Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara
Processo 0000465-40.2026.8.26.0279 (processo principal 1002941-05.2024.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.F.V.C. - J.C.A.C. - Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a liquidação dos valores fixados na sentença proferida nos autos principais. Em decisão de fls. 21/22, foi determinada a realização de perícia para avaliação das benfeitorias realizadas no terreno do genitor do executado. Laudo pericial juntado às fls. 50/103 que avaliou as benfeitorias existentes no imóvel em R$ 411.878,87 (fls. 75). O executado concordou com o laudo pericial e requereu que se considerem as dívidas acumuladas na constância do casamento, pagas apenas pelo executado, bem como a avaliação dos bens que guarneciam a residência do casal que ficaram exclusivamente para a exequente (fls. 107). A exequente concordou com o laudo pericial e requereu a constatação dos bens da residência do casal e o envio dos autos ao contador judicial para apuração do saldo devedor (fls. 108/109). É o relatório. Fundamento e decido. A sentença proferida nos autos principais determinou a partilha igualitária entre as partes dos seguintes itens: i) do valor econômico das benfeitorias edificadas no terreno do genitor de Jean, excluído o valor do terreno, que é particular de terceiro; ii) dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, a saber, fogão, geladeira 2 portas (cinza), mesa, máquina de lavar, armário de cozinha de parede, pratos, copos, talheres, liquidificador, batedeira, botijão de gás, pia/gabinete, micro-ondas, televisão e cama; iii) da dívida no valor de R$ 49.948,08 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), vinculada à construção do imóvel; iv) da dívida no valor de R$ 708,55 (setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Quanto às benfeitorias realizadas no imóvel, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 50/103, no valor de R$ 411.878,87 (fl. 75), porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo e não impugnado pelas partes. Providencie a serventia o necessário para recebimento pelo perito dos honorários reservados às fls. 40. Quanto aos bens móveis do lar conjugal, determino a expedição de mandado de constatação e avaliação dos bens móveis descritos no item ii, de forma individualizada, a saber, fogão, geladeira 2 portas (cinza), mesa, máquina de lavar, armário de cozinha de parede, pratos, copos, talheres, liquidificador, batedeira, botijão de gás, pia/gabinete, micro-ondas, televisão e cama. Quanto às dívidas reconhecidas na sentença, determino que as partes esclareçam e comprovem documentalmente, no prazo comum de 15 dias, em nome de quem foram contraídas, quem figura como devedor perante os respectivos credores e se houve quitação total ou parcial após a dissolução da sociedade conjugal, indicando, ainda, por quem foi realizado o pagamento. Somente após tais esclarecimentos será possível definir a forma de compensação dos valores na liquidação, bem como identificar eventual credor da meação correspondente. Consigno que esta Unidade Judiciária não dispõe de contadoria judicial. Assim, após o cumprimento do mandado e os esclarecimentos acerca das dívidas, deverão as partes apresentar os cálculos que entendem corretos, observando os critérios fixados na sentença e os elementos produzidos nesta fase de liquidação. A presente decisão é válida como mandado. Int. - ADV: RENATA INCERTI BENINE (OAB 378522/SP), EMERSON DE OLIVEIRA MALLEGNI (OAB 169124/SP), ANDREIA DO ESPIRITO SANTO (OAB 327046/SP)