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0000464-89.2025.5.21.0017

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000464-89.2025.5.21.0017 RECORRENTE: COMERCIO VAREJISTA M G LTDA RECORRIDO: LARISSA LUANA MOURA NOBRE RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000464-89.2025.5.21.0017 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVE RECORRENTE: COMÉRCIO VAREJISTA M G LTDA. Advogado: George Reis Araújo de Melo RECORRIDA: LARISSA LUANA MOURA NOBRE Advogada: Julia Nascimento Andrade ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT e recolhimentos de FGTS, mesmo diante da existência de pedido de demissão assinado pela trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso no recolhimento do FGTS, por si só, autoriza a conversão de pedido de demissão voluntário em rescisão indireta, na ausência de vício de consentimento; (ii) estabelecer a validade da aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT quando há controvérsia sobre a modalidade rescisória e inexistência de mora patronal quanto ao pagamento das verbas decorrentes do pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalização do pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja presunção de validade somente é afastada mediante prova robusta e inequívoca de vício de consentimento (coação, erro ou dolo), ônus que incumbe ao empregado. 4. O inadimplemento de obrigações contratuais, como o atraso no recolhimento do FGTS, embora configure falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, não possui o condão de transmudar automaticamente o pedido de demissão voluntário em resilição por culpa patronal. 5. As modalidades de ruptura contratual (pedido de demissão e rescisão indireta) são juridicamente distintas e incompatíveis entre si; uma vez que o empregado opta por pedir demissão, sem alegar ou provar qualquer vício de vontade, não pode posteriormente requerer a conversão do desligamento em rescisão indireta. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida quando o empregador efetua o pagamento tempestivo das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, inexistindo mora patronal. 7. A reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos, impõe a inversão do ônus da sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão formalizado livre de vício de consentimento é ato jurídico perfeito e não pode ser convertido judicialmente em rescisão indireta pelo descumprimento de obrigações contratuais pretéritas (como o atraso no recolhimento de FGTS). 2. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige, obrigatoriamente, a comprovação de que a vontade do empregado no momento da resilição foi maculada por vício de consentimento. 3. Inexistindo mora no pagamento das verbas rescisórias devidas pelo pedido de demissão, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 477, § 8º, 483, "d" e § 3º, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 (Tema 70); STF, ADI 5766. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interpostos por COMÉRCIO VAREJISTA M G LTDA. contra a sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Caicó/RN (fls. 168/179), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista contra ela ajuizada por LARISSA LUANA MOURA NOBRE, para reconhecer a rescisão indireta do contrato em 01.09.2025, com a projeção do aviso, condenando a reclamada no pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado 30 dias; saldo de salário 02 dias; férias proporcionais 08/12; 13º proporcional 08/12 e multa de 40% do FGTS; multa do artigo 477, § 8º da CLT; depósito de FGTS não localizados na conta vinculada da obreira. Também houve a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no recolhimento das contribuições previdenciárias e retificação da CTPS da autora para constar como data de encerramento o dia 01.09.2025. Embargos declaratórios opostos pela reclamada (fls. 200/205), os quais foram conhecidos e parcialmente providos pela decisão de fls. 209/210, para sanar as omissões apontadas e esclarecer que devem ser compensados os valores pagos por ocasião da rescisão da reclamante, conforme TRCT assinado pela própria autora (Id. 9b60902) e a parcela de agosto do FGTS (Id. 4Ffb118). Novos embargos declaratórios, desta feita, opostos pela reclamante (fls. 213/215), os quais foram conhecidos e providos pela decisão de fls. 216/218, para sanar a contradição/omissão e determinar que a compensação dos valores pagos por ocasião da rescisão (conforme TRCT ID. 9b60902) e da parcela de agosto do FGTS (ID. 4Ffb118) se opere somente mediante a comprovação do efetivo pagamento por meio de recibos idôneos ou comprovantes de depósito bancário, cabendo à reclamada o ônus da prova (Art. 818, II, CLT), prequestionamento, ainda, expressamente as normas e súmulas indicadas na fundamentação. A reclamada, em suas razões recursais (fls. 221/239), defende: a) a nulidade do reconhecimento da rescisão indireta e a validade do pedido de demissão voluntário assinado pela empregada em 02/08/2025 (IDs 68dc107 e 02c8697), ante a inexistência de vício de consentimento; b) a ausência de mora contumaz quanto aos depósitos do FGTS, sustentando que eventuais atrasos foram pontuais e de curta duração, o que exigiria distinguishing em relação ao Tema 70 do TST; c) a necessidade de autorização para compensação dos valores indicados no TRCT (ID 9b60902) e do valor de R$ 106,12 recolhido ao FGTS quanto a agosto de 2025 (ID 4ffb118); d) o descabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT pela existência de controvérsia sobre a modalidade rescisória; e e) a revisão dos honorários sucumbenciais (ID 022b80e). Contrarrazões apresentadas (fls. 246/259). É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamada tomou ciência da sentença dos segundos embargos declaratórios em 21.01.2026, conforme intimação de fls. 219 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 01.02.2026 (fls. 221), tempestivamente, portanto. Depósito recursal efetuado (fls. 240 e 243). Custas processuais recolhidas (fls. 241/242). Representação regular (fls. 117). Conheço. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Validade do Pedido de Demissão e Impossibilidade de Conversão em Rescisão Indireta Sustenta a empresa recorrente que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa exclusiva da empregada, mediante pedido de demissão redigido e assinado de livre manifestação de vontade em 02.08.2025, sem qualquer vício de consentimento. Afirma que a existência de pedido de demissão válido afasta o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no art. 483, "d", da CLT. A insurgência recursal merece acolhimento. Com efeito, consta dos autos carta de pedido de demissão assinada pela reclamante em 02.08.2025 (fls. 127 e 150), na qual a trabalhadora comunica formalmente o seu desligamento do emprego por razões pessoais e solicita a dispensa do cumprimento do aviso prévio. A formalização do pedido de demissão por escrito atrai a presunção de veracidade e validade da extinção contratual por iniciativa da empregada, impondo-se à trabalhadora o ônus de provar, de forma cabal e inequívoca, a existência de coação, erro ou qualquer outro vício de consentimento capaz de invalidar o ato jurídico perfeito, a teor do art. 818, I, da CLT. No caso sob exame, a reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a ocorrência de vício de vontade ou coação patronalno momento da redação e assinatura da referida comunicação de desligamento. Embora o extrato da conta vinculada do FGTS (ID 4ffb118, fls. 149) demonstre atrasos nos recolhimentos das parcelas fundiárias ao longo do pacto laboral, tal circunstância, por si só, não autoriza a conversão do pedido de demissão voluntariamente manifestado em rescisão indireta do contrato de trabalho, quando ausente a prova de contaminação da manifestação de vontade. Com efeito, havendo manifestação de vontade deliberada da empregada no sentido de romper o vínculo empregatício, o descumprimento de obrigações contratuais no curso do pacto não tem o condão de transmudar a resilição voluntária em resolução por culpa patronal. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, destacando-se o seguinte precedente: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da modalidade de extinção contratual de pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como as verbas rescisórias correlatas, acolhendo tão somente o pleito de recolhimento dos depósitos de FGTS das competências não recolhidas no curso do pacto laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de depósitos do FGTS é suficiente para invalidar o pedido de demissão voluntária redigido de próprio punho pelo trabalhador, convertendo-o em rescisão indireta com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, multa compensatória de 40%, guias para seguro-desemprego e aplicação das penalidades do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). III. Razões de decidir 3. O pedido de demissão formalizado de próprio punho pelo empregado atrai a presunção de validade da extinção contratual por sua iniciativa, cabendo ao trabalhador o ônus de provar de forma cabal a existência de coação, ameaça ou qualquer outro vício de consentimento capaz de invalidar o ato jurídico perfeito. 4. O depoimento pessoal do próprio reclamante colhido em juízo, no qual confirma expressamente que tomou a iniciativa de se desligar do emprego de forma voluntária e sem qualquer interferência patronal, afasta a tese de vício de consentimento e sepulta a possibilidade de conversão do desligamento em rescisão indireta. 5. O atraso ou a ausência de recolhimento dos depósitos fundiários, conquanto configure descumprimento de obrigação contratual a ensejar a condenação na obrigação de fazer de regularização dos depósitos, não autoriza a desconstituição do pedido de demissão voluntário e livremente manifestado pelo obreiro, uma vez que a ruptura contratual decorreu de ato de vontade do próprio empregado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A formalização de pedido de demissão pelo empregado, de forma livre e voluntária, obsta o reconhecimento posterior de rescisão indireta fundada em ausência de depósitos do FGTS, sendo indispensável para a invalidação do pedido de demissão a prova inequívoca de vício de consentimento no momento da manifestação de vontade. 2. O inadimplemento de obrigações contratuais no curso do pacto laboral não possui o condão de transmudar o pedido de demissão voluntário em rescisão indireta por iniciativa do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 483, "d", 487, e 818, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 21ª Região, RORSum 0000469-64.2022.5.21.0002, ROT 0000699-88.2022.5.21.0008. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000246-36.2026.5.21.0014. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 25/06/2026.) De igual modo, este Regional já assentou em julgado análogo que a ausência de comprovação de vício de consentimento impede a reversão da modalidade rescisória voluntária: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa sobre documentos específicos na sentença configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar vício de consentimento (coação) capaz de anular o pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a discorrer exaustivamente sobre cada documento ou argumento das partes, bastando que apresente os fundamentos jurídicos que sustentam o seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. A fundamentação que aponta a ausência de provas robustas de coação e a atribuição do ônus probatório ao reclamante abrange, logicamente, a valoração negativa dos elementos documentais apresentados, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. O pedido de demissão, dotado de validade formal e firmado pelo próprio trabalhador, goza de presunção de veracidade, cujo afastamento exige prova inequívoca de vício de vontade, na forma dos arts. 151 a 155 do Código Civil. 6. A troca de mensagens entre empregado e preposto, na qual se discute a existência de ameaça sem que esta se confirme de forma clara, não constitui prova cabal de coação moral. 7. A instalação de câmeras de segurança após o término do vínculo, embora refira-se ao contexto do furto, não estabelece nexo direto de causalidade com a suposta ameaça exercida no momento da resilição contratual. 8. A divergência entre os depoimentos das partes, aliada à ausência de testemunhas presenciais que confirmem a coação alegada, fragiliza a tese do recorrente e impõe a manutenção da validade do pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do juízo sobre o descumprimento do ônus probatório, ainda que sem menção individualizada a cada documento, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a conclusão for juridicamente suficiente. 2. O pedido de demissão escrito presume-se válido, cabendo ao empregado o ônus de comprovar vício de consentimento por prova robusta e inequívoca. 3. A ausência de prova de coação moral, mantendo-se a dúvida ou a fragilidade das alegações autorais frente à prova documental e oral produzida, impõe a validade do ato de resilição contratual por iniciativa do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; Código Civil, arts. 151 a 155. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, ROT 0001403-97.2023.5.09.0009; TRT-3, ROT 0010723-64.2022.5.03.0013. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001269-90.2025.5.21.0001. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 04/06/2026.) Registro que a matéria ora em análise se encontra afetada pelo TST sob o Tema 44, precedente ainda não julgado, fixando a seguinte questão jurídica: "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" Inexistindo precedente qualificado a ser observado, filio-me ao entendimento de que a conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta somente é possível na hipótese de comprovado vício de consentimento do empregado por ocasião do pedido de demissão. Nesse sentido, encontra-se recente jurisprudência do TST: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-96.2022.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025. Disponível em: ) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria de novo exame da matéria fática registrada no acórdão regional, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que "a reclamante, livre e conscientemente, decidiu rescindir o seu contrato de trabalho, alegando 'motivos pessoais' (pedido de desligamento, f. 315/317), não havendo sequer alegação de vício de consentimento no pedido de demissão da obreira, capaz de impor a sua nulidade ". 3. Assim, deve ser mantida a inadmissibilidade do recurso de revista, por força da referida Súmula nº 126 do TST, conforme consignado na decisão monocrática, que se revela irretocável. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024278-53.2023.5.24.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025. Disponível em: ) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO NÃO CONTÍNUA. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia diz respeito à possibilidade de extensão do intervalo especial previsto no art. 72 da CLT aos trabalhadores cuja atividade envolva digitação, mas não de forma contínua e exclusiva , como no caso dos operadores de telemarketing . II. Consta da decisão regional que a Reclamante exercia atividades típicas de operadora de call center , que intercalavam a digitação com outras ações , cujo atendimento telefônico era a atividade preponderante desempenhada, e não a digitação. III. Nesse contexto, não restou configurada a condição de digitadora , mas sim de operadora de telemarketing , categoria cuja atividade não envolve digitação permanente e repetitiva a ponto de justificar o descanso especial do art. 72 da CLT. IV. Ademais, no que tange a esse tema, o entendimento já pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 72 da CLT, aplicado de forma analógica aos digitadores, somente é devido na hipótese em que comprovado o exercício da atividade contínua e permanente de digitação , não sendo devido nos casos em que se intercala o processo de digitação com outras atividades, como nos casos de operadores de telemarketing. Precedentes. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 2. COMISSÕES. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre essa matéria, o acórdão regional registrou que, " diversamente do que afirma a recorrente, a ré trouxe os documentos internos que regulam o pagamento das comissões sobre metas (fl. 332/342); o acordo coletivo específico para participação nos resultados (fl. 343); e, por fim, o regulamento específico do programa "relfex - remuneração variável" (fl. 350/367), o qual dispõe detalhadamente todos os critérios para cálculo da parcela. (...). A testemunha da ré foi taxativa ao afirmar que '29. as metas do plano reflex podem ser acompanhadas via sistema; 30. tais metas não são alteradas no decorrer do mês; 31. não ocorrem alterações quanto a forma de cálculo'. Assim, coaduno da conclusões do r. Juízo monocrático no sentido de que, diante dos documentos trazidos pela ré, era ônus da autora (art. 818 da CLT e 333, I do CPC) apontar as diferenças que entende devidas, bem como provar a alegada alteração unilateral das metas, dos quais não se desincumbiu". II. Assim, d iante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 3. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A rescisão indireta pressupõe a falta grave do empregador , que torne impossível a continuidade da prestação de serviços , nos termos do art. 483 da CLT. Por outro lado, o pedido de demissão é ato unilateral de vontade do empregado, que, salvo prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), produz efeitos jurídicos plenos, extinguindo o contrato por iniciativa do trabalhador. II. Uma vez incontroverso o pedido de demissão, incumbe ao empregado demonstrar que tal ato foi praticado sob coação ou que houve outro vício capaz de macular sua validade. III. No caso, o Regional foi categórico ao afirmar que não houve comprovação de qualquer vício de vontade , tampouco de irregularidade patronal que justificasse o reconhecimento da rescisão indireta. Dessa forma, não demonstrada qualquer coação, fraude ou vício de vontade , tampouco falta grave patronal, a manutenção do acórdão regional é medida que se impõe. IV. Por fim, importa destacar que a revisão da conclusão adotada pelo TRT demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Tribunal Regional espelhado a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Consta expressamente do acórdão regional que "a própria testemunha da autora afirmou que ' todos os líderes chamavam para conversar em uma sala reservada' e que também iam para a sala reservada para receber algum elogio ou feedback" (pontos 33 e 34, fl. 429). Não restou provado excesso por parte da preposta Patrícia na cobrança para o atingimento de metas, tampouco exposição dos empregados que não atingiam a meta a situação vexatória, uma vez que o feedback era realizado individualmente em sala reservada". II. Assim, para se acolher a pretensão recursal e reconhecer a prática de assédio moral e abuso de poder por parte da Reclamada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso de revista. III. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001967-40.2013.5.09.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025. Disponível em: ) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ". Pontuou que " contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ". Acrescentou, ainda, que " na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ". 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000325-68.2023.5.20.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.) Feitas tais considerações, existindo, no caso concreto, pedido de demissão do reclamante, livre de vício de consentimento, formulado na vigência do contrato de trabalho, não há que se cogitar no reconhecimento da rescisão indireta por culpa do empregador e nem tampouco no pagamento dos títulos pertinentes a essa modalidade de rescisão contratual. Destarte, reformo a sentença de origem para declarar a validade do pedido de demissão formalizado pela reclamante em 02.08.2025 (IDs 68dc107 e 02c8697) e julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS). 2.2. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, argumentando ser indevida a penalidade diante da ausência de atraso na quitação das verbas rescisórias devidas no pedido de demissão. Com razão a recorrente. Reconhecida a validade do pedido de demissão manifestado pela autora em 02.08.2025 e julgados improcedentes os pleitos rescisórios típicos da dispensa imotivada, verifica-se que as parcelas devidas por ocasião da resilição contratual por iniciativa da empregada foram tempestivamente disponibilizadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (vide TRCT de ID 9b60902, fls. 151/152). Inexistindo mora imputável à empregadora quanto ao adimplemento dos haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão, descabe a incidência da penalidade estatuída no art. 477, § 8º, da CLT. Dou provimento ao recurso no particular para julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2.3. Compensação de Valores Prejudicada a análise da pretensão recursal de compensação de valores inscritos no TRCT e do depósito fundiário de agosto de 2025, tendo em vista a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada e da multa de 40% do FGTS. 2.4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Pugna a recorrente pela revisão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, inverte-se o ônus da sucumbência. Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a baixa complexidade da causa. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a validade do pedido de demissão formalizado pela reclamante em 02.08.2025 e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas processuais pela reclamante no valor de R$ 351,10, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 17.555,13, dispensadas na forma da lei ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada fixados em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para declarar a validade do pedido de demissão formalizado pela reclamante em 02.08.2025 e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas processuais pela reclamante no valor de R$ 351,10, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 17.555,13, dispensadas na forma da lei ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada fixados em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA LUANA MOURA NOBRE

