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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 0000464-58.2026.8.26.0084 (processo principal 1014949-24.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença deflagrado em nome próprio por Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, buscando a satisfação de crédito no importe de R$ 1.551,49, correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (fls. 1/3 e 4). Determinou-se a comprovação do trânsito em julgado e a indicação do valor da causa, ficando o adiantamento da taxa judiciária a cargo da executada ao final, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 5/6). A executada requereu a habilitação de patrono nos autos sem comparecimento espontâneo para citação (fls. 10/12) e acostou procuração (fl. 13). Foi determinada a regularização da representação processual da executada (fl. 14). A exequente noticiou a interposição de recurso de apelação nos autos principais nº 1014949-24.2024.8.26.0114 e postulou a suspensão do presente incidente (fl. 17). A executada pediu dilação de prazo (fl. 18). A constituinte Dirce Biassoti interveio nos autos (fls. 19/20 e 25/27), informando a constituição de novos patronos, a revogação do mandato da antiga advogada ocorrida no processo de conhecimento (fls. 21/22), além de apresentar declaração pública com firma reconhecida afirmando que não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 23/24). O curso do incidente foi suspenso diante da ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento (fl. 28). A executada acostou documentos societários, incluindo estatuto social e ata de eleição (fls. 31/66). A causídica destituída pleiteou a reserva de honorários contratuais no montante de 30% sobre o proveito econômico da demanda, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, juntando cópia do respectivo instrumento particular (fls. 67/73) e termo de revogação de mandato (fl. 74). É o relato do essencial. Decido. De saída, anoto que a executada atendeu integralmente à determinação de fl. 14, coligindo aos autos o Estatuto Social consolidado perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 32/45), a Ata de Assembleia Geral que reelegeu a Diretoria (fls. 46/58), os respectivos atos de posse homologados pelo Banco Central do Brasil (fls. 59/64) e a Certidão Simplificada da JUCISRS (fls. 65/66). Demonstrada a regular outorga de poderes pelo Diretor Presidente da sociedade anônima, dá-se por saneada e regularizada a representação processual da executada, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Outrossim, a constituinte originária Dirce Biassoti postulou regular habilitação, apresentando procuração e noticiando a substituição dos seus defensores constituídos (fls. 19/20 e 25/27), com a expressa revogação do mandato antes conferido à causídica Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso (fls. 21/22 e 74). Acolhe-se a habilitação dos advogados Lidia Elizabeth Penaloza Jaramillo Gama (OAB/SP nº 204.161) e José Flávio Batista Rodrigues (OAB/SP nº 315.926) para representar Dirce Biassoti, deferindo-se a tramitação prioritária em razão da condição de pessoa idosa comprovada por documento de identidade (fl. 24). Em razão da revogação do mandato (fl. 74), a patrona destituída não mais detém poderes para patrocinar os interesses da constituinte, remanescendo cadastrada apenas em nome próprio, na estrita condição de terceira interessada postulante de verba alimentar. Quanto ao pedido formulado pela causídica destituída para que se opere a reserva de honorários contratuais de 30% do proveito econômico (fls. 67/69), com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, não comporta acolhimento no bojo deste incidente. O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia autoriza a dedução de honorários contratuais mediante a juntada do respectivo instrumento antes da expedição de mandado de levantamento, desde que inexistente controvérsia entre o constituinte e o causídico. No caso concreto, a constituinte Dirce Biassoti apresentou declaração pública formal, subscrita com firma reconhecida perante o 7º Tabelião de Notas de Campinas (fl. 24), afirmando expressamente que não reconhece como sua a assinatura lançada no contrato de honorários advocatícios (fls. 70/73). Instaurada disputa litigiosa cabal sobre a higidez e autenticidade do negócio jurídico subjacente, o rito executivo não admite cognição probatória complexa e dilação pericial para dirimir conflito interno entre cliente e ex-patrona, devendo a cobrança ser veiculada nas vias ordinárias próprias. Posto isso, ante a fundada divergência sobre a autenticidade do documento contratual, indefere-se o pleito de reserva de honorários contratuais, competindo à advogada promover a pretensão nas vias autônomas. No mais, registro que, o presente cumprimento definitivo foi instaurado individualmente pela causídica destituída para satisfação da quantia de R$ 1.551,49, alusiva exclusivamente a honorários de sucumbência (fls. 1/4). Todavia, o mandato conferido à referida procuradora foi expressamente revogado pela constituinte ainda na fase de conhecimento (fls. 21/22 e 74). Com efeito, o advogado que teve o mandato revogado não possui legitimidade para executar honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação principal, impondo-se a propositura de demanda autônoma contra a ex-constituinte ou para rateio proporcional do trabalho efetivamente desempenhado. Ainda que superado o óbice da ilegitimidade, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado sob a rubrica de cumprimento definitivo de sentença, com esteio no art. 523 do Código de Processo Civil, sob a afirmação inverídica de que o feito principal teria transitado em julgado em 26/02/2026 (fl. 2). Contudo, pende contra a sentença de conhecimento recurso de apelação tempestivamente interposto pela ré Facta Financeira (fls. 17 e 21). A apelação é dotada de efeito suspensivo ope legis, consoante a regra geral estatuída no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se amoldando a espécie a nenhuma das exceções taxativas do § 1º do mesmo dispositivo normativo. O cumprimento provisório de sentença somente se mostra viável quando o pronunciamento for impugnado por recurso desprovido de eficácia suspensiva, consoante a redação expressa do art. 520, caput, do CPC. Pendendo recurso dotado de efeito suspensivo legal, a condenação permanece despida de executoriedade, obstando peremptoriamente qualquer ato de execução provisória ou definitiva. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a manifesta inexigibilidade do título e a consequente extinção do cumprimento de sentença iniciado na pendência de apelação com efeito suspensivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Fora dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo. 2. O cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, enquanto perdurar o efeito suspensivo do recurso, inexiste título executivo, sendo vedados atos satisfativos durante a suspensão legal dos efeitos da sentença. 4. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado enquanto pendente apelação recebida com efeito suspensivo, o que torna o título inexigível até o trânsito em julgado da decisão que declarou deserto o recurso de apelação. 5. A decisão do Tribunal de Justiça que extinguiu o cumprimento de sentença e impôs honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 1.900.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Destarte, resta configurada a falta de interesse de agir na modalidade inadequação/inexigibilidade da tutela executiva manejada, impondo-se a extinção anômala do procedimento, sem prejuízo de que o crédito de honorários seja debatido nas vias cognitivas e ordinárias próprias. Ante o exposto: a) acolho a comprovação documental apresentada pela executada às fls. 31/66 e dou por regularizada a sua representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil; b) defiro a habilitação dos causídicos Dra. Lidia Elizabeth Penaloza Jaramillo Gama (OAB/SP nº 204.161) e Dr. José Flávio Batista Rodrigues (OAB/SP nº 315.926) em representação à interessada Dirce Biassoti, deferindo a prioridade de tramitação pela faixa etária (art. 1.048, I, do CPC), devendo o cartório providenciar a respectiva anotação; c) indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado por Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso às fls. 67/69, diante da expressa controvérsia fática acerca da autenticidade do pacto (fl. 24), devendo a pretensão ser deduzida nas vias ordinárias próprias, nos moldes da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça; d) JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, cumulado com os arts. 520, caput, e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da patrona destituída para instaurar execução nos próprios autos e da inexigibilidade do título, diante do efeito suspensivo inerente ao recurso de apelação pendente de julgamento no processo originário. Por ter dado causa à instauração indevida do incidente sem título dotado de exigibilidade e sem poderes de representação, condeno a subscritora exequente ao recolhimento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes deste cumprimento de sentença extinto. Sem fixação de honorários advocatícios em desfavor da exequente, haja vista que a parte executada compareceu apenas para regularizar a sua representação estatutária, sem instaurar incidente de impugnação formal ao cumprimento. Após o trânsito em julgado e inexistindo custas em aberto, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP), PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS)