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Tribunal
TRT17
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set/2026
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Intimação
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000464-93.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: NATIELE GOMES DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: SUPER NOVA SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5f95e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NATIELE GOMES DA SILVA, ELIANE MENDONÇA DE LIMA e GLAUCIANE NASCIMENTO DONA ajuizaram Ação Trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de SUPER NOVA SERVIÇOS GERAIS LTDA., postulando, com pedido de "tutela cautelar" de bloqueio de créditos da reclamada em poder de ente público, a condenação da ré na conversão do aviso prévio cumprido em domicílio em aviso indenizado para a primeira autora, bem como no adimplemento de saldos de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, integração do adicional de insalubridade, depósitos e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, multas convencionais, indenização substitutiva do ticket alimentação e multa por atraso no benefício, exibição incidental de contratos de trabalho, obrigações de fazer atinentes à baixa na CTPS e emissão de guias e atestados de saúde ocupacional demissionais, concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação adequada e critérios de cálculo, e, no mérito, sustentando a regularidade de todas as rescisões contratuais, demonstrando o adimplemento tempestivo das verbas rescisórias devidas, dos depósitos fundiários e do registro do encerramento perante o sistema eSocial, impugnando a prova digital apresentada e pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 10 de julho de 2026 a primeira proposta conciliatória restou recusada. As autoras reportaram-se aos termos da petição inicial quanto à defesa e documentos. Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas e a segunda proposta de conciliação restou infrutífera. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a peça de ingresso carece de liquidação adequada por apresentar apenas estimativas globais e valores genéricos, violando a exigência inserta nos artigos 840, § 1º, e 852-B, inciso I, da CLT. Entretanto, do exame da peça exordial, verifica-se que as reclamantes cumpriram a exigência formal do artigo 840, § 1º, da CLT, ao discriminar de maneira clara os pedidos deduzidos na ação e apontar os respectivos valores pretendidos na planilha que integra o rol de requerimentos. O dispositivo legal consolidado exige tão somente a indicação dos valores, correspondendo a uma estimativa preliminar dos créditos postulados, a serem oportunamente liquidados na fase própria de liquidação de sentença. Desse modo, a reclamante indicou o valor da causa, indicou os valores recebidos pelas reclamantes mensalmente, e a pretensão, de pagamento das verbas rescisórias. Assim, as indicações financeiras oferecidas permitiram a perfeita compreensão do objeto da lide e a apresentação de defesa detalhada pela ré, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeito a preliminar. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE CRÉDITOS As autoras pleiteiam a concessão de tutela de urgência cautelar para a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), visando ao bloqueio e à retenção de faturas vincendas da reclamada até o montante de R$ 42.355,16, sob a alegação de risco de inadimplemento e insolvência. A concessão da tutela de urgência cautelar, nos termos do artigo 300 e do artigo 301 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, o acervo probatório demonstra que a ré efetuou o processamento administrativo das rescisões e realizou o depósito bancário dos haveres rescisórios apurados nas contas das empregadas, bem como recolheu as guias fundiárias correspondentes. Ausente a demonstração objetiva de delapidação patrimonial ou de insolvência idônea a comprometer a satisfação de eventual condenação remanescente. Indefiro o pedido de tutela cautelar. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO DE NATIELE GOMES DA SILVA: MODALIDADE RESCISÓRIA, AVISO PRÉVIO E VERBAS CORRELATAS A reclamante Natiele Gomes da Silva foi admitida em 06/03/2025 para exercer a função de recepcionista, mediante última remuneração de R$ 2.105,20, vindo a ser dispensada sem justa causa em 05/02/2026, com término do aviso prévio em 07/03/2026. Afirma que foi dispensada de maneira informal, avisada por aplicativo de que deveria ficar em casa, não tendo recebido nenhum documento formal com indicação da data exata do termo final do contrato de trabalho. A trabalhadora pretende que o período em que ficou em domicílio por determinação da executada seja convertido em aviso prévio indenizado, sustentando que a ex-empregadora exigiu informalmente o cumprimento do período na própria residência da obreira sem a devida instrumentalização formal, lançando-a em incerteza jurídica Em decorrência, pretende a projeção do período no contrato de trabalho e o pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% do FGTS. A reclamada defende a regularidade da dispensa sem justa causa, alegando que o encerramento do contrato foi regularmente processado perante o sistema eSocial, com a apuração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a quitação integral das verbas devidas no montante líquido de R$ 3.585,86, efetuada mediante transferência bancária em 24/04/2026. A análise do acervo documental confirma que a empregadora comunicou à trabalhadora, em 05/02/2026, a dispensa sem justa causa e determinou que a empregada não mais comparecesse ao local de trabalho. Portanto, o tipo do aviso prévio foi indenizado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o demonstrativo do eSocial comprovam que o período de pré-aviso de 30 dias foi devidamente computado de 05/02/2026 a 07/03/2026. Observa-se que a projeção estendeu o contrato até 07/03/2026, gerando o pagamento proporcional de 2/12 de décimo terceiro salário (R$ 350,87), férias vencidas integrais (R$ 2.105,20) com o terço constitucional (R$ 701,73) e saldo de salário de 7 dias do mês de março de 2026 (R$ 491,21), perfazendo o montante bruto de R$ 3.649,01 e líquido de R$ 3.585,86. O comprovante bancário (id. 58aab6a) atesta a quitação integral do valor de R$ 3.585,86 na conta bancária da autora em 24/04/2026. Ademais, o extrato fundiário e os comprovantes de recolhimento da Guia do FGTS Digital demonstram a quitação do FGTS rescisório no valor de R$ 72,94 e da indenização compensatória de 40% no montante de R$ 845,96. Constatando-se que a projeção do aviso prévio já integrou a base das verbas rescisórias quitadas e que os depósitos fundiários e a multa de 40% foram recolhidos, nada mais resta a deferir a título de conversão ou diferenças de verbas rescisórias para a autora Natiele Gomes da Silva. Julgo improcedentes os pedidos de conversão do aviso prévio em indenizado e de pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço, FGTS e multa de 40% formulados pela reclamante Natiele Gomes da Silva. CONTRATO DE TRABALHO DE ELIANE MENDONÇA DE LIMA: PEDIDO DE DEMISSÃO, VERBAS RESCISÓRIAS E REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante Eliane Mendonça de Lima foi admitida em 06/10/2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mediante salário-base de R$ 1.553,88 acrescido de adicional de insalubridade de 20%. Em 18/03/2026, a empregada formulou pedido formal de demissão exarado de próprio punho, solicitando expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio. A autora pleiteia o pagamento do saldo de salário de 18 dias do mês de março de 2026, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a integração do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias e nos depósitos do FGTS. A ré sustenta a regularidade da rescisão contratual por iniciativa da empregada, apontando a legalidade do desconto do aviso prévio não trabalhado no valor de R$ 2.006,90, o qual reduziu o saldo líquido rescisório para R$ 614,55, montante integralmente quitado em 28/04/2026. Tratando-se de pedido de demissão voluntário sem cumprimento de aviso prévio por opção do trabalhador, assiste ao empregador o direito de efetuar o desconto do valor correspondente ao período do pré-aviso, nos termos do artigo 487, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que a reclamada apurou adequadamente o saldo de salário de 18 dias no valor de R$ 1.009,62 e o adicional de insalubridade proporcional de 20% no montante de R$ 194,52. Da mesma forma, considerou a base de cálculo integrada pelo adicional de insalubridade (R$ 2.006,90) para calcular 3/12 de décimo terceiro salário proporcional (R$ 501,73) e 5/12 de férias proporcionais (R$ 836,21) acrescidas do terço constitucional de R$ 278,74, totalizando a receita bruta de R$ 2.820,82. Efetuados os descontos legais atinentes ao aviso prévio não trabalhado (R$ 2.006,90), vale-transporte (R$ 60,58), vale-alimentação (R$ 10,86) e previdência social (R$ 127,93), o saldo líquido apurado no valor de R$ 614,55 foi devidamente creditado na conta bancária da trabalhadora em 28/04/2026, conforme comprovante de pagamento de id. fc61d4f. Ademais, o extrato da conta vinculada do FGTS demonstra que a ré efetuou a totalidade dos depósitos fundiários mensais durante o contrato, inclusive a competência rescisória do mês de março de 2026 no valor de R$ 136,46, recolhida em 24/04/2026. Comprovada a regular integração do adicional de insalubridade na base de cálculo de todas as parcelas rescisórias e demonstrada a quitação do saldo líquido remanescente e dos depósitos fundiários, improcedem as pretensões. Julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, integração do adicional de insalubridade e reflexos fundiários formulados pela reclamante Eliane Mendonça de Lima. CONTRATO DE TRABALHO DE GLAUCIANE NASCIMENTO DONA: PEDIDO DE DEMISSÃO, MOTIVO DE SAÚDE, VERBAS RESCISÓRIAS E REFLEXOS A reclamante Glauciane Nascimento Dona foi admitida em 07/04/2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mediante remuneração salarial de R$ 1.553,88 acrescida do adicional de insalubridade de 20%. Em 02/02/2026, a empregada exarou pedido de demissão de próprio punho alegando razões de saúde. A autora requer o pagamento do saldo de salário de 2 dias do mês de fevereiro de 2026, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e a integração do adicional de insalubridade na rescisão e no FGTS. A ré alega a licitude da rescisão contratual a pedido da empregada, destacando que a motivação de saúde não afasta a modalidade de pedido de demissão, sendo hígido o desconto do aviso prévio não cumprido no valor de R$ 1.878,08, restando quitado o valor líquido de R$ 463,05 em 24/04/2026. A indicação subjetiva de problemas de saúde na comunicação do pedido de demissão não altera a natureza jurídica da resilição contratual por iniciativa da empregada. Ausente a comprovação de nexo causal com o trabalho, de doença ocupacional ou de vício de consentimento, a manifestação de vontade produz seus efeitos plenos. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho atesta que a empresa computou o saldo de salário de 2 dias no valor de R$ 103,59, o adicional de insalubridade de R$ 21,61, 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de R$ 156,51 e 10/12 de férias proporcionais no valor de R$ 1.565,07 com o terço constitucional de R$ 521,69, alcançando a receita bruta de R$ 2.368,47. A base de cálculo adotada considerou expressamente a inclusão do adicional de insalubridade. Incorrendo o desconto do aviso prévio não trabalhado (R$ 1.878,08) e dos encargos de previdência social e vale-transporte, o saldo líquido de R$ 463,05 foi transferido diretamente para a conta bancária da autora em 24/04/2026, conforme comprovante de id. 223e9cb. O extrato do FGTS confirma o recolhimento das competências do contrato. Demonstrado o adimplemento escorreito dos haveres decorrentes do pedido de demissão, improcedem os pleitos exordiais. Julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço, integração do adicional de insalubridade e reflexos fundiários formulados por Glauciane Nascimento Dona. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Postulam as autoras a condenação da reclamada na multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a fundamentação de atraso no adimplemento dos acertos rescisórios. Nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão e a entrega dos documentos de comunicação da extinção aos órgãos competentes devem ser efetuados no prazo de até dez dias contados do término do contrato: Art. 477, § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) O pagamento das verbas rescisórias das três reclamantes foi efetuado apenas em 28/04/2026, após o prazo legal. No tocante à reclamante Natiele Gomes da Silva, o término do contrato operou-se em 07/03/2026. O prazo legal de dez dias esgotou-se em 17/03/2026. Quanto à reclamante Eliane Mendonça de Lima, a rescisão ocorreu em 18/03/2026, esgotando-se o prazo legal em 28/03/2026. Em relação à reclamante Glauciane Nascimento Dona, o contrato findou-se em 02/02/2026, vencendo o prazo em 12/02/2026. O descumprimento do prazo de dez dias estipulado no artigo 477, § 6º, da CLT atrai a incidência da penalidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal em favor de cada uma das reclamantes. A base de cálculo da penalidade em tela compreende a totalidade das parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Precedente Vinculante (Tema 142 das Decisões de Recursos Repetitivos / IRR - RR-11070-70.2023.5.03.0043). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT em prol de cada uma das autoras, tendo como base de cálculo as parcelas de natureza salarial de cada uma: R$ 2.105,20 para Natiele Gomes da Silva; R$ 1.864,66 (salário-base acrescido do adicional de insalubridade) para Eliane Mendonça de Lima; e R$ 1.864,66 (salário-base acrescido do adicional de insalubridade) para Glauciane Nascimento Dona. Defiro o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT As reclamantes pleiteiam a aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Conforme demonstrado nos autos, a reclamada realizou a quitação integral dos saldos das verbas rescisórias apurados nos TRCTs em data anterior à realização da audiência inaugural. Ademais, havendo impugnação específica aos pedidos de diferenças em sede de contestação e inexistindo parcelas rescisórias estritamente incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, resta afastada a incidência da sanção. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. MULTAS CONVENCIONAIS E BENEFÍCIO DE TICKET ALIMENTAÇÃO As autoras vindicam o pagamento de indenização substitutiva pelos tickets alimentação não fornecidos nos meses dos desligamentos e atrasados, cumulada com a multa convencional prevista no Parágrafo Sétimo da Cláusula Décima Segunda da CCT (R$ 200,00 por mês de atraso), a multa da Cláusula Trigésima pela ausência de homologação sindical (R$ 200,00) e a multa da Cláusula Quinquagésima Quinta pela não realização do exame demissional (R$ 400,00). Quanto ao ticket alimentação, os contracheques e demonstrativos juntados atestam que a empregadora forneceu regularmente o benefício ou efetuou os descontos e acertos correspondentes na folha de pagamento e nos acertos rescisórios. Ausente a demonstração objetiva de dias trabalhados sem a concessão do benefício alimentar. Em relação à multas normativas, as reclamantes não juntaram aos autos as normas coletivas. Julgo improcedentes os pedidos de indenização substitutiva do ticket