Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000465-15.2021.5.06.0023 RECLAMANTE: RAFAEL HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: BEIJU GOURMET LANCHONETE EIRELI E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS, Juiz(a) do Trabalho da 23ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) citado(s) DANNYELLE MARTINS DE ALENCAR FEITOSA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado nos autos eletrônicos em epígrafe, proposta por RAFAEL HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA, para tomar ciência da sentença de #id:8b01f4b, que ACOLHEU o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução contra DANNYELLE MARTINS DE ALENCAR FEITOSA. Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 08 de setembro de 2026. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. FLAVIA MARINHO BRAYNER Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANNYELLE MARTINS DE ALENCAR FEITOSA
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000465-15.2021.5.06.0023 RECLAMANTE: RAFAEL HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: BEIJU GOURMET LANCHONETE EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b01f4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta feita, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução contra RECLAMADO: DANNYELLE MARTINS DE ALENCAR FEITOSA. Dê-se ciência às partes. Prazo de 8 dias. Decorrido sem manifestação, determino que: Cite(m)-se o(s) sócio(s) RECLAMADO: DANNYELLE MARTINS DE ALENCAR FEITOSA a pagar(em) o valor da execução.Havendo realização do pagamento no prazo legal, em não havendo embargos, pague-se a quem de direito.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da citação sem pagamento ou garantia à execução, notifique-se a parte autora para requerer o que entender por direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias.Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo “execução frustrada”.Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação.Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA