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0000464-76.2018.8.06.0090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0000464-76.2018.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU: CRISTIANE SUELY DE OLIVEIRA e outros RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CRISTIANE SUELY DE OLIVEIRA e EVANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de crédito rural. No curso processual, sobreveio petição do exequente informando que a dívida que deu origem ao processo foi liquidada (ID 202216220), encontrando-se satisfeita a obrigação. Com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, requereu a extinção da execução, o arquivamento definitivo dos autos, o levantamento das constrições porventura realizadas e a exclusão de apontamentos relativos ao feito, pugnando, ainda, pela atribuição das custas processuais remanescentes à parte executada, em razão do princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso concreto, o próprio exequente, titular do crédito executado, informou expressamente que a dívida que deu origem à execução foi liquidada, encontrando-se satisfeita a obrigação. A manifestação do credor é suficiente para o reconhecimento da satisfação da obrigação, pois parte de quem detém disponibilidade sobre o crédito executado e expressamente requer a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dessa forma, resta configurada causa legal de extinção da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial e determino o levantamento/cancelamento de eventuais constrições, bloqueios, restrições ou apontamentos realizados nestes autos em nome da parte executada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, caso existentes, devendo a Secretaria expedir as ordens necessárias e certificar o cumprimento. As custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento deu causa ao ajuizamento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da extinção da execução por satisfação da obrigação e inexistência de nova condenação em incidente autônomo, ressalvados os honorários já fixados no curso da execução, se ainda pendentes de adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, desde logo, deferido. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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