alimentação e de condenação ao pagamento das multas convencionais. OBRIGAÇÕES DE FAZER: BAIXA NA CTPS, EXAME DEMISSIONAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As reclamantes pleiteiam a anotação de baixa em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, a realização de exames demissionais com emissão do ASO e a exibição incidental dos contratos de trabalho. A empregadora comprovou o envio da informação no sistema eSocial. A inclusão dos eventos de extinção contratual no eSocial alimenta automaticamente a Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). Quanto ao exame demissional, demonstrado a disponibilização da guia pela ré e ausente qualquer comprovação de afecção ocupacional ou prejuízo à higidez física das trabalhadoras no encerramento dos contratos, resta desnecessária a imposição de obrigação cominatória. Julgo improcedentes os pedidos, no aspecto. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a condenação, tendo em vista a natureza estritamente indenizatória da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ora deferida, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o requerimento de gratuidade de justiça às reclamante, na forma do §4º do art. 790 da CLT, bastando para tal a declaração de hipossuficiência jurídica acostada aos autos (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A despeito da sucumbência parcial da reclamante, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, indefiro o pedido de condenação da autora ao pagamento dos honorários do patrono da ré (ADIN 5766/2019). Por outro lado, condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamantes, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão do STF e por se tratar de matéria de ordem pública, aplicam-se os juros e correção a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 381/TST), de acordo com os índices legais da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora simples equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, por se tratar de índice composto, que inclui tanto juros de mora quanto correção monetária, não sendo permitido acumular a taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês a partir do início da ação, sob risco de bis in idem ou anatocismo (juros sobre juros); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Para tanto, a Perita deverá apropriar as taxas e os índices que versam da respectiva tabela auxiliar inserta no PJe-Calc do Sistema de Cálculo Trabalhista. A Selic a ser aplicada é conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Esse é também o entendimento disposto na Rcl 59542/MG - MINAS GERAIS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Destaco ainda jurisprudência do TST: "(...) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. A Corte Regional deu provimento aos agravos de petição das Executadas para determinar que, no período posterior ao ajuizamento da ação, a conta seja atualizada pela taxa SELIC Receita Federal, a ser utilizada como juros. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. III. Vale ressaltar que a decisão do STF em controle concentrado tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese lá fixada, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . No presente caso, a Corte Regional, ao entender que se aplica a SELIC da Receita Federal, a qual, vale dizer, não contém juros compostos, pois corresponde à SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995), decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar aduzida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATIELE GOMES DA SILVA, ELIANE MENDONÇA DE LIMA e GLAUCIANE NASCIMENTO DONA em face de SUPER NOVA SERVIÇOS GERAIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar às reclamantes, a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes valores: a) R$ 2.105,20 (dois mil, cento e cinco reais e vinte centavos) em favor de NATIELE GOMES DA SILVA; b) R$ 1.553,88 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) em favor de ELIANE MENDONÇA DE LIMA; c) R$ 1.553,88 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) em favor de GLAUCIANE NASCIMENTO DONA. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; DEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça às reclamantes; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono das autoras, no valor total de R$ 781,94; CONDENAR as reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; FIXAR a atualização monetária e os juros de mora pelos critérios da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024. Declara-se a natureza indenizatória da parcela deferida (multa do artigo 477, § 8º, da CLT), inexequíveis contribuições previdenciárias ou fiscais, nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas pela reclamada no montante de R$ 104,26, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.212,96 (artigo 789, I, da CLT). A aplicação de juros e de correção a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 381/TST), aplicando-se os índices legais da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora simples (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). As verbas condenatórias são de natureza indenizatória. Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NATIELE GOMES DA SILVA
