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0000464-83.2023.5.05.0121

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000464-83.2023.5.05.0121 RECORRENTE: UILDSON ALMEIDA DE LIMA RECORRIDO: MONTSERVICE MONTAGENS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cd1743 proferida nos autos. ROT 0000464-83.2023.5.05.0121 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UILDSON ALMEIDA DE LIMA GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Recorrido: Advogado(s): CERRADINHO BIOENERGIA S.A. BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI (MS5452) Recorrido: Advogado(s): MONTSERVICE MONTAGENS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. ALEXANDRE EDSON BONONI (SP236909) NATALIA DA COSTA MORE (SP461054) THAIS MORGANA PEREIRA ALCANTARA (SP428596) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: UILDSON ALMEIDA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou no acórdão: Nesse aspecto, a tese recursal de que o regime de compensação seria inválido em razão da prestação habitual de horas extras não prospera. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o art. 59-B no texto consolidado, cujo parágrafo único estabelece de forma clara que a prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Dessa forma, o fato de o autor ter laborado em sábados, domingos e feriados ao longo do vínculo, por si só, não invalida o pacto compensatório. Ademais, as alegações de que o reclamante trabalhava em "todos os sábados" ou de "domingo a domingo sem folga" estão contrariadas pela prova documental. Por amostragem, verifico que no dia 21/05/2022 (sábado) não houve trabalho, constando o registro de folga. Já em relação ao sábado dia 04/02/2023, embora tenha havido labor, o recibo de pagamento correspondente demonstra a devida quitação de horas suplementares com os adicionais normativos aplicáveis. Com relação à alegada invalidade do banco de horas pela prestação habitual de horas extraordinárias, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" Observem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. 1. O TRT decidiu que, " a partir da vigência da Lei º 13.467/2017, a habitualidade de labor suplementar não é causa de invalidade de acordo de compensação, na forma do art. 59-B da CLT ". Assim, deu " parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a condenação ao pagamento das horas extras ao respectivo adicional, relativamente às horas laboradas em compensação do sábado, observados o limite até 10-11-2017 ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 3. Diante disso, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (" A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. "), não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e desprovido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-RRAg-973-12.2019.5.12.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA, AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia diz respeito à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, que estava em curso quando da vigência da reforma trabalhista, questão que, por ser nova e ainda não ter sido pacificada no âmbito do TST, teve a transcendência jurídica reconhecida na decisão agravada. II. Ora, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material (in casu, o art. 59-B da CLT), apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. III. Diante disso, pontuou-se, na decisão atacada, que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em curso, não havendo se falar em direito adquirido. IV. Logo, correta a decisão regional na qual se aplicou, no período após a vigência da reforma trabalhista, o teor do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas", dispositivo que não condiciona a não descaracterização do sistema de compensação de jornada a nenhum limite de horas extras diárias. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-0010693-62.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12 X 36. PRESTAÇÃO DEHORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas". Na presente hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho em análise teve início já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Dessa forma, o e. TRT, ao concluir que "a partir de 11/11/2017, não há mais que se falar em invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, sendo devidas somente as horas extras que ultrapassarem a jornada de 12 horas diárias", decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido" (RRAg-1001219-22.2021.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2024). "(...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a aplicação parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, ao caso dos autos. 2 - No caso, o TRT não reconheceu a pretendida invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, aplicando a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/2017. 3 - O entendimento desta Corte era aquele consubstanciado na primeira parte o item IV, da Súmula n° 85 do TST, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 4 - Contudo, a Lei n° 13.467/2017 inseriu disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 5 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início em 2018, ou seja, na vigência da Lei n° 13.467/2017. Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio "tempus regit actum". Julgados. 6 - Logo, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017. Há julgado desta Corte no mesmo sentido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-1000178-62.2020.5.02.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina doartigo 896, § 9ºda CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A controvérsia dos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada diante da prestação dehoras extras habituais em contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, impende destacar que a referida lei, denominada reforma trabalhista, vigente em 11/11/17, incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cuja redação dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Logo, como a hipótese dos autos abrange situações consolidadas apenas durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 09/02/2018 e término em 10/11/2019 , a alteração advinda da novel legislação, que introduziu o artigo 59-B, parágrafo único , da CLT, terá incidência plena sobre a situação em exame. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (...)". Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-337-65.2020.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se que “ o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 29/04/2019 a 17/12/2020 ”, razão pela qual entendeu incidente o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em seguida, asseverou que o acordo de compensação dehoras foi celebrado de maneira regular, com autorização em norma coletiva. Assinalou, ainda, que o reclamante “ concordou com os cartões de ponto ” e “ em réplica, o autor não demonstrou diferenças devidas ”. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válido o regime de compensaçãode jornada, uma vez que, conforme o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extraordinárias habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ao assim decidir, a Corte Regional o fez em conformidade com as alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.467/17. (...)" (AIRR-0010964-88.2021.5.15.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Quanto às demais alegações, a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UILDSON ALMEIDA DE LIMA

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