Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000465-72.2025.5.19.0262 AUTOR: TADEU HENRIQUE MARTINS RÉU: PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6621e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TADEU HENRIQUE MARTINS em face de PARA CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo vigente à época própria, no período de 09/01/2025 a 29/08/2025; b) reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. As diferenças de FGTS e a respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas diretamente na conta vinculada do trabalhador. Desde já, atribuo força de ALVARÁ à cópia desta sentença, devidamente assinada, autorizando o reclamante a efetuar o saque dos valores correspondentes. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, em favor dos patronos da reclamada, fixados em R$ 1.918,11, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 2.200,00, a serem atualizados até a data do efetivo pagamento. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme a fundamentação. Sentença líquida, nos termos dos cálculos em anexo, que contemplam também as custas processuais, de responsabilidade da reclamada. Partes intimadas da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seu(s) procurador(es), via DJEN. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000465-72.2025.5.19.0262 AUTOR: TADEU HENRIQUE MARTINS RÉU: PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6621e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TADEU HENRIQUE MARTINS em face de PARA CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo vigente à época própria, no período de 09/01/2025 a 29/08/2025; b) reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. As diferenças de FGTS e a respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas diretamente na conta vinculada do trabalhador. Desde já, atribuo força de ALVARÁ à cópia desta sentença, devidamente assinada, autorizando o reclamante a efetuar o saque dos valores correspondentes. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, em favor dos patronos da reclamada, fixados em R$ 1.918,11, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 2.200,00, a serem atualizados até a data do efetivo pagamento. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme a fundamentação. Sentença líquida, nos termos dos cálculos em anexo, que contemplam também as custas processuais, de responsabilidade da reclamada. Partes intimadas da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seu(s) procurador(es), via DJEN. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TADEU HENRIQUE MARTINS