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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000464-47.2021.4.03.6344 AUTOR: BRAZ ALVES DO NASCIMENTO, TANIA DE CASSIA LOPES, FRANCIJANES CARDOSO DO NASCIMENTO FONSECA, FRANCISCA CARDOSO DO NASCIMENTO, BRUNO BRAZ MENDES DO NASCIMENTO, NATALIA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE VENANCIO DE OLIVEIRA - SP350207 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO OSTERMAN DA MOTTA - SP411553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Da necessária correção do Polo Ativo da lide: Trata-se de ação ajuizada por BRAZ ALVES DO NASCIMENTO em face do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido (ID 274101864). Após recurso inominado do INSS (ID 274501748), a Turma Recursal (TR) converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia social (ID 303124838). Depois do retorno do processo a este Juízo para o cumprimento da diligência determinada pela TR, foi noticiado o falecimento do autor (ID 303124842 e anexos). Posteriormente, foi proferido despacho determinando a habilitação de todos os sucessores da parte autora falecida (ID 325913467). Ocorre que, analisando melhor a matéria, tal determinação há de ser revista, tendo em conta que em matéria previdenciária a sucessão processual é regida por regra própria, a qual estabelece que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” (art. 112 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, está documentalmente comprovado que apenas TANIA DE CASSIA LOPES figura como pensionista do autor, na condição companheira (carta de concessão de pensão por morte sob ID 303124846). A certidão de óbito (ID 303124845) revela que o autor era divorciado e tinha quatro filhos maiores de 21 (vinte e um anos) ao tempo de seu falecimento. Não há qualquer comprovação de que a ex-esposa recebesse pensão alimentícia ou de que algum dos filhos do de cujus se trate de pessoa inválida, de modo que nenhum deles figura como dependente do falecido autor para fins previdenciários, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. Destarte, corrigindo os rumos do feito, HOMOLOGO a habilitação tão somente de TANIA DE CASSIA LOPES como sucessora processual do falecido autor Braz Alves do Nascimento, na condição de companheira e única pensionista do de cujus. Sendo assim, determino à serventia do juízo que proceda à retificação do polo ativo da lide para que passe a constar exclusivamente Tania de Cassia Lopes como sucessora processual, devendo ser excluídos do feito os filhos maiores do falecido. 2. Do cumprimento da diligência determinada pela Turma Recursal (TR): Ante o falecimento do autor originário da lide, a perícia determinada pela TR visando a avaliação funcional do meio social (ID 303124838) haverá de ser logicamente realizada sem a presença do então requerente. Nomeio o perito assistente social Daniel Carlos da Silva para a realização da perícia. Considerando que o perito assistente social precisará se deslocar para município diverso da sede desta Subseção Judiciária, fato que sem dúvida gerará gastos com o deslocamento e alimentação, desde já, arbitro honorários periciais em seu favor no importe de R$ 724,00, conforme art. 28, § 1º da Resolução 305/2014 CJF. Consigno que o(a) assistente social nomeado(a) deverá comparecer ao endereço onde vivia o falecido autor e, por meio de constatações do ambiente e entrevistas com a companheira (ora pensionista) ou outras pessoas com quem aquele convivia, produzir o laudo visando a identificação, tanto quanto possível, de como eram as condições de vida de Braz Alves do Nascimento (avaliação funcional do meio social). Em seu laudo, deverá ainda considerar toda a documentação já constante deste processo. Após a entrega do laudo, vista às partes litigantes acerca de seu teor. Em seguida, na ausência de outros requerimentos, restituam-se os autos à Turma Recursal para julgamento do Recurso Inominado interposto. Intimem-se e cumpra-se.
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