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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000465-69.2026.5.06.0013 RECORRENTE: VRP EMPANADAS ARGENTINAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VRP EMPANADAS ARGENTINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VRP EMPANADAS ARGENTINAS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que deixou de homologar acordo extrajudicial firmado para composição de controvérsia decorrente da estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de que a cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho extrapolaria os limites do procedimento previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT. As recorrentes sustentam a inexistência de vícios de consentimento, a regularidade da transação celebrada com assistência de advogados distintos e requerem a homologação integral do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se, preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico e inexistindo vícios de consentimento, é cabível a homologação integral de acordo extrajudicial contendo cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho; e (II) estabelecer se o magistrado pode restringir o alcance da quitação ou homologar parcialmente o acordo no procedimento de jurisdição voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial possui natureza de jurisdição voluntária e limita a atuação judicial ao controle da legalidade e da validade do negócio jurídico, sem autorizar a revisão do conteúdo econômico livremente pactuado pelas partes. 4. O acordo preenche os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e nos arts. 855-B a 855-E da CLT, pois foi celebrado por partes capazes, possui objeto lícito, observou a forma legal e contou com assistência de advogados distintos. 5. Não há elementos que evidenciem fraude, coação, lesão ou qualquer vício de consentimento apto a invalidar a manifestação de vontade das partes, inexistindo fundamento para afastar a eficácia do negócio jurídico. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, no procedimento de homologação de acordo extrajudicial, o Judiciário deve homologar integralmente o ajuste ou rejeitá-lo por completo, sendo vedada a homologação parcial ou com ressalvas, inclusive quanto à cláusula de quitação geral. 7. A exigência judicial de supressão da cláusula de quitação ampla desvirtua a finalidade do instituto da homologação de acordo extrajudicial e configura indevida ingerência sobre a autonomia privada das partes. 8. O valor ajustado revela-se razoável diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em decorrência do encerramento das atividades da empregadora e da impossibilidade de reintegração da empregada gestante. 9. A indenização substitutiva da estabilidade gestante possui natureza indenizatória, por não remunerar trabalho prestado nem tempo à disposição do empregador, afastando a incidência de contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. No procedimento de homologação de acordo extrajudicial, a atuação judicial restringe-se ao controle da validade e da legalidade do negócio jurídico, sem interferência no conteúdo da avença quando ausentes vícios de consentimento. 2. Preenchidos os requisitos dos arts. 104 do Código Civil e 855-B a 855-E da CLT, o acordo extrajudicial deve ser homologado integralmente ou rejeitado em sua totalidade, sendo vedada a homologação parcial ou com ressalvas. 3. A cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é válida quando livremente pactuada pelas partes assistidas por advogados e inexistentes causas de nulidade. 4. A indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante possui natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 789, 790, §§ 3º e 4º, e 855-B a 855-E; CPC, arts. 141, 487, III, "b", 492 e 725, VIII; Código Civil, arts. 104, 157, 320, 840 e 843; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT-1276-71.2021.5.05.0000, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29.06.2026; TST, RR-0100139-12.2023.5.01.0030, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 09.06.2025; TST, RR-1000975-15.2021.5.02.0090, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 09.06.2025; TST, Ag-RR-1001146-71.2024.5.02.0702, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26.06.2026; TST, ARR-1714-22.2017.5.09.0002, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13.11.2023. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VRP EMPANADAS ARGENTINAS LTDA
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000465-69.2026.5.06.0013 RECORRENTE: VRP EMPANADAS ARGENTINAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VRP EMPANADAS ARGENTINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GISELI DOMINGOS DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que deixou de homologar acordo extrajudicial firmado para composição de controvérsia decorrente da estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de que a cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho extrapolaria os limites do procedimento previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT. As recorrentes sustentam a inexistência de vícios de consentimento, a regularidade da transação celebrada com assistência de advogados distintos e requerem a homologação integral do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se, preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico e inexistindo vícios de consentimento, é cabível a homologação integral de acordo extrajudicial contendo cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho; e (II) estabelecer se o magistrado pode restringir o alcance da quitação ou homologar parcialmente o acordo no procedimento de jurisdição voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial possui natureza de jurisdição voluntária e limita a atuação judicial ao controle da legalidade e da validade do negócio jurídico, sem autorizar a revisão do conteúdo econômico livremente pactuado pelas partes. 4. O acordo preenche os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e nos arts. 855-B a 855-E da CLT, pois foi celebrado por partes capazes, possui objeto lícito, observou a forma legal e contou com assistência de advogados distintos. 5. Não há elementos que evidenciem fraude, coação, lesão ou qualquer vício de consentimento apto a invalidar a manifestação de vontade das partes, inexistindo fundamento para afastar a eficácia do negócio jurídico. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, no procedimento de homologação de acordo extrajudicial, o Judiciário deve homologar integralmente o ajuste ou rejeitá-lo por completo, sendo vedada a homologação parcial ou com ressalvas, inclusive quanto à cláusula de quitação geral. 7. A exigência judicial de supressão da cláusula de quitação ampla desvirtua a finalidade do instituto da homologação de acordo extrajudicial e configura indevida ingerência sobre a autonomia privada das partes. 8. O valor ajustado revela-se razoável diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em decorrência do encerramento das atividades da empregadora e da impossibilidade de reintegração da empregada gestante. 9. A indenização substitutiva da estabilidade gestante possui natureza indenizatória, por não remunerar trabalho prestado nem tempo à disposição do empregador, afastando a incidência de contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. No procedimento de homologação de acordo extrajudicial, a atuação judicial restringe-se ao controle da validade e da legalidade do negócio jurídico, sem interferência no conteúdo da avença quando ausentes vícios de consentimento. 2. Preenchidos os requisitos dos arts. 104 do Código Civil e 855-B a 855-E da CLT, o acordo extrajudicial deve ser homologado integralmente ou rejeitado em sua totalidade, sendo vedada a homologação parcial ou com ressalvas. 3. A cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é válida quando livremente pactuada pelas partes assistidas por advogados e inexistentes causas de nulidade. 4. A indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante possui natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 789, 790, §§ 3º e 4º, e 855-B a 855-E; CPC, arts. 141, 487, III, "b", 492 e 725, VIII; Código Civil, arts. 104, 157, 320, 840 e 843; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT-1276-71.2021.5.05.0000, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29.06.2026; TST, RR-0100139-12.2023.5.01.0030, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 09.06.2025; TST, RR-1000975-15.2021.5.02.0090, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 09.06.2025; TST, Ag-RR-1001146-71.2024.5.02.0702, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26.06.2026; TST, ARR-1714-22.2017.5.09.0002, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13.11.2023. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELI DOMINGOS DA SILVA
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