- ELIANE MENDONCA DE LIMA
- GLAUCIANE NASCIMENTO DONA
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000464-93.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: NATIELE GOMES DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: SUPER NOVA SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5f95e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NATIELE GOMES DA SILVA, ELIANE MENDONÇA DE LIMA e GLAUCIANE NASCIMENTO DONA ajuizaram Ação Trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de SUPER NOVA SERVIÇOS GERAIS LTDA., postulando, com pedido de "tutela cautelar" de bloqueio de créditos da reclamada em poder de ente público, a condenação da ré na conversão do aviso prévio cumprido em domicílio em aviso indenizado para a primeira autora, bem como no adimplemento de saldos de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, integração do adicional de insalubridade, depósitos e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, multas convencionais, indenização substitutiva do ticket alimentação e multa por atraso no benefício, exibição incidental de contratos de trabalho, obrigações de fazer atinentes à baixa na CTPS e emissão de guias e atestados de saúde ocupacional demissionais, concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação adequada e critérios de cálculo, e, no mérito, sustentando a regularidade de todas as rescisões contratuais, demonstrando o adimplemento tempestivo das verbas rescisórias devidas, dos depósitos fundiários e do registro do encerramento perante o sistema eSocial, impugnando a prova digital apresentada e pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 10 de julho de 2026 a primeira proposta conciliatória restou recusada. As autoras reportaram-se aos termos da petição inicial quanto à defesa e documentos. Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas e a segunda proposta de conciliação restou infrutífera. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a peça de ingresso carece de liquidação adequada por apresentar apenas estimativas globais e valores genéricos, violando a exigência inserta nos artigos 840, § 1º, e 852-B, inciso I, da CLT. Entretanto, do exame da peça exordial, verifica-se que as reclamantes cumpriram a exigência formal do artigo 840, § 1º, da CLT, ao discriminar de maneira clara os pedidos deduzidos na ação e apontar os respectivos valores pretendidos na planilha que integra o rol de requerimentos. O dispositivo legal consolidado exige tão somente a indicação dos valores, correspondendo a uma estimativa preliminar dos créditos postulados, a serem oportunamente liquidados na fase própria de liquidação de sentença. Desse modo, a reclamante indicou o valor da causa, indicou os valores recebidos pelas reclamantes mensalmente, e a pretensão, de pagamento das verbas rescisórias. Assim, as indicações financeiras oferecidas permitiram a perfeita compreensão do objeto da lide e a apresentação de defesa detalhada pela ré, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeito a preliminar. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE CRÉDITOS As autoras pleiteiam a concessão de tutela de urgência cautelar para a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), visando ao bloqueio e à retenção de faturas vincendas da reclamada até o montante de R$ 42.355,16, sob a alegação de risco de inadimplemento e insolvência. A concessão da tutela de urgência cautelar, nos termos do artigo 300 e do artigo 301 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, o acervo probatório demonstra que a ré efetuou o processamento administrativo das rescisões e realizou o depósito bancário dos haveres rescisórios apurados nas contas das empregadas, bem como recolheu as guias fundiárias correspondentes. Ausente a demonstração objetiva de delapidação patrimonial ou de insolvência idônea a comprometer a satisfação de eventual condenação remanescente. Indefiro o pedido de tutela cautelar. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO DE NATIELE GOMES DA SILVA: MODALIDADE RESCISÓRIA, AVISO PRÉVIO E VERBAS CORRELATAS A reclamante Natiele Gomes da Silva foi admitida em 06/03/2025 para exercer a função de recepcionista, mediante última remuneração de R$ 2.105,20, vindo a ser dispensada sem justa causa em 05/02/2026, com término do aviso prévio em 07/03/2026. Afirma que foi dispensada de maneira informal, avisada por aplicativo de que deveria ficar em casa, não tendo recebido nenhum documento formal com indicação da data exata do termo final do contrato de trabalho. A trabalhadora pretende que o período em que ficou em domicílio por determinação da executada seja convertido em aviso prévio indenizado, sustentando que a ex-empregadora exigiu informalmente o cumprimento do período na própria residência da obreira sem a devida instrumentalização formal, lançando-a em incerteza jurídica Em decorrência, pretende a projeção do período no contrato de trabalho e o pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% do FGTS. A reclamada defende a regularidade da dispensa sem justa causa, alegando que o encerramento do contrato foi regularmente processado perante o sistema