Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000465-09.2019.5.21.0042 AGRAVANTE: ROBERTO TAKESHI SHIMADA AGRAVADO: RONEY RODRIGUES GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6141aae proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os presentes autos estavam sobrestados para aguardar o julgamento do Tema 26 de IRR do TST, tendo em vista que o recurso de revista discute a competência da justiça do trabalho para instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Apreciado o tema repetitivo, a Colenda Corte Superior fixou as seguintes teses jurídicas: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Conforme se depreende do precedente vinculante, foi firmada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, o que torna superada a discussão que ensejou o sobrestamento do feito. Não obstante, observa-se que há controvérsia recursal, também, quanto a possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica alcançar os administradores de sociedade anônima. A questão está afetada no Tema 42 de IRR do TST, no qual serão definidas as seguintes questões jurídicas: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Diante disso, impõe-se novo sobrestamento do processo, desta feita, para aguardar o julgamento do Tema 42 de IRR do TST, em conformidade com as diretrizes do art. 1.030, III, do CPC. Definida a tese vinculante, certifique-se o seu teor nos autos e retornem conclusos. À Divisão de Inteligência, Precedentes e Ações Coletivas (DIPAC) deste Regional para as devidas providências. Publique-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLVIANTECH DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS EIRELI
- TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA.
- RONEY RODRIGUES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000465-09.2019.5.21.0042 AGRAVANTE: ROBERTO TAKESHI SHIMADA AGRAVADO: RONEY RODRIGUES GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6141aae proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os presentes autos estavam sobrestados para aguardar o julgamento do Tema 26 de IRR do TST, tendo em vista que o recurso de revista discute a competência da justiça do trabalho para instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Apreciado o tema repetitivo, a Colenda Corte Superior fixou as seguintes teses jurídicas: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Conforme se depreende do precedente vinculante, foi firmada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, o que torna superada a discussão que ensejou o sobrestamento do feito. Não obstante, observa-se que há controvérsia recursal, também, quanto a possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica alcançar os administradores de sociedade anônima. A questão está afetada no Tema 42 de IRR do TST, no qual serão definidas as seguintes questões jurídicas: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Diante disso, impõe-se novo sobrestamento do processo, desta feita, para aguardar o julgamento do Tema 42 de IRR do TST, em conformidade com as diretrizes do art. 1.030, III, do CPC. Definida a tese vinculante, certifique-se o seu teor nos autos e retornem conclusos. À Divisão de Inteligência, Precedentes e Ações Coletivas (DIPAC) deste Regional para as devidas providências. Publique-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO TAKESHI SHIMADA