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0000464-73.2019.5.17.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000464-73.2019.5.17.0191 AGRAVANTE: MARSUELIO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: SUZANO S.A. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cc1f970) proferida nos autos do processo 0000464-73.2019.5.17.0191 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000464-73.2019.5.17.0191 AGRAVANTE: MARSUELIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA ADVOGADA: Dra. ROSILENE TEIXEIRA AGRAVADO: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id fa536c1; petição recursal apresentada em 23/02/2026 - Id 27e4247). Regular a representação processual (Id 0f52370). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 6ca4026, 85a53b5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o percentual mensal arbitrado a título de dano material. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.3.1 - DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO (...) Na hipótese vertente, embora o recorrente aponte uma maior perda funcional, é imperativo considerar que a prova pericial técnica foi categórica ao concluir pela incapacidade parcial, assim como que o trabalho atuou apenas como concausa para o agravamento das lesões nos ombros, e não como causa exclusiva. A existência de fatores degenerativos e multicausais afasta a responsabilidade integral da empresa pelo quadro clínico total apresentado pelo trabalhador. A fixação do percentual da pensão deve, portanto, refletir apenas a parcela de responsabilidade atribuível à empregadora. Admitir o pagamento de 100% ou mesmo de 50% da remuneração total, sem considerar os redutores da parcialidade de lesão e da concausalidade, implicaria em transferir à reclamada o ônus por patologias de ordem constitucional ou degenerativa que independem do labor prestado. O juízo a quo, ao arbitrar o valor da pensão, no percentual de 25% (50% de responsabilidade da empresa sobre uma redução de 50% da capacidade) sobre a média da remuneração recebida na função de operador de máquinas prestada para a reclamada no último ano antes da dispensa, sopesou adequadamente a gravidade da lesão e a participação da empresa no evento danoso. A manutenção do percentual fixado revela-se justa e equilibrada, observando o princípio da proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa, uma vez que a incapacidade, embora significativa, não decorreu unicamente das condições de trabalho. Portanto, não subsistem fundamentos jurídicos para a majoração pretendida, uma vez que o valor arbitrado já contempla a reparação devida pela parcela de culpa da reclamada no agravamento da saúde do obreiro. Nego provimento. 2.3.2. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO (...) No caso dos autos, restou comprovado que o autor foi acometido de doença ocupacional (lesões nos ombros) que demandou intervenção cirúrgica e gerou incapacidade parcial e permanente. (...)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o percentual arbitrado a título de indenização por dano material, a incidir sobre a média da remuneração do Reclamante, é adequado, ao fundamento de que embora tenha sido evidenciada perda funcional do Empregado a prova pericial concluiu que a incapacidade laborativa é parcial e o trabalho não atuou sozinho como causa da patologia, mas somente como concausa, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pagamento da PLR de forma integral no período correspondente aos afastamentos previdenciários. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Na hipótese vertente, restou incontroverso o pagamento anual da referida parcela, embora não constem nos autos normas coletivas ou outro instrumento que a preveja. É de conhecimento geral que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é calculada sobre o lucro da empresa, sendo o ano civil o período usual de apuração. Logo merece guarida jurídica a pretensão obreira. Contudo, assim como na análise da reparação por danos morais, é necessário aplicar o redutor decorrente da concausalidade. O nexo técnico reconhecido não foi exclusivo, mas sim concausal. Portanto, a responsabilidade da empresa pelo afastamento é parcial. Nesse sentido, deve-se dar parcial provimento para garantir ao demandante a metade da PLR que teria direito, acaso não tivesse se afastado. Fundamento que, caso as atividades laborais realizadas pelo trabalhador tenham atuado como concausa, ou seja, se outros fatores também concorreram para o evento danoso, o que abrange as doenças ocupacionais, a indenização deverá ser reduzida pela metade, com fundamento no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Destarte, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de 50% (metade) do valor da PLR sonegada, em razão dos períodos de afastamento previdenciário, decorrentes da doença ocupacional reconhecida nestes autos." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de 50% do da PLR nos períodos em que o Reclamante estava afastado do trabalho no gozo de benefício previdenciário decorrente de doença ocupacional, ao fundamento de que restou comprovado nos autos que o trabalho desenvolvido em favor da Empresa contribuiu apenas como consauda, ou seja, ela contribuiu apenas parcialmente para o afastamento, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218032491000000202233501. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218032491000000202233501?