eSocial, com a apuração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a quitação integral das verbas devidas no montante líquido de R$ 3.585,86, efetuada mediante transferência bancária em 24/04/2026. A análise do acervo documental confirma que a empregadora comunicou à trabalhadora, em 05/02/2026, a dispensa sem justa causa e determinou que a empregada não mais comparecesse ao local de trabalho. Portanto, o tipo do aviso prévio foi indenizado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o demonstrativo do eSocial comprovam que o período de pré-aviso de 30 dias foi devidamente computado de 05/02/2026 a 07/03/2026. Observa-se que a projeção estendeu o contrato até 07/03/2026, gerando o pagamento proporcional de 2/12 de décimo terceiro salário (R$ 350,87), férias vencidas integrais (R$ 2.105,20) com o terço constitucional (R$ 701,73) e saldo de salário de 7 dias do mês de março de 2026 (R$ 491,21), perfazendo o montante bruto de R$ 3.649,01 e líquido de R$ 3.585,86. O comprovante bancário (id. 58aab6a) atesta a quitação integral do valor de R$ 3.585,86 na conta bancária da autora em 24/04/2026. Ademais, o extrato fundiário e os comprovantes de recolhimento da Guia do FGTS Digital demonstram a quitação do FGTS rescisório no valor de R$ 72,94 e da indenização compensatória de 40% no montante de R$ 845,96. Constatando-se que a projeção do aviso prévio já integrou a base das verbas rescisórias quitadas e que os depósitos fundiários e a multa de 40% foram recolhidos, nada mais resta a deferir a título de conversão ou diferenças de verbas rescisórias para a autora Natiele Gomes da Silva. Julgo improcedentes os pedidos de conversão do aviso prévio em indenizado e de pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço, FGTS e multa de 40% formulados pela reclamante Natiele Gomes da Silva. CONTRATO DE TRABALHO DE ELIANE MENDONÇA DE LIMA: PEDIDO DE DEMISSÃO, VERBAS RESCISÓRIAS E REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante Eliane Mendonça de Lima foi admitida em 06/10/2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mediante salário-base de R$ 1.553,88 acrescido de adicional de insalubridade de 20%. Em 18/03/2026, a empregada formulou pedido formal de demissão exarado de próprio punho, solicitando expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio. A autora pleiteia o pagamento do saldo de salário de 18 dias do mês de março de 2026, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a integração do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias e nos depósitos do FGTS. A ré sustenta a regularidade da rescisão contratual por iniciativa da empregada, apontando a legalidade do desconto do aviso prévio não trabalhado no valor de R$ 2.006,90, o qual reduziu o saldo líquido rescisório para R$ 614,55, montante integralmente quitado em 28/04/2026. Tratando-se de pedido de demissão voluntário sem cumprimento de aviso prévio por opção do trabalhador, assiste ao empregador o direito de efetuar o desconto do valor correspondente ao período do pré-aviso, nos termos do artigo 487, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que a reclamada apurou adequadamente o saldo de salário de 18 dias no valor de R$ 1.009,62 e o adicional de insalubridade proporcional de 20% no montante de R$ 194,52. Da mesma forma, considerou a base de cálculo integrada pelo adicional de insalubridade (R$ 2.006,90) para calcular 3/12 de décimo terceiro salário proporcional (R$ 501,73) e 5/12 de férias proporcionais (R$ 836,21) acrescidas do terço constitucional de R$ 278,74, totalizando a receita bruta de R$ 2.820,82. Efetuados os descontos legais atinentes ao aviso prévio não trabalhado (R$ 2.006,90), vale-transporte (R$ 60,58), vale-alimentação (R$ 10,86) e previdência social (R$ 127,93), o saldo líquido apurado no valor de R$ 614,55 foi devidamente creditado na conta bancária da trabalhadora em 28/04/2026, conforme comprovante de pagamento de id. fc61d4f. Ademais, o extrato da conta vinculada do FGTS demonstra que a ré efetuou a totalidade dos depósitos fundiários mensais durante o contrato, inclusive a competência rescisória do mês de março de 2026 no valor de R$ 136,46, recolhida em 24/04/2026. Comprovada a regular integração do adicional de insalubridade na base de cálculo de todas as parcelas rescisórias e demonstrada a quitação do saldo líquido remanescente e dos depósitos fundiários, improcedem as pretensões. Julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, integração do adicional de insalubridade e reflexos fundiários formulados pela reclamante Eliane Mendonça de Lima. CONTRATO DE TRABALHO DE GLAUCIANE NASCIMENTO DONA: PEDIDO DE DEMISSÃO, MOTIVO DE SAÚDE, VERBAS RESCISÓRIAS E REFLEXOS A reclamante Glauciane Nascimento Dona foi admitida em 07/04/2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mediante remuneração salarial de R$ 1.553,88 acrescida do adicional de insalubridade de 20%. Em 02/02/2026, a empregada exarou pedido de demissão de próprio punho alegando razões de saúde. A autora requer o pagamento do saldo de salário de 2 dias do mês de fevereiro de 2026, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e a integração do adicional de insalubridade na rescisão e no FGTS. A ré alega a licitude da rescisão contratual a pedido da empregada, destacando que a motivação de saúde não afasta a modalidade de pedido de demissão, sendo hígido o desconto do aviso prévio não cumprido no valor de R$ 1.878,08, restando quitado o valor líquido de R$ 463,05 em 24/04/2026. A indicação subjetiva de problemas de saúde na comunicação do pedido de demissão não altera a natureza jurídica da resilição contratual por iniciativa da empregada. Ausente a comprovação de nexo causal com o trabalho, de doença ocupacional ou de vício de consentimento, a manifestação de vontade produz seus efeitos plenos. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho atesta que a empresa computou o saldo de salário de 2 dias no valor de R$ 103,59, o adicional de insalubridade de R$ 21,61, 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de R$ 156,51 e 10/12 de férias proporcionais no valor de R$ 1.565,07 com o terço constitucional de R$ 521,69, alcançando a receita bruta de R$ 2.368,47. A base de cálculo adotada considerou expressamente a inclusão do adicional de insalubridade. Incorrendo o desconto do aviso prévio não trabalhado (R$ 1.878,08) e dos encargos de previdência social e vale-transporte, o saldo líquido de R$ 463,05 foi transferido diretamente para a conta bancária da autora em 24/04/2026, conforme comprovante de id. 223e9cb. O extrato do FGTS confirma o recolhimento das competências do contrato. Demonstrado o adimplemento escorreito dos haveres decorrentes do pedido de demissão, improcedem os pleitos exordiais. Julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço, integração do adicional de insalubridade e reflexos fundiários formulados por Glauciane Nascimento Dona. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Postulam as autoras a condenação da reclamada na multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a fundamentação de atraso no adimplemento dos acertos rescisórios. Nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão e a entrega dos documentos de comunicação da extinção aos órgãos competentes devem ser efetuados no prazo de até dez dias contados do término do contrato: Art. 477, § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) O pagamento das verbas rescisórias das três reclamantes foi efetuado apenas em 28/04/2026, após o prazo legal. No tocante à reclamante Natiele Gomes da Silva, o término do contrato operou-se em 07/03/2026. O prazo legal de dez dias esgotou-se em 17/03/2026. Quanto à reclamante Eliane Mendonça de Lima, a rescisão ocorreu em 18/03/2026, esgotando-se o prazo legal em 28/03/2026. Em relação à reclamante Glauciane Nascimento Dona, o contrato findou-se em 02/02/2026, vencendo o prazo em 12/02/2026. O descumprimento do prazo de dez dias estipulado no artigo 477, § 6º, da CLT atrai a incidência da penalidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal em favor de cada uma das reclamantes. A base de cálculo da penalidade em tela compreende a totalidade das parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Precedente Vinculante (Tema 142 das Decisões de Recursos Repetitivos / IRR - RR-11070-70.2023.5.03.0043). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT em prol de cada uma das autoras, tendo como base de cálculo as parcelas de natureza salarial de cada uma: R$ 2.105,20 para Natiele Gomes da Silva; R$ 1.864,66 (salário-base acrescido do adicional de insalubridade) para Eliane Mendonça de Lima; e R$ 1.864,66 (salário-base acrescido do adicional de insalubridade) para Glauciane Nascimento Dona. Defiro o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT As reclamantes pleiteiam a aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Conforme demonstrado nos autos, a reclamada realizou a quitação integral dos saldos das verbas rescisórias apurados nos TRCTs em data anterior à realização da audiência inaugural. Ademais, havendo impugnação específica aos pedidos de diferenças em sede de contestação e inexistindo parcelas rescisórias estritamente incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, resta afastada a incidência da sanção. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. MULTAS CONVENCIONAIS E BENEFÍCIO DE TICKET ALIMENTAÇÃO As autoras vindicam o pagamento de indenização substitutiva pelos tickets alimentação não fornecidos nos meses dos desligamentos e atrasados, cumulada com a multa convencional prevista no Parágrafo Sétimo da Cláusula Décima Segunda da CCT (R$ 200,00 por mês de atraso), a multa da Cláusula Trigésima pela ausência de homologação sindical (R$ 200,00) e a multa da Cláusula Quinquagésima Quinta pela não realização do exame demissional (R$ 400,00). Quanto ao ticket alimentação, os contracheques e demonstrativos juntados atestam que a empregadora forneceu regularmente o benefício ou efetuou os descontos e acertos correspondentes na folha de pagamento e nos acertos rescisórios. Ausente a demonstração objetiva de dias trabalhados sem a concessão do benefício alimentar. Em relação à multas normativas, as reclamantes não juntaram aos autos as normas coletivas. Julgo improcedentes os pedidos de indenização substitutiva do ticket alimentação e de condenação ao pagamento das multas convencionais. OBRIGAÇÕES