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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000464-38.2015.8.18.0061 APELANTE: MIGUEL MATIAS DE ARAUJO, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA ANA RODRIGUES SILVA, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, JOSE DE DEUS DOS SANTOS, LINA ROSA DOS SANTOS, ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, BENTO RODRIGUES DA SILVA, MARIA VITORIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: NILSON VIEIRA BARROS FILHO APELADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA, PATRICK EBERHART RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRA PÚBLICA DE MELHORAMENTO, IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. ASSENTAMENTO RURAL. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESMATAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUALIZADO E DO NEXO CAUSAL. AUTUAÇÃO AMBIENTAL GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Miguel Matias de Araújo e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização ajuizada em face da Construtora Jurema Ltda., do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI e do Estado do Piauí, na qual os autores buscaram reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes de desmatamento, desapropriação e retirada indevida de material de lotes vinculados ao assentamento Fazenda Tapuio, durante a execução da obra de melhoramento, implantação e pavimentação da rodovia PI-112, no trecho entre os Municípios de Miguel Alves-PI e Porto-PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se documentos administrativos ambientais, laudo técnico, relatório de fiscalização, multa ambiental e referência à necessidade de PRAD comprovam dano material ou moral individualizado aos assentados e nexo causal com a atuação dos apelados; (ii) estabelecer se a responsabilidade objetiva civil, ambiental ou estatal dispensa a prova do dano concreto e do nexo causal específico para fins de condenação indenizatória individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva, inclusive em matéria ambiental e em relação ao Estado, não configura responsabilidade automática, pois exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e o resultado lesivo experimentado pela parte autora. 4. Autuação administrativa, relatório de fiscalização, laudo ambiental e multa aplicada em esfera administrativa podem constituir elementos informativos, mas não comprovam, por si sós, prejuízo patrimonial individualizado, economicamente aferível e causalmente vinculado à atuação dos réus. 5. A existência de licenciamento ambiental, PRAD e cronograma de recuperação não afasta, em tese, eventual responsabilidade civil, mas, no caso concreto, esses elementos, somados à ausência de prova técnica produzida pelos autores, enfraquecem a tese de ocorrência de dano indenizável específico. 6. A condição de assentado ou concessionário de uso em projeto de assentamento não impede o ajuizamento de ação indenizatória por dano a benfeitorias, culturas, posse produtiva ou exploração econômica lícita, mas a procedência do pedido depende da prova concreta do prejuízo suportado. 7. A Súmula 618 do STJ admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, mas essa orientação não elimina a necessidade de substrato fático mínimo sobre a área atingida, o bem danificado, o prejuízo alegado e a relação causal com a conduta dos réus. 8. O dano material não pode ser arbitrado com base em presunções genéricas ou alegações desacompanhadas de demonstração objetiva, sob pena de converter a responsabilidade civil em mecanismo de enriquecimento sem causa. 9. O dano moral decorrente de dano ambiental privado exige prova de lesão concreta à esfera existencial dos demandantes, como privação relevante, sofrimento anormal, violação de modo de vida ou perda das condições de fruição da área, o que não se verifica nos autos. 10. A vinculação da obra à Administração Pública não basta para responsabilizar o Estado do Piauí e o DER/PI, pois o art. 37, § 6º, da Constituição Federal não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva civil, ambiental ou estatal exige a comprovação do dano e do nexo causal, ainda que prescinda da demonstração de culpa. 2. A autuação administrativa ambiental e a multa dela decorrente não comprovam automaticamente dano civil individual indenizável. 3. O assentado ou concessionário de uso pode pleitear indenização por prejuízos concretos em lote de assentamento, mas deve demonstrar o dano específico, sua extensão e o nexo causal com a conduta imputada ao réu. 4. A inversão do ônus da prova em ação de degradação ambiental não dispensa a parte autora de apresentar substrato fático mínimo da pretensão indenizatória individual. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 487, I, 932, III, 1.010 e seguintes; Súmula 618 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020, p. 01.10.2020; STJ, REsp 1.602.106/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017, DJe 22.11.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/09/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação (Id. 29582544), interposta por MIGUEL MATIAS DE ARAUJO E OUTROS, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (Id. 29582543), nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face da CONSTRUTORA JUREMA LTDA, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual os autores buscaram reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes de desmatamento, desapropriação e retirada indevida de material de lotes vinculados ao assentamento Fazenda Tapuio, durante a execução da obra de melhoramento, implantação e pavimentação da rodovia PI-112, trecho entre os Municípios de Miguel Alves-PI e Porto-PI. A sentença julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida. Nas Razões Recursais (Id. 29582544), os apelantes aduzem, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inexistência de comprovação do dano e do nexo causal. Sustentam que constariam nos autos documentos oficiais produzidos por órgãos ambientais, especialmente laudo técnico do IBAMA, relatório de fiscalização da SEMAR-PI e multa ambiental aplicada à Construtora Jurema LTDA, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), os quais, em tese, demonstrariam a retirada de material dos lotes, a ocorrência de dano ambiental e a necessidade de recuperação da área por meio de PRAD. Alegam, ainda, a legitimidade dos assentados, em razão da concessão de uso dos lotes pelo INCRA, e defendem a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente intimada, a CONSTRUTORA JUREMA LTDA apresentou Contrarrazões (Id. 29582551). Preliminarmente, argui a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de dano direto, concreto e individualizado aos apelantes, bem como a regularidade de sua atuação, com fundamento em licenças ambientais expedidas pela SEMARH, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, cronogramas de replantio e manifestação do INCRA no sentido de que não teriam ocorrido danos às benfeitorias. Defende, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e o não cabimento da inversão ou redistribuição do ônus da prova. Assim, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu total improvimento, com majoração dos honorários advocatícios. O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contrarrazões à Apelação (Id. 29582554), sustentando a ausência de prova mínima do dano e do nexo causal, bem como a inexistência de culpa ou omissão imputável ao ente público. Aduz que os documentos mencionados pelos apelantes tratariam de autuações ambientais genéricas, sem demonstração de prejuízo patrimonial individualizado, e reforça que eventual responