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0000464-82.2026.5.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000464-82.2026.5.11.0001 RECLAMANTE: DEUSALINA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: A M P DA CUNHA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba5879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por A M P DA CUNHA LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação, para: a) deferir a retificação da autuação processual no sistema PJe para constar a denominação correta da reclamada como A M P DA CUNHA LTDA; b) sanar a omissão probatória e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação o pagamento dos salários integrais de fevereiro e março de 2026, bem como os reflexos e encargos previdenciários e fiscais correlatos; c) sanar a contradição entre fundamentação e dispositivo, fixando que a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada deve observar a média de 15 plantões (15 dias de trabalho) por mês ao longo da contratualidade; d) prestar esclarecimentos complementares quanto à valoração da petição de ID. 19ac86d e aos parâmetros da base de cálculo do intervalo intrajornada; e) corrigir o erro material de digitação constante na sentença embargada, passando a constar a referência correta ao documento ID. 9503ca2. Mantêm-se inalterados os demais termos e cominações da sentença embargada de ID. 7efb76c. Custas processuais e valor da condenação readequados em razão da exclusão dos salários retidos, passando a vigorar expressamente os montantes discriminados na planilha de cálculos retificada e anexa à presente decisão de embargos de declaração. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEUSALINA RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000464-82.2026.5.11.0001 RECLAMANTE: DEUSALINA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: A M P DA CUNHA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba5879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por A M P DA CUNHA LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação, para: a) deferir a retificação da autuação processual no sistema PJe para constar a denominação correta da reclamada como A M P DA CUNHA LTDA; b) sanar a omissão probatória e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação o pagamento dos salários integrais de fevereiro e março de 2026, bem como os reflexos e encargos previdenciários e fiscais correlatos; c) sanar a contradição entre fundamentação e dispositivo, fixando que a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada deve observar a média de 15 plantões (15 dias de trabalho) por mês ao longo da contratualidade; d) prestar esclarecimentos complementares quanto à valoração da petição de ID. 19ac86d e aos parâmetros da base de cálculo do intervalo intrajornada; e) corrigir o erro material de digitação constante na sentença embargada, passando a constar a referência correta ao documento ID. 9503ca2. Mantêm-se inalterados os demais termos e cominações da sentença embargada de ID. 7efb76c. Custas processuais e valor da condenação readequados em razão da exclusão dos salários retidos, passando a vigorar expressamente os montantes discriminados na planilha de cálculos retificada e anexa à presente decisão de embargos de declaração. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A M P DA CUNHA LTDA - ME

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