DE FAZER: BAIXA NA CTPS, EXAME DEMISSIONAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As reclamantes pleiteiam a anotação de baixa em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, a realização de exames demissionais com emissão do ASO e a exibição incidental dos contratos de trabalho. A empregadora comprovou o envio da informação no sistema eSocial. A inclusão dos eventos de extinção contratual no eSocial alimenta automaticamente a Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). Quanto ao exame demissional, demonstrado a disponibilização da guia pela ré e ausente qualquer comprovação de afecção ocupacional ou prejuízo à higidez física das trabalhadoras no encerramento dos contratos, resta desnecessária a imposição de obrigação cominatória. Julgo improcedentes os pedidos, no aspecto. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a condenação, tendo em vista a natureza estritamente indenizatória da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ora deferida, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o requerimento de gratuidade de justiça às reclamante, na forma do §4º do art. 790 da CLT, bastando para tal a declaração de hipossuficiência jurídica acostada aos autos (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A despeito da sucumbência parcial da reclamante, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, indefiro o pedido de condenação da autora ao pagamento dos honorários do patrono da ré (ADIN 5766/2019). Por outro lado, condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamantes, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão do STF e por se tratar de matéria de ordem pública, aplicam-se os juros e correção a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 381/TST), de acordo com os índices legais da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora simples equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, por se tratar de índice composto, que inclui tanto juros de mora quanto correção monetária, não sendo permitido acumular a taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês a partir do início da ação, sob risco de bis in idem ou anatocismo (juros sobre juros); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Para tanto, a Perita deverá apropriar as taxas e os índices que versam da respectiva tabela auxiliar inserta no PJe-Calc do Sistema de Cálculo Trabalhista. A Selic a ser aplicada é conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Esse é também o entendimento disposto na Rcl 59542/MG - MINAS GERAIS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Destaco ainda jurisprudência do TST: "(...) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. A Corte Regional deu provimento aos agravos de petição das Executadas para determinar que, no período posterior ao ajuizamento da ação, a conta seja atualizada pela taxa SELIC Receita Federal, a ser utilizada como juros. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. III. Vale ressaltar que a decisão do STF em controle concentrado tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese lá fixada, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . No presente caso, a Corte Regional, ao entender que se aplica a SELIC da Receita Federal, a qual, vale dizer, não contém juros compostos, pois corresponde à SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995), decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar aduzida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATIELE GOMES DA SILVA, ELIANE MENDONÇA DE LIMA e GLAUCIANE NASCIMENTO DONA em face de SUPER NOVA SERVIÇOS GERAIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar às reclamantes, a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes valores: a) R$ 2.105,20 (dois mil, cento e cinco reais e vinte centavos) em favor de NATIELE GOMES DA SILVA; b) R$ 1.553,88 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) em favor de ELIANE MENDONÇA DE LIMA; c) R$ 1.553,88 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) em favor de GLAUCIANE NASCIMENTO DONA. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; DEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça às reclamantes; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono das autoras, no valor total de R$ 781,94; CONDENAR as reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; FIXAR a atualização monetária e os juros de mora pelos critérios da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024. Declara-se a natureza indenizatória da parcela deferida (multa do artigo 477, § 8º, da CLT), inexequíveis contribuições previdenciárias ou fiscais, nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas pela reclamada no montante de R$ 104,26, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.212,96 (artigo 789, I, da CLT). A aplicação de juros e de correção a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 381/TST), aplicando-se os índices legais da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora simples (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). As verbas condenatórias são de natureza indenizatória. Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPER NOVA SERVICOS GERAIS LTDA