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0000464-48.2024.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · GAB DES ANA MARIA ROSA DOS SANTOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS AP 0000464-48.2024.5.14.0008 AGRAVANTE: VANDERLEI APARECIDO DE LIMA AGRAVADO: MAD MAIS INDUSTRIA COMERCIO DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c09117 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por VANDERLEI APARECIDO DE LIMA contra a decisão de Id. 39c838c, proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, que, em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 4a6ba6b), à exceção da base de cálculo da multa convencional, que determinou fosse ajustada para considerar 2 (dois) pisos da categoria, conforme o instrumento normativo vigente. Na mesma decisão, o Juízo de origem determinou o prosseguimento dos atos executórios, com a intimação do agravante para indicar conta bancária, a intimação da agravada para comprovar o pagamento espontâneo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução, além de providências relativas ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, encargos previdenciários, custas processuais e apresentação de GFIP/DCTFWeb. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Petição (Id. 3adff89), arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação específica quanto às impugnações apresentadas, requerendo a reconsideração do julgado e a reabertura de prazo para manifestação das partes; subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à origem para nova apreciação. No mérito, sustenta a incorreção dos cálculos homologados quanto (i) à base de cálculo das horas extras e demais parcelas remuneratórias, com necessária inclusão do adicional de insalubridade; (ii) aos parâmetros de abatimento das horas extras; e (iii) à base de incidência da multa convencional prevista na CCT. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou manifestamente improcedente, bem como negar seguimento àquele que contrarie jurisprudência dominante ou precedente de observância obrigatória, consoante o art. 927 do CPC. A decisão impugnada (Id. 39c838c) julgou as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelas partes e homologou, com uma única ressalva, a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. Não houve extinção da execução, tampouco qualquer comando que ponha fim à fase executória: ao revés, a própria decisão determina o prosseguimento dos atos processuais — intimação do exequente para indicação de conta bancária, intimação da executada para pagamento em 10 dias, expedição de guias, comprovação de recolhimentos previdenciários e fundiários e, expressamente, a advertência de que, "não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se". A decisão que julga a impugnação de que trata o art. 879, § 2º, da CLT e homologa os cálculos não põe termo à execução, nem esgota a prestação jurisdicional na fase executiva. Trata-se de ato que resolve incidente próprio da liquidação, permitindo que a parte executada renove suas insurgências em embargos à execução (art. 884, caput, da CLT) e que o próprio exequente impugne a sentença de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT), sempre que garantido o juízo, na forma da CLT. Trata-se, portanto, de decisão nitidamente interlocutória, que não decide a execução em definitivo, apenas resolve incidentalmente a controvérsia contábil e determina o regular prosseguimento do feito, circunstância que atrai a incidência do art. 893, § 1º, da CLT, segundo o qual "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 214 do TST, que consagra a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, ressalvadas hipóteses que não se verificam no caso concreto (decisão de Tribunal contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa dos autos). O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar incidente de recurso de revista repetitivo (RR-0010773-17.2022.5.03.0005, Tribunal Pleno), firmou, no Tema nº 174 da Tabela de Precedentes Obrigatórios e Jurisprudência Consolidada, tese de observância obrigatória no sentido de que "a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Referida tese, de observância obrigatória por este Tribunal e por todos os órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 927, III, do CPC, amolda-se com exatidão ao caso dos autos: a decisão agravada nada mais é do que o julgamento das impugnações aos cálculos de liquidação e a homologação da conta apresentada pela Contadoria, com determinação de prosseguimento da execução. Em outras palavras, eventual inconformismo deve ser veiculado no momento próprio, por ocasião dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação, e não por agravo de petição imediato. A irresignação do agravante quanto à suposta ausência de fundamentação específica da decisão homologatória, bem como as razões de mérito relativas à base de cálculo das horas extras, aos parâmetros de abatimento e à multa convencional, não afastam a natureza interlocutória do ato decisório, tampouco configuram hipótese de exceção reconhecida pela jurisprudência. Tais alegações dizem respeito, todas elas, à forma de liquidação do título executivo (parâmetros utilizados, base de cálculo, alcance das parcelas, interpretação de cláusulas coletivas) — exatamente o tipo de discussão que o art. 879, § 2º, da CLT remete à impugnação aos cálculos e que pode ser renovada em embargos à execução, após garantido o juízo, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, oportunidade em que as questões de fundo poderão ser reexaminadas em cognição própria, com decisão terminativa sujeita a agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se cuida, assim, de decisão terminativa ou de situação excepcional apta a afastar a regra da irrecorribilidade imediata. Desse modo, o Agravo de Petição interposto revela-se manifestamente incabível, por prematuridade recursal, ante a natureza interlocutória da decisão agravada, autorizando o julgamento monocrático de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), c/c os arts. 893, § 1º, 879, § 2º, 884 e 899 da CLT, a Súmula nº 214 do TST e o Tema nº 174 do TST. O agravo, tal como interposto, limita-se a reiterar tese frontalmente contrária à jurisprudência consolidada e vinculante sobre a matéria, sem apresentar qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), c/c os arts. 893, § 1º, 897, "a" e "b", 879, § 2º, 884 e 899 da CLT, a Súmula nº 214 do TST e a tese firmada pelo C. TST no Tema nº 174 da Tabela de Precedentes Obrigatórios e Jurisprudência Consolidada, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto por VANDERLEI APARECIDO DE LIMA, por ser manifestamente incabível em face da natureza interlocutória da decisão agravada (Id. 39c838c), devendo eventual insurgência quanto ao mérito dos cálculos ser veiculada em sede de impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Advirta-se a parte agravante de que a interposição de agravo interno contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, providencie-se a baixa dos autos à origem. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI APARECIDO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT14 · GAB DES ANA MARIA ROSA DOS SANTOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS AP 0000464-48.2024.5.14.0008 AGRAVANTE: VANDERLEI APARECIDO DE LIMA AGRAVADO: MAD MAIS INDUSTRIA COMERCIO DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c09117 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por VANDERLEI APARECIDO DE LIMA contra a decisão de Id. 39c838c, proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, que, em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 4a6ba6b), à exceção da base de cálculo da multa convencional, que determinou fosse ajustada para considerar 2 (dois) pisos da categoria, conforme o instrumento normativo vigente. Na mesma decisão, o Juízo de origem determinou o prosseguimento dos atos executórios, com a intimação do agravante para indicar conta bancária, a intimação da agravada para comprovar o pagamento espontâneo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução, além de providências relativas ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, encargos previdenciários, custas processuais e apresentação de GFIP/DCTFWeb. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Petição (Id. 3adff89), arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação específica quanto às impugnações apresentadas, requerendo a reconsideração do julgado e a reabertura de prazo para manifestação das partes; subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à origem para nova apreciação. No mérito, sustenta a incorreção dos cálculos homologados quanto (i) à base de cálculo das horas extras e demais parcelas remuneratórias, com necessária inclusão do adicional de insalubridade; (ii) aos parâmetros de abatimento das horas extras; e (iii) à base de incidência da multa convencional prevista na CCT. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou manifestamente improcedente, bem como negar seguimento àquele que contrarie jurisprudência dominante ou precedente de observância obrigatória, consoante o art. 927 do CPC. A decisão impugnada (Id. 39c838c) julgou as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelas partes e homologou, com uma única ressalva, a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. Não houve extinção da execução, tampouco qualquer comando que ponha fim à fase executória: ao revés, a própria decisão determina o prosseguimento dos atos processuais — intimação do exequente para indicação de conta bancária, intimação da executada para pagamento em 10 dias, expedição de guias, comprovação de recolhimentos previdenciários e fundiários e, expressamente, a advertência de que, "não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se". A decisão que julga a impugnação de que trata o art. 879, § 2º, da CLT e homologa os cálculos não põe termo à execução, nem esgota a prestação jurisdicional na fase executiva. Trata-se de ato que resolve incidente próprio da liquidação, permitindo que a parte executada renove suas insurgências em embargos à execução (art. 884, caput, da CLT) e que o próprio exequente impugne a sentença de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT), sempre que garantido o juízo, na forma da CLT. Trata-se, portanto, de decisão nitidamente interlocutória, que não decide a execução em definitivo, apenas resolve incidentalmente a controvérsia contábil e determina o regular prosseguimento do feito, circunstância que atrai a incidência do art. 893, § 1º, da CLT, segundo o qual "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 214 do TST, que consagra a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, ressalvadas hipóteses que não se verificam no caso concreto (decisão de Tribunal contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa dos autos). O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar incidente de recurso de revista repetitivo (RR-0010773-17.2022.5.03.0005, Tribunal Pleno), firmou, no Tema nº 174 da Tabela de Precedentes Obrigatórios e Jurisprudência Consolidada, tese de observância obrigatória no sentido de que "a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Referida tese, de observância obrigatória por este Tribunal e por todos os órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 927, III, do CPC, amolda-se com exatidão ao caso dos autos: a decisão agravada nada mais é do que o julgamento das impugnações aos cálculos de liquidação e a homologação da conta apresentada pela Contadoria, com determinação de prosseguimento da execução. Em outras palavras, eventual inconformismo deve ser veiculado no momento próprio, por ocasião dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação, e não por agravo de petição imediato. A irresignação do agravante quanto à suposta ausência de fundamentação específica da decisão homologatória, bem como as razões de mérito relativas à base de cálculo das horas extras, aos parâmetros de abatimento e à multa convencional, não afastam a natureza interlocutória do ato decisório, tampouco configuram hipótese de exceção reconhecida pela jurisprudência. Tais alegações dizem respeito, todas elas, à forma de liquidação do título executivo (parâmetros utilizados, base de cálculo, alcance das parcelas, interpretação de cláusulas coletivas) — exatamente o tipo de discussão que o art. 879, § 2º, da CLT remete à impugnação aos cálculos e que pode ser renovada em embargos à execução, após garantido o juízo, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, oportunidade em que as questões de fundo poderão ser reexaminadas em cognição própria, com decisão terminativa sujeita a agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se cuida, assim, de decisão terminativa ou de situação excepcional apta a afastar a regra da irrecorribilidade imediata. Desse modo, o Agravo de Petição interposto revela-se manifestamente incabível, por prematuridade recursal, ante a natureza interlocutória da decisão agravada, autorizando o julgamento monocrático de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), c/c os arts. 893, § 1º, 879, § 2º, 884 e 899 da CLT, a Súmula nº 214 do TST e o Tema nº 174 do TST. O agravo, tal como interposto, limita-se a reiterar tese frontalmente contrária à jurisprudência consolidada e vinculante sobre a matéria, sem apresentar qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), c/c os arts. 893, § 1º, 897, "a" e "b", 879, § 2º, 884 e 899 da CLT, a Súmula nº 214 do TST e a tese firmada pelo C. TST no Tema nº 174 da Tabela de Precedentes Obrigatórios e Jurisprudência Consolidada, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto por VANDERLEI APARECIDO DE LIMA, por ser manifestamente incabível em face da natureza interlocutória da decisão agravada (Id. 39c838c), devendo eventual insurgência quanto ao mérito dos cálculos ser veiculada em sede de impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Advirta-se a parte agravante de que a interposição de agravo interno contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, providencie-se a baixa dos autos à origem. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAD MAIS INDUSTRIA COMERCIO DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS EIRELI

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