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0000465-72.2025.5.05.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000465-72.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: ANNE GRASIELLE GAMA DOURADO RECLAMADO: EUGENIO HENRIQUE FERREIRA DICK 10076483762 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c1d6d proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANNE GRASIELLE GAMA DOURADO requereu, consoante promoção de Id 4c0e760, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), objetivando a responsabilização patrimonial direta do titular da firma individual e o redirecionamento da execução, mediante desconsideração inversa, em face das empresas vinculadas à devedora solidária BETHÂNIA MORAES DA SILVA. Instaurado o procedimento, por meio da decisão de Id 94cea48 (ratificada no Id a85f508), foram determinadas providências para inclusão e citação das pessoas jurídicas suscitadas, quais sejam: STYLLUSDICLIN BENEFICIOS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 03.308.346/0001-40), UMR URGENCIAS MEDICAS DE REALENGO LTDA. (CNPJ: 06.536.669/0001-89) e BETHANIA MORAES DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA. (CNPJ: 17.861.367/0001-00). Expedidas as notificações e cartas precatórias para citação (Ids ca3daf6 e ad33d23), decorreu o prazo legal sem a apresentação de manifestação defensiva, tampouco a indicação de bens livres e desembaraçados aptos à garantia integral da dívida. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após o regular trânsito em julgado da sentença exequenda (Id ef0330e), restaram frustradas as medidas executórias direcionadas à localização de ativos financeiros suficientes em nome dos devedores originários. Em relação ao executado EUGÊNIO HENRIQUE FERREIRA DICK, confirma-se que a atividade econômica fora constituída, sob a forma de Empresário Individual / Microempreendedor Individual (MEI - CNPJ nº 43.637.275/0001-43), conforme comprovam os cadastros do SERPRO e do SNIPER (Ids f7e2283 e 783152c). Nessa hipótese, a firma individual não detém personalidade jurídica distinta da pessoa física que a titulariza, inexistindo separação patrimonial. Tratando-se de patrimônio juridicamente único, os bens da pessoa natural respondem direta e ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da empresa, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica ou de benefício de ordem. Por outro lado, no tocante à executada BETHÂNIA MORAES DA SILVA, a documentação carreada aos autos e os relatórios do Sistema SNIPER (Ids ea6a71c, 6ee69fe, 0b0af68 e c91911b) revelam a sua condição de sócia e sócia-administradora nas empresas STYLLUSDICLIN BENEFICIOS E SERVIC OS LTDA, UMR URGENCIAS MEDICAS DE REALENGO LTDA e BETHANIA MORAES DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA. A pretensão de desconsideração inversa encontra amplo suporte fático e probatório no acervo dos autos. Com efeito, os comprovantes de transferência bancária acostados (fls. 36-39) demonstram de forma inequívoca a reiterada utilização de contas bancárias pessoais da executada para o custeio de pagamentos inerentes à atividade econômica, evidenciando manifesto entrelaçamento financeiro e confusão patrimonial. Some-se a isso o fato de que as pesquisas fiscais e societárias apontam a inaptidão cadastral de empresas perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações, aliada à ausência de ativos financeiros em nome da devedora física, demonstrando manobra de blindagem patrimonial que obsta a satisfação do crédito alimentar reconhecido em juízo. Cumpre registrar que a presente hipótese trata da desconsideração no âmbito do procedimento individual disciplinado pelo art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, situação que não se confunde com a responsabilização de empresas por reconhecimento de grupo econômico na fase de execução (matéria afeta ao Tema 1.232 do STF). Devidamente citadas, as empresas suscitadas mantiveram-se inertes, restando preclusa a oportunidade de elidir a confusão patrimonial evidenciada ou de ofertar bens livres e desembaraçados da devedora originária. Em razão do exposto, determina o Juízo a inclusão das empresas STYLLUSDICLIN BENEFICIOS E SERVIC OS LTDA, UMR URGENCIAS MEDICAS DE REALENGO LTDA e BETHANIA MORAES DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA no polo passivo da presente execução e o consequente redirecionamento da execução contra as mesmas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão no polo passivo da presente execução, na qualidade de executadas, das pessoas jurídicas: a) STYLLUSDICLIN BENEFICIOS E SERVIC OS LTDA (CNPJ: 03.308.346/0001-40); b) UMR URGENCIAS MEDICAS DE REALENGO LTDA (CNPJ: 06.536.669/0001-89); c) BETHANIA MORAES DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ: 17.861.367/0001-00). Determina-se que a Secretaria da Vara proceda às seguintes providências cadastrais no sistema PJe: a) Cadastrar as empresas STYLLUSDICLIN BENEFICIOS E SERVIC OS LTDA, UMR URGENCIAS MEDICAS DE REALENGO LTDA e BETHANIA MORAES DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA no polo passivo da execução; b) Manter o cadastramento do executado EUGÊNIO HENRIQUE FERREIRA DICK (CPF: 100.764.837-62) em decorrência da responsabilidade direta e ilimitada do empresário individual. Intimem-se as partes e as suscitadas. Decorrido o prazo legal sem recurso, prossigam-se imediatamente os atos executórios em desfavor das pessoas jurídicas ora integradas, expedindo-se as ordens de constrição patrimonial cabíveis (SISBAJUD e demais convênios). IRECE/BA, 04 de setembro de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BETHANIA MORAES DA SILVA - EUGENIO HENRIQUE FERREIRA DICK 10076483762

