Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000465-26.2025.8.17.8233 AUTOR(A): ROSILEIDE GOMES FERREIRA RÉU: PORTAL DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PORTAL DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. em face da Sentença de ID nº 239899989 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSILEIDE GOMES FERREIRA, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenando a demandada a restituir à autora a quantia de R$12.582,67 (doze mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), já considerada a retenção de 25% sobre o total pago, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que a própria sentença reconheceu que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da compradora, em razão de dificuldades financeiras, inexistindo mora imputável à vendedora antes da definição judicial da obrigação de restituição. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.002, requerendo que os juros moratórios incidam somente a partir do trânsito em julgado. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração de determinado capítulo do julgado. No caso concreto, a própria sentença reconheceu que a parte autora solicitou o distrato em razão de dificuldades financeiras e de saúde, não conseguindo prosseguir com o contrato. Também foi expressamente consignado que a rescisão decorreu da iniciativa ou impossibilidade superveniente da adquirente de continuar com o negócio, tendo sido reputada adequada a retenção de 25% dos valores pagos. Verifica-se, ainda, que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 08.07.2018, portanto em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018. Desse modo, a hipótese se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.002, segundo o qual, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, quando a resolução contratual é pleiteada por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos fluem a partir do trânsito em julgado da decisão. Com efeito, reconhecido que o desfazimento do negócio decorreu da iniciativa da compradora, não há falar em mora anterior da vendedora quanto à restituição na forma definida judicialmente. Nesse contexto, verifica-se que a sentença embargada, ao estabelecer a incidência dos juros de mora a partir da citação, adotou termo inicial incompatível com a orientação firmada no precedente repetitivo aplicável ao caso. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos não implica alteração dos demais capítulos da sentença. Permanecem inalterados o reconhecimento da rescisão contratual, o percentual de retenção de 25%, o valor principal a ser restituído e a rejeição do pedido de indenização por danos morais. A modificação restringe-se exclusivamente ao termo inicial dos juros moratórios. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir o termo inicial dos juros de mora constante da alínea “b” do dispositivo da sentença. Assim, ONDE SE LÊ: “com correção monetária pelo índice oficial IPCA, a contar do pagamento de cada prestação, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, incidindo a partir da data da citação”; LEIA-SE: “com correção monetária pelo índice oficial IPCA, a contar do pagamento de cada prestação, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, incidindo os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se Após, aguarde-se eventual interposição de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo-se na forma determinada na sentença. Goiana, 08 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo