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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000465-09.2024.5.12.0034 AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. AGRAVADO: CIDINEI VAZ SARTORI A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9a173bb) proferida nos autos do processo 0000465-09.2024.5.12.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000465-09.2024.5.12.0034 AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CUSTODIO LIMA AGRAVADO: CIDINEI VAZ SARTORI ADVOGADO: Dr. EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026; recurso apresentado em 23/03/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. A parte ré alega que o acórdão recorrido apresenta fundamentação meramente aparente ao acolher as conclusões do laudo pericial de forma genérica e pleiteia a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Consta do acórdão: "A oitiva da parte autora foi indeferida pelo juízo a quo aos seguintes fundamentos (fl. 799): A procuradora da reclamada requer a oitiva da parte autora. Indefiro, tendo em vista que esta é uma faculdade do Juiz na forma do artigo 484 da CLT, conforme decidido em precedente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 do TST). Protestos. Não há falar, no caso concreto, em cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento, pois as provas existentes nos autos, especialmente a pericial, eram suficientes a formação de convencimento do julgador. No mais, não se pode olvidar que o Juiz do Trabalho, na condução do processo, tem ampla liberdade na produção das provas, devendo, inclusive, dispensar requerimentos desnecessários (art. 765 da CLT), como o da situação em exame." Dos fundamentos consignados no acórdão regional não sobressai cerceamento de defesa. Com efeito, o procedimento adotado na decisão de primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LV, e 7º, XXVIII, da CF. - Súmula n. 378 do TST. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária. Sucessivamente, requer a redução do quantum indenizatório. Consta do acórdão: "Reconhecido o agravamento da lesão por contribuição das atividades laborais, exsurge a responsabilidade civil da empregadora. A responsabilidade é de natureza contratual, fundada na cláusula geral de incolumidade que integra todo contrato de trabalho e exige do empregador a adoção de medidas de proteção, prevenção e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Uma vez evidenciada a lesão à integridade física e psíquica do trabalhador, que são bens jurídicos personalíssimos, o dano moral é presumido. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada reconhece que o agravamento de doença preexistente por condições laborais, mesmo quando multifatorial, gera dano extrapatrimonial indenizável, por caracterizar ofensa à saúde, à integridade física e à dignidade do trabalhador. A doença preexistente não afasta o enquadramento como ocupacional quando demonstrado o agravamento pelo trabalho, hipótese dos autos. Também é adequada a quantificação fixada pelo Juízo de origem. O valor de R$ 2.000,00 observa os critérios de proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil, considera a curta duração do contrato, o grau mínimo de comprometimento funcional apurado e evita, de um lado, enriquecimento indevido do trabalhador e, de outro, ausência de efetividade pedagógica da condenação. Trata-se de valor moderado e compatível com precedentes em situações semelhantes. (...) Comprovado o nexo laboral e havendo afastamentos superiores a quinze dias, independentemente da espécie de benefício, estão preenchidos os pressupostos para o reconhecimento da estabilidade acidentária, por força da proteção constitucional à saúde do trabalhador. A dispensa do autor ocorreu ainda dentro do período estabilitário, não podendo subsistir diante da constatação de que a doença estava diretamente vinculada às condições de trabalho. Considerando que o prazo de reintegração já se exauriu, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização substitutiva correspondente a doze meses de salário, com reflexos, tal como decidido. Dessa forma, presentes a concausa e a dispensa durante o período de garantia de emprego, estão plenamente configurados os requisitos legais e jurisprudenciais para a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, impondo-se a manutenção integral da sentença (indenização substitutiva - prazo de reintegração exaurido)." Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117322607000000201692322. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117322607000000201692322?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000465-09.2024.5.12.0034 AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. AGRAVADO: CIDINEI VAZ SARTORI A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9a173bb) proferida nos autos do processo 0000465-09.2024.5.12.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000465-09.2024.5.12.0034 AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CUSTODIO LIMA AGRAVADO: CIDINEI VAZ SARTORI ADVOGADO: Dr. EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026; recurso apresentado em 23/03/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. A parte ré alega que o acórdão recorrido apresenta fundamentação meramente aparente ao acolher as conclusões do laudo pericial de forma genérica e pleiteia a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Consta do acórdão: "A oitiva da parte autora foi indeferida pelo juízo a quo aos seguintes fundamentos (fl. 799): A procuradora da reclamada requer a oitiva da parte autora. Indefiro, tendo em vista que esta é uma faculdade do Juiz na forma do artigo 484 da CLT, conforme decidido em precedente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 do TST). Protestos. Não há falar, no caso concreto, em cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento, pois as provas existentes nos autos, especialmente a pericial, eram suficientes a formação de convencimento do julgador. No mais, não se pode olvidar que o Juiz do Trabalho, na condução do processo, tem ampla liberdade na produção das provas, devendo, inclusive, dispensar requerimentos desnecessários (art. 765 da CLT), como o da situação em exame." Dos fundamentos consignados no acórdão regional não sobressai cerceamento de defesa. Com efeito, o procedimento adotado na decisão de primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LV, e 7º, XXVIII, da CF. - Súmula n. 378 do TST. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária. Sucessivamente, requer a redução do quantum indenizatório. Consta do acórdão: "Reconhecido o agravamento da lesão por contribuição das atividades laborais, exsurge a responsabilidade civil da empregadora. A responsabilidade é de natureza contratual, fundada na cláusula geral de incolumidade que integra todo contrato de trabalho e exige do empregador a adoção de medidas de proteção, prevenção e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Uma vez evidenciada a lesão à integridade física e psíquica do trabalhador, que são bens jurídicos personalíssimos, o dano moral é presumido. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada reconhece que o agravamento de doença preexistente por condições laborais, mesmo quando multifatorial, gera dano extrapatrimonial indenizável, por caracterizar ofensa à saúde, à integridade física e à dignidade do trabalhador. A doença preexistente não afasta o enquadramento como ocupacional quando demonstrado o agravamento pelo trabalho, hipótese dos autos. Também é adequada a quantificação fixada pelo Juízo de origem. O valor de R$ 2.000,00 observa os critérios de proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil, considera a curta duração do contrato, o grau mínimo de comprometimento funcional apurado e evita, de um lado, enriquecimento indevido do trabalhador e, de outro, ausência de efetividade pedagógica da condenação. Trata-se de valor moderado e compatível com precedentes em situações semelhantes. (...) Comprovado o nexo laboral e havendo afastamentos superiores a quinze dias, independentemente da espécie de benefício, estão preenchidos os pressupostos para o reconhecimento da estabilidade acidentária, por força da proteção constitucional à saúde do trabalhador. A dispensa do autor ocorreu ainda dentro do período estabilitário, não podendo subsistir diante da constatação de que a doença estava diretamente vinculada às condições de trabalho. Considerando que o prazo de reintegração já se exauriu, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização substitutiva correspondente a doze meses de salário, com reflexos, tal como decidido. Dessa forma, presentes a concausa e a dispensa durante o período de garantia de emprego, estão plenamente configurados os requisitos legais e jurisprudenciais para a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, impondo-se a manutenção integral da sentença (indenização substitutiva - prazo de reintegração exaurido)." Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117322607000000201692322. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117322607000000201692322?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
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- CIDINEI VAZ SARTORI