2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000464-46.1987.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: DESENBAHIAAGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: Lourival Pereira L Sobrinho e Outro DESPACHO Vistos. Examinando a tramitação posterior ao retorno dos autos do Tribunal, não se verifica, até o momento, período de inércia processual imputável à exequente apto a caracterizar prescrição intercorrente. Com efeito, após ser intimada para impulsionar o feito, a credora formulou requerimentos destinados ao prosseguimento da execução e, em especial, requereu a avaliação do imóvel já penhorado. Deferida a providência em 09/03/2017 - ID 293933037, a exequente recolheu as despesas necessárias em 24/03/2017 - ID 293933361, passando o cumprimento da diligência a depender da atuação da serventia e do Oficial de Justiça. O mandado somente veio a ser expedido posteriormente, não sendo possível imputar à credora o lapso decorrente da pendência de cumprimento de ato já requerido e custeado. Com efeito, em 09/03/2017 - ID 293933037, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel já penhorado, mediante recolhimento prévio das custas, providência cumprida pela exequente em 24/03/2017 - ID 293933361, quando juntou as respectivas guias quitadas e requereu o regular prosseguimento do feito. Somente posteriormente foi expedido o mandado de avaliação, cuja diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 444666078, em razão da imprecisão do endereço do imóvel denominado "Gruna ou Granja São Lourenço". Intimada a se manifestar, a exequente requereu, em 26/12/2024 - ID 480374271, a intimação dos executados para que informem o endereço correto do bem penhorado. Nesse contexto, não se identifica, desde o retorno dos autos do Tribunal, período de inércia processual imputável à exequente apto, por ora, a caracterizar prescrição intercorrente, especialmente porque parte substancial do lapso decorreu da pendência de cumprimento de diligência judicial anteriormente requerida e custeada pela credora. Assim, DEFIRO o requerimento de ID 480374271. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à diligência de intimação pessoal dos executados. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de intimação dos executados, pelos meios disponíveis nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a localização precisa do imóvel rural denominado "Gruna ou Granja São Lourenço", objeto da penhora constante do ID 436527120, indicando, se possível, endereço, ponto de referência, coordenadas geográficas ou outros elementos suficientes ao cumprimento da diligência de avaliação. Prestadas as informações, expeça-se novo mandado de avaliação do bem, com referência expressa aos elementos de localização fornecidos. Não havendo manifestação ou não sendo possível a intimação, voltem conclusos para deliberação acerca das providências executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica THIAGO MATOS DE MATTOS Juiz de Direito