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000464-89.2025.5.21.0017 RECORRENTE: COMERCIO VAREJISTA M G LTDA RECORRIDO: LARISSA LUANA MOURA NOBRE RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000464-89.2025.5.21.0017 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVE RECORRENTE: COMÉRCIO VAREJISTA M G LTDA. Advogado: George Reis Araújo de Melo RECORRIDA: LARISSA LUANA MOURA NOBRE Advogada: Julia Nascimento Andrade ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT e recolhimentos de FGTS, mesmo diante da existência de pedido de demissão assinado pela trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso no recolhimento do FGTS, por si só, autoriza a conversão de pedido de demissão voluntário em rescisão indireta, na ausência de vício de consentimento; (ii) estabelecer a validade da aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT quando há controvérsia sobre a modalidade rescisória e inexistência de mora patronal quanto ao pagamento das verbas decorrentes do pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalização do pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja presunção de validade somente é afastada mediante prova robusta e inequívoca de vício de consentimento (coação, erro ou dolo), ônus que incumbe ao empregado. 4. O inadimplemento de obrigações contratuais, como o atraso no recolhimento do FGTS, embora configure falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, não possui o condão de transmudar automaticamente o pedido de demissão voluntário em resilição por culpa patronal. 5. As modalidades de ruptura contratual (pedido de demissão e rescisão indireta) são juridicamente distintas e incompatíveis entre si; uma vez que o empregado opta por pedir demissão, sem alegar ou provar qualquer vício de vontade, não pode posteriormente requerer a conversão do desligamento em rescisão indireta. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida quando o empregador efetua o pagamento tempestivo das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, inexistindo mora patronal. 7. A reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos, impõe a inversão do ônus da sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão formalizado livre de vício de consentimento é ato jurídico perfeito e não pode ser convertido judicialmente em rescisão indireta pelo descumprimento de obrigações contratuais pretéritas (como o atraso no recolhimento de FGTS). 2. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige, obrigatoriamente, a comprovação de que a vontade do empregado no momento da resilição foi maculada por vício de consentimento. 3. Inexistindo mora no pagamento das verbas rescisórias devidas pelo pedido de demissão, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 477, § 8º, 483, "d" e § 3º, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 (Tema 70); STF, ADI 5766. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interpostos por COMÉRCIO VAREJISTA M G LTDA. contra a sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Caicó/RN (fls. 168/179), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista contra ela ajuizada por LARISSA LUANA MOURA NOBRE, para reconhecer a rescisão indireta do contrato em 01.09.2025, com a projeção do aviso, condenando a reclamada no pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado 30 dias; saldo de salário 02 dias; férias proporcionais 08/12; 13º proporcional 08/12 e multa de 40% do FGTS; multa do artigo 477, § 8º da CLT; depósito de FGTS não localizados na conta vinculada da obreira. Também houve a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no recolhimento das contribuições previdenciárias e retificação da CTPS da autora para constar como data de encerramento o dia 01.09.2025. Embargos declaratórios opostos pela reclamada (fls. 200/205), os quais foram conhecidos e parcialmente providos pela decisão de fls. 209/210, para sanar as omissões apontadas e esclarecer que devem ser compensados os valores pagos por ocasião da rescisão da reclamante, conforme TRCT assinado pela própria autora (Id. 9b60902) e a parcela de agosto do FGTS (Id. 4Ffb118). Novos embargos declaratórios, desta feita, opostos pela reclamante (fls. 213/215), os quais foram conhecidos e providos pela decisão de fls. 216/218, para sanar a contradição/omissão e determinar que a compensação dos valores pagos por ocasião da rescisão (conforme TRCT ID. 9b60902) e da parcela de agosto do FGTS (ID. 4Ffb118) se opere somente mediante a comprovação do efetivo pagamento por meio de recibos idôneos ou comprovantes de depósito bancário, cabendo à reclamada o ônus da prova (Art. 818, II, CLT), prequestionamento, ainda, expressamente as normas e súmulas indicadas na fundamentação. A reclamada, em suas razões recursais (fls. 221/239), defende: a) a nulidade do reconhecimento da rescisão indireta e a validade do pedido de demissão voluntário assinado pela empregada em 02/08/2025 (IDs 68dc107 e 02c8697), ante a inexistência de vício de consentimento; b) a ausência de mora contumaz quanto aos depósitos do FGTS, sustentando que eventuais atrasos foram pontuais e de curta duração, o que exigiria distinguishing em relação ao Tema 70 do TST; c) a necessidade de autorização para compensação dos valores indicados no TRCT (ID 9b60902) e do valor de R$ 106,12 recolhido ao FGTS quanto a agosto de 2025 (ID 4ffb118); d) o descabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT pela existência de controvérsia sobre a modalidade rescisória; e e) a revisão dos honorários sucumbenciais (ID 022b80e). Contrarrazões apresentadas (fls. 246/259). É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamada tomou ciência da sentença dos segundos embargos declaratórios em 21.01.2026, conforme intimação de fls. 219 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 01.02.2026 (fls. 221), tempestivamente, portanto. Depósito recursal efetuado (fls. 240 e 243). Custas processuais recolhidas (fls. 241/242). Representação regular (fls. 117). Conheço. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Validade do Pedido de Demissão e Impossibilidade de Conversão em Rescisão Indireta Sustenta a empresa recorrente que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa exclusiva da empregada, mediante pedido de demissão redigido e assinado de livre manifestação de vontade em 02.08.2025, sem qualquer vício de consentimento. Afirma que a existência de pedido de demissão válido afasta o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no art. 483, "d", da CLT. A insurgência recursal merece acolhimento. Com efeito, consta dos autos carta de pedido de demissão assinada pela reclamante em 02.08.2025 (fls. 127 e 150), na qual a trabalhadora comunica formalmente o seu desligamento do emprego por razões pessoais e solicita a dispensa do cumprimento do aviso prévio. A formalização do pedido de demissão por escrito atrai a presunção de veracidade e validade da extinção contratual por iniciativa da empregada, impondo-se à trabalhadora o ônus de provar, de forma cabal e inequívoca, a existência de coação, erro ou qualquer outro vício de consentimento capaz de invalidar o ato jurídico perfeito, a teor do art. 818, I, da CLT. No caso sob exame, a reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a ocorrência de vício de vontade ou coação patronalno momento da redação e assinatura da referida comunicação de desligamento. Embora o extrato da conta vinculada do FGTS (ID 4ffb118, fls. 149) demonstre atrasos nos recolhimentos das parcelas fundiárias ao longo do pacto laboral, tal circunstância, por si só, não autoriza a conversão do pedido de demissão voluntariamente manifestado em rescisão indireta do contrato de trabalho, quando ausente a prova de contaminação da manifestação de vontade. Com efeito, havendo manifestação de vontade deliberada da empregada no sentido de romper o vínculo empregatício, o descumprimento de obrigações contratuais no curso do pacto não tem o condão de transmudar a resilição voluntária em resolução por culpa patronal. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, destacando-se o seguinte precedente: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da modalidade de extinção contratual de pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como as verbas rescisórias correlatas, acolhendo tão somente o pleito de recolhimento dos depósitos de FGTS das competências não recolhidas no curso do pacto laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de depósitos do FGTS é suficiente para invalidar o pedido de demissão voluntária redigido de próprio punho pelo trabalhador, convertendo-o em rescisão indireta com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, multa compensatória de 40%, guias para seguro-desemprego e aplicação das penalidades do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). III. Razões de decidir 3. O pedido de demissão formalizado de próprio punho pelo empregado atrai a presunção de validade da extinção contratual por sua iniciativa, cabendo ao trabalhador o ônus de provar de forma cabal a existência de coação, ameaça ou qualquer outro vício de consentimento capaz de invalidar o ato jurídico perfeito. 4. O depoimento pessoal do próprio reclamante colhido em juízo, no qual confirma expressamente que tomou a iniciativa de se desligar do emprego de forma voluntária e sem qualquer interferência patronal, afasta a tese de vício de consentimento e sepulta a possibilidade de conversão do desligamento em rescisão indireta. 5. O atraso ou a ausência de recolhimento dos depósitos fundiários, conquanto configure descumprimento de obrigação contratual a ensejar a condenação na obrigação de fazer de regularização dos depósitos, não autoriza a desconstituição do pedido de demissão voluntário e livremente manifestado pelo obreiro, uma vez que a ruptura contratual decorreu de ato de vontade do próprio empregado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A formalização de pedido de demissão pelo empregado, de forma livre e voluntária, obsta o reconhecimento posterior de rescisão indireta fundada em ausência de depósitos do FGTS, sendo indispensável para a invalidação do pedido de demissão a prova inequívoca de vício de consentimento no momento da manifestação de vontade. 2. O inadimplemento de obrigações contratuais no curso do pacto laboral não possui o condão de transmudar o pedido de demissão voluntário em rescisão indireta por iniciativa do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 483, "d", 487, e 818, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 21ª Região, RORSum 0000469-64.2022.5.21.0002, ROT 0000699-88.2022.5.21.0008. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000246-36.2026.5.21.0014. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 25/06/2026.) De igual modo, este Regional já assentou em julgado análogo que a ausência de comprovação de vício de consentimento impede a reversão da modalidade rescisória voluntária: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa sobre documentos específicos na sentença configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar vício de consentimento (coação) capaz de anular o pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a discorrer exaustivamente sobre cada documento ou argumento das partes, bastando que apresente os fundamentos jurídicos que sustentam o seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. A fundamentação que aponta a ausência de provas robustas de coação e a atribuição do ônus probatório ao reclamante abrange, logicamente, a valoração negativa dos elementos documentais apresentados, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. O pedido de demissão, dotado de validade formal e firmado pelo próprio trabalhador, goza de presunção de veracidade, cujo afastamento exige prova inequívoca de vício de vontade, na forma dos arts. 151 a 155 do Código Civil. 6. A troca de mensagens entre empregado e preposto, na qual se discute a existência de ameaça sem que esta se confirme de forma clara, não constitui prova cabal de coação moral. 7. A instalação de câmeras de segurança após o término do vínculo, embora refira-se ao contexto do furto, não estabelece nexo direto de causalidade com a suposta ameaça exercida no momento da resilição contratual. 8. A divergência entre os depoimentos das partes, aliada à ausência de testemunhas presenciais que confirmem a coação alegada, fragiliza a tese do recorrente e impõe a manutenção da validade do pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do juízo sobre o descumprimento do ônus probatório, ainda que sem menção individualizada a cada documento, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a conclusão for juridicamente suficiente. 2. O pedido de demissão escrito presume-se válido, cabendo ao empregado o ônus de comprovar vício de consentimento por prova robusta e inequívoca. 3. A ausência de prova de coação moral, mantendo-se a dúvida ou a fragilidade das alegações autorais frente à prova documental e oral produzida, impõe a validade do ato de resilição contratual por iniciativa do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; Código Civil, arts. 151 a 155. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, ROT 0001403-97.2023.5.09.0009; TRT-3, ROT 0010723-64.2022.5.03.0013. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001269-90.2025.5.21.0001. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 04/06/2026.) Registro que a matéria ora em análise se encontra afetada pelo TST sob o Tema 44, precedente ainda não julgado, fixando a seguinte questão jurídica: "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" Inexistindo precedente qualificado a ser observado, filio-me ao entendimento de que a conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta somente é possível na hipótese de comprovado vício de consentimento do empregado por ocasião do pedido de demissão. Nesse sentido, encontra-se recente jurisprudência do TST: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-96.2022.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025. Disponível em: ) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria de novo exame da matéria fática registrada no acórdão regional, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que "a reclamante, livre e conscientemente, decidiu rescindir o seu contrato de trabalho, alegando 'motivos pessoais' (pedido de desligamento, f. 315/317), não havendo sequer alegação de vício de consentimento no pedido de demissão da obreira, capaz de impor a sua nulidade ". 3. Assim, deve ser mantida a inadmissibilidade do recurso de revista, por força da referida Súmula nº 126 do TST, conforme consignado na decisão monocrática, que se revela irretocável. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024278-53.2023.5.24.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025. Disponível em: ) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO NÃO CONTÍNUA. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia diz respeito à possibilidade de extensão do intervalo especial previsto no art. 72 da CLT aos trabalhadores cuja atividade envolva digitação, mas não de forma contínua e exclusiva , como no caso dos operadores de telemarketing . II. Consta da decisão regional que a Reclamante exercia atividades típicas de operadora de call center , que intercalavam a digitação com outras ações , cujo atendimento telefônico era a atividade preponderante desempenhada, e não a digitação. III. Nesse contexto, não restou configurada a condição de digitadora , mas sim de operadora de telemarketing , categoria cuja atividade não envolve digitação permanente e repetitiva a ponto de justificar o descanso especial do art. 72 da CLT. IV. Ademais, no que tange a esse tema, o entendimento já pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 72 da CLT, aplicado de forma analógica aos digitadores, somente é devido na hipótese em que comprovado o exercício da atividade contínua e permanente de digitação , não sendo devido nos casos em que se intercala o processo de digitação com outras atividades, como nos casos de operadores de telemarketing. Precedentes. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 2. COMISSÕES. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre essa matéria, o acórdão regional registrou que, " diversamente do que afirma a recorrente, a ré trouxe os documentos internos que regulam o pagamento das comissões sobre metas (fl. 332/342); o acordo coletivo específico para participação nos resultados (fl. 343); e, por fim, o regulamento específico do programa "relfex - remuneração variável" (fl. 350/367), o qual dispõe detalhadamente todos os critérios para cálculo da parcela. (...). A testemunha da ré foi taxativa ao afirmar que '29. as metas do plano reflex podem ser acompanhadas via sistema; 30. tais metas não são alteradas no decorrer do mês; 31. não ocorrem alterações quanto a forma de cálculo'. Assim, coaduno da conclusões do r. Juízo monocrático no sentido de que, diante dos documentos trazidos pela ré, era ônus da autora (art. 818 da CLT e 333, I do CPC) apontar as diferenças que entende devidas, bem como provar a alegada alteração unilateral das metas, dos quais não se desincumbiu". II. Assim, d iante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 3. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A rescisão indireta pressupõe a falta grave do empregador , que torne impossível a continuidade da prestação de serviços , nos termos do art. 483 da CLT. Por outro lado, o pedido de demissão é ato unilateral de vontade do empregado, que, salvo prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), produz efeitos jurídicos plenos, extinguindo o contrato por iniciativa do trabalhador. II. Uma vez incontroverso o pedido de demissão, incumbe ao empregado demonstrar que tal ato foi praticado sob coação ou que houve outro vício capaz de macular sua validade. III. No caso, o Regional foi categórico ao afirmar que não houve comprovação de qualquer vício de vontade , tampouco de irregularidade patronal que justificasse o reconhecimento da rescisão indireta. Dessa forma, não demonstrada qualquer coação, fraude ou vício de vontade , tampouco falta grave patronal, a manutenção do acórdão regional é medida que se impõe. IV. Por fim, importa destacar que a revisão da conclusão adotada pelo TRT demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Tribunal Regional espelhado a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Consta expressamente do acórdão regional que "a própria testemunha da autora afirmou que ' todos os líderes chamavam para conversar em uma sala reservada' e que também iam para a sala reservada para receber algum elogio ou feedback" (pontos 33 e 34, fl. 429). Não restou provado excesso por parte da preposta Patrícia na cobrança para o atingimento de metas, tampouco exposição dos empregados que não atingiam a meta a situação vexatória, uma vez que o feedback era realizado individualmente em sala reservada". II. Assim, para se acolher a pretensão recursal e reconhecer a prática de assédio moral e abuso de poder por parte da Reclamada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso de revista. III. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001967-40.2013.5.09.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025. Disponível em: ) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ". Pontuou que " contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ". Acrescentou, ainda, que " na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ". 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000325-68.2023.5.20.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.) Feitas tais considerações, existindo, no caso concreto, pedido de demissão do reclamante, livre de vício de consentimento, formulado na vigência do contrato de trabalho, não há que se cogitar no reconhecimento da rescisão indireta por culpa do empregador e nem tampouco no pagamento dos títulos pertinentes a essa modalidade de rescisão contratual. Destarte, reformo a sentença de origem para declarar a validade do pedido de demissão formalizado pela reclamante em 02.08.2025 (IDs 68dc107 e 02c8697) e julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS). 2.2. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, argumentando ser indevida a penalidade diante da ausência de atraso na quitação das verbas rescisórias devidas no pedido de demissão. Com razão a recorrente. Reconhecida a validade do pedido de demissão manifestado pela autora em 02.08.2025 e julgados improcedentes os pleitos rescisórios típicos da dispensa imotivada, verifica-se que as parcelas devidas por ocasião da resilição contratual por iniciativa da empregada foram tempestivamente disponibilizadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (vide TRCT de ID 9b60902, fls. 151/152). Inexistindo mora imputável à empregadora quanto ao adimplemento dos haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão, descabe a incidência da penalidade estatuída no art. 477, § 8º, da CLT. Dou provimento ao recurso no particular para julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2.3. Compensação de Valores Prejudicada a análise da pretensão recursal de compensação de valores inscritos no TRCT e do depósito fundiário de agosto de 2025, tendo em vista a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada e da multa de 40% do FGTS. 2.4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Pugna a recorrente pela revisão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, inverte-se o ônus da sucumbência. Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a baixa complexidade da causa. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a validade do pedido de demissão formalizado pela reclamante em 02.08.2025 e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas processuais pela reclamante no valor de R$ 351,10, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 17.555,13, dispensadas na forma da lei ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada fixados em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para declarar a validade do pedido de demissão formalizado pela reclamante em 02.08.2025 e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas processuais pela reclamante no valor de R$ 351,10, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 17.555,13, dispensadas na forma da lei ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada fixados em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO VAREJISTA M G LTDA

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