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TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000464-67.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA BARBOZA DINIZ RECLAMADO: NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd6ec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide-se ACOLHER os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA BARBOZA DINIZ em face de NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e FUNDACAO HOSPITAL ADRIANO JORGE, nos termos da fundamentação, que se incorpora ao dispositivo para todos os efeitos legais, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/03/2026 (art. 483, "d", da CLT), e CONDENAR a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações: I - Pagamento das seguintes verbas, considerando-se o salário de R$1.728,00: Saldo de salário de 16 dias; Aviso prévio indenizado (33 dias); Décimo terceiro salário proporcional de 2026; Férias 2024/2025 + 1/3; Férias proporcionais 10/12 + 1/3; Salários atrasados referentes ao período de novembro de 2025 a fevereiro de 2026; FGTS de 8% + 40% sobre as verbas rescisórias; FGTS de 8% + 40% do período laboral (agosto a dezembro de 2024; janeiro a dezembro de 2025; e janeiro a março de 2026); II - Cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Proceder à anotação da data de demissão em 16/03/2026 na CTPS da reclamante e efetuar os devidos registros no sistema eSocial, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, livre de qualquer menção a esta decisão judicial (art. 39, §1º, da CLT); Fornecer as guias para a liberação do FGTS devido sobre as verbas de caráter salarial quitadas; Efetuar a entrega das guias necessárias para a habilitação do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação de sentença segundo a tabela do CODEFAT (Súmula nº 389, II, do C. TST). Incidem juros de mora e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma fixada no corpo da fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Cumpra-se no prazo legal. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação e sujeito à complementação. Intimem-se as partes. Nada mais. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BARBOZA DINIZ
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