Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000464-55.2023.5.05.0001 AGRAVANTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: CLAUDIO ARAUJO DA SILVA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c6bbcc5) proferida nos autos do processo 0000464-55.2023.5.05.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000464-55.2023.5.05.0001 AGRAVANTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO PORTO JUNIOR ADVOGADA: Dra. BARBARA CAMPOS PORTO ADVOGADO: Dr. DOMENICO NICOLA CAVALCANTI PORTO AGRAVADO: CLAUDIO ARAUJO DA SILVA ADVOGADA: Dra. MANUELA FERNANDES DE GOES GMMRC/jfvm D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que a decisão que denegou o recurso de revista aplicou incorretamente a Súmula 463, II, do TST ao negar o benefício da justiça gratuita. Afirma que, na qualidade de pessoa jurídica, comprovou de forma cabal a sua incapacidade financeira e o encerramento de suas atividades, conforme documentação colacionada aos autos. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Parte Recorrente, ao interpor o recurso ora analisado, não comprovou o preparo recursal. Requereu, no entanto, a concessão dos benefícios da justiçagratuita. Indeferida a justiça gratuita, foi notificada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme despacho de Id. 4a79585. No entanto, a Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Desta forma, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e A matéria relacionada à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, e se esta depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer sua atividade econômica, ou se basta mera declaração de sua hipossuficiência econômica encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 94 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa quanto ao ponto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se que o eg. Tribunal Regional decidiu que a reclamada não faria jus aos benefícios da gratuidade de justiça por não ter juntado aos autos elementos suficientes capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST). Concedido prazo para que fosse realizado o preparo, a reclamada quedou-se inerte. Não obstante o reconhecimento da transcendência, o agravo deve ser desprovido, tendo em vista que a decisão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta c. 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, conforme os precedentes a seguir: “(...) 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 463 ,II desta Corte, no sentido de que, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .” (RRAg-470-41.2018.5.12.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, a concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, considerando que a ré não demonstrou sua hipossuficiência econômica, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça. Nesse contexto, diante da ausência de pagamento do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, porquanto deserto. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR0000960-76.2022.5.06.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais em complementação, nem a realização do depósito recursal, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, posteriormente renovado no agravo de instrumento. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração, razão pela pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da deserção dos referidos apelos. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10617- 08.2020.5.03.0164, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/03/2025). Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318111520200000202521584. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318111520200000202521584?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ARAUJO DA SILVA
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000464-55.2023.5.05.0001 AGRAVANTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: CLAUDIO ARAUJO DA SILVA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c6bbcc5) proferida nos autos do processo 0000464-55.2023.5.05.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000464-55.2023.5.05.0001 AGRAVANTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO PORTO JUNIOR ADVOGADA: Dra. BARBARA CAMPOS PORTO ADVOGADO: Dr. DOMENICO NICOLA CAVALCANTI PORTO AGRAVADO: CLAUDIO ARAUJO DA SILVA ADVOGADA: Dra. MANUELA FERNANDES DE GOES GMMRC/jfvm D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que a decisão que denegou o recurso de revista aplicou incorretamente a Súmula 463, II, do TST ao negar o benefício da justiça gratuita. Afirma que, na qualidade de pessoa jurídica, comprovou de forma cabal a sua incapacidade financeira e o encerramento de suas atividades, conforme documentação colacionada aos autos. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Parte Recorrente, ao interpor o recurso ora analisado, não comprovou o preparo recursal. Requereu, no entanto, a concessão dos benefícios da justiçagratuita. Indeferida a justiça gratuita, foi notificada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme despacho de Id. 4a79585. No entanto, a Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Desta forma, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e A matéria relacionada à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, e se esta depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer sua atividade econômica, ou se basta mera declaração de sua hipossuficiência econômica encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 94 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa quanto ao ponto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se que o eg. Tribunal Regional decidiu que a reclamada não faria jus aos benefícios da gratuidade de justiça por não ter juntado aos autos elementos suficientes capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST). Concedido prazo para que fosse realizado o preparo, a reclamada quedou-se inerte. Não obstante o reconhecimento da transcendência, o agravo deve ser desprovido, tendo em vista que a decisão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta c. 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, conforme os precedentes a seguir: “(...) 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 463 ,II desta Corte, no sentido de que, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .” (RRAg-470-41.2018.5.12.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, a concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, considerando que a ré não demonstrou sua hipossuficiência econômica, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça. Nesse contexto, diante da ausência de pagamento do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, porquanto deserto. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR0000960-76.2022.5.06.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais em complementação, nem a realização do depósito recursal, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, posteriormente renovado no agravo de instrumento. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração, razão pela pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da deserção dos referidos apelos. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10617- 08.2020.5.03.0164, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/03/2025). Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318111520200000202521584. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318111520200000202521584?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.