Juízo ou da posterior alteração de seu valor, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, fluirão a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 406 do Código Civil. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais no valor de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAYLTON LINS DA SILVA

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