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000464-73.2019.5.17.0191 AGRAVANTE: MARSUELIO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: SUZANO S.A. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cc1f970) proferida nos autos do processo 0000464-73.2019.5.17.0191 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000464-73.2019.5.17.0191 AGRAVANTE: MARSUELIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA ADVOGADA: Dra. ROSILENE TEIXEIRA AGRAVADO: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id fa536c1; petição recursal apresentada em 23/02/2026 - Id 27e4247). Regular a representação processual (Id 0f52370). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 6ca4026, 85a53b5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o percentual mensal arbitrado a título de dano material. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.3.1 - DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO (...) Na hipótese vertente, embora o recorrente aponte uma maior perda funcional, é imperativo considerar que a prova pericial técnica foi categórica ao concluir pela incapacidade parcial, assim como que o trabalho atuou apenas como concausa para o agravamento das lesões nos ombros, e não como causa exclusiva. A existência de fatores degenerativos e multicausais afasta a responsabilidade integral da empresa pelo quadro clínico total apresentado pelo trabalhador. A fixação do percentual da pensão deve, portanto, refletir apenas a parcela de responsabilidade atribuível à empregadora. Admitir o pagamento de 100% ou mesmo de 50% da remuneração total, sem considerar os redutores da parcialidade de lesão e da concausalidade, implicaria em transferir à reclamada o ônus por patologias de ordem constitucional ou degenerativa que independem do labor prestado. O juízo a quo, ao arbitrar o valor da pensão, no percentual de 25% (50% de responsabilidade da empresa sobre uma redução de 50% da capacidade) sobre a média da remuneração recebida na função de operador de máquinas prestada para a reclamada no último ano antes da dispensa, sopesou adequadamente a gravidade da lesão e a participação da empresa no evento danoso. A manutenção do percentual fixado revela-se justa e equilibrada, observando o princípio da proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa, uma vez que a incapacidade, embora significativa, não decorreu unicamente das condições de trabalho. Portanto, não subsistem fundamentos jurídicos para a majoração pretendida, uma vez que o valor arbitrado já contempla a reparação devida pela parcela de culpa da reclamada no agravamento da saúde do obreiro. Nego provimento. 2.3.2. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO (...) No caso dos autos, restou comprovado que o autor foi acometido de doença ocupacional (lesões nos ombros) que demandou intervenção cirúrgica e gerou incapacidade parcial e permanente. (...)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o percentual arbitrado a título de indenização por dano material, a incidir sobre a média da remuneração do Reclamante, é adequado, ao fundamento de que embora tenha sido evidenciada perda funcional do Empregado a prova pericial concluiu que a incapacidade laborativa é parcial e o trabalho não atuou sozinho como causa da patologia, mas somente como concausa, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pagamento da PLR de forma integral no período correspondente aos afastamentos previdenciários. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Na hipótese vertente, restou incontroverso o pagamento anual da referida parcela, embora não constem nos autos normas coletivas ou outro instrumento que a preveja. É de conhecimento geral que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é calculada sobre o lucro da empresa, sendo o ano civil o período usual de apuração. Logo merece guarida jurídica a pretensão obreira. Contudo, assim como na análise da reparação por danos morais, é necessário aplicar o redutor decorrente da concausalidade. O nexo técnico reconhecido não foi exclusivo, mas sim concausal. Portanto, a responsabilidade da empresa pelo afastamento é parcial. Nesse sentido, deve-se dar parcial provimento para garantir ao demandante a metade da PLR que teria direito, acaso não tivesse se afastado. Fundamento que, caso as atividades laborais realizadas pelo trabalhador tenham atuado como concausa, ou seja, se outros fatores também concorreram para o evento danoso, o que abrange as doenças ocupacionais, a indenização deverá ser reduzida pela metade, com fundamento no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Destarte, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de 50% (metade) do valor da PLR sonegada, em razão dos períodos de afastamento previdenciário, decorrentes da doença ocupacional reconhecida nestes autos." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de 50% do da PLR nos períodos em que o Reclamante estava afastado do trabalho no gozo de benefício previdenciário decorrente de doença ocupacional, ao fundamento de que restou comprovado nos autos que o trabalho desenvolvido em favor da Empresa contribuiu apenas como consauda, ou seja, ela contribuiu apenas parcialmente para o afastamento, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218032491000000202233501. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218032491000000202233501?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MARSUELIO DOS SANTOS SILVA

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