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000465-72.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: ANNE GRASIELLE GAMA DOURADO RECLAMADO: EUGENIO HENRIQUE FERREIRA DICK 10076483762 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c1d6d proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANNE GRASIELLE GAMA DOURADO requereu, consoante promoção de Id 4c0e760, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), objetivando a responsabilização patrimonial direta do titular da firma individual e o redirecionamento da execução, mediante desconsideração inversa, em face das empresas vinculadas à devedora solidária BETHÂNIA MORAES DA SILVA. Instaurado o procedimento, por meio da decisão de Id 94cea48 (ratificada no Id a85f508), foram determinadas providências para inclusão e citação das pessoas jurídicas suscitadas, quais sejam: STYLLUSDICLIN BENEFICIOS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 03.308.346/0001-40), UMR URGENCIAS MEDICAS DE REALENGO LTDA. (CNPJ: 06.536.669/0001-89) e BETHANIA MORAES DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA. (CNPJ: 17.861.367/0001-00). Expedidas as notificações e cartas precatórias para citação (Ids ca3daf6 e ad33d23), decorreu o prazo legal sem a apresentação de manifestação defensiva, tampouco a indicação de bens livres e desembaraçados aptos à garantia integral da dívida. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após o regular trânsito em julgado da sentença exequenda (Id ef0330e), restaram frustradas as medidas executórias direcionadas à localização de ativos financeiros suficientes em nome dos devedores originários. Em relação ao executado EUGÊNIO HENRIQUE FERREIRA DICK, confirma-se que a atividade econômica fora constituída, sob a forma de Empresário Individual / Microempreendedor Individual (MEI - CNPJ nº 43.637.275/0001-43), conforme comprovam os cadastros do SERPRO e do SNIPER (Ids f7e2283 e 783152c). Nessa hipótese, a firma individual não detém personalidade jurídica distinta da pessoa física que a titulariza, inexistindo separação patrimonial. Tratando-se de patrimônio juridicamente único, os bens da pessoa natural respondem direta e ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da empresa, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica ou de benefício de ordem. Por outro lado, no tocante à executada BETHÂNIA MORAES DA SILVA, a documentação carreada aos autos e os relatórios do Sistema SNIPER (Ids ea6a71c, 6ee69fe, 0b0af68 e c91911b) revelam a sua condição de sócia e sócia-administradora nas empresas STYLLUSDICLIN BENEFICIOS E SERVIC OS LTDA, UMR URGENCIAS MEDICAS DE REALENGO LTDA e BETHANIA MORAES DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA. A pretensão de desconsideração inversa encontra amplo suporte fático e probatório no acervo dos autos. Com efeito, os comprovantes de transferência bancária acostados (fls. 36-39) demonstram de forma inequívoca a reiterada utilização de contas bancárias pessoais da executada para o custeio de pagamentos inerentes à atividade econômica, evidenciando manifesto entrelaçamento financeiro e confusão patrimonial. Some-se a isso o fato de que as pesquisas fiscais e societárias apontam a inaptidão cadastral de empresas perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações, aliada à ausência de ativos financeiros em nome da devedora física, demonstrando manobra de blindagem patrimonial que obsta a satisfação do crédito alimentar reconhecido em juízo. Cumpre registrar que a presente hipótese trata da desconsideração no âmbito do procedimento individual disciplinado pelo art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, situação que não se confunde com a responsabilização de empresas por reconhecimento de grupo econômico na fase de execução (matéria afeta ao Tema 1.232 do STF). Devidamente citadas, as empresas suscitadas mantiveram-se inertes, restando preclusa a oportunidade de elidir a confusão patrimonial evidenciada ou de ofertar bens livres e desembaraçados da devedora originária. Em razão do exposto, determina o Juízo a inclusão das empresas STYLLUSDICLIN BENEFICIOS E SERVIC OS LTDA, UMR URGENCIAS MEDICAS DE REALENGO LTDA e BETHANIA MORAES DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA no polo passivo da presente execução e o consequente redirecionamento da execução contra as mesmas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão no polo passivo da presente execução, na qualidade de executadas, das pessoas jurídicas: a) STYLLUSDICLIN BENEFICIOS E SERVIC OS LTDA (CNPJ: 03.308.346/0001-40); b) UMR URGENCIAS MEDICAS DE REALENGO LTDA (CNPJ: 06.536.669/0001-89); c) BETHANIA MORAES DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ: 17.861.367/0001-00). Determina-se que a Secretaria da Vara proceda às seguintes providências cadastrais no sistema PJe: a) Cadastrar as empresas STYLLUSDICLIN BENEFICIOS E SERVIC OS LTDA, UMR URGENCIAS MEDICAS DE REALENGO LTDA e BETHANIA MORAES DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA no polo passivo da execução; b) Manter o cadastramento do executado EUGÊNIO HENRIQUE FERREIRA DICK (CPF: 100.764.837-62) em decorrência da responsabilidade direta e ilimitada do empresário individual. Intimem-se as partes e as suscitadas. Decorrido o prazo legal sem recurso, prossigam-se imediatamente os atos executórios em desfavor das pessoas jurídicas ora integradas, expedindo-se as ordens de constrição patrimonial cabíveis (SISBAJUD e demais convênios). IRECE/BA, 04 de setembro de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNE GRASIELLE GAMA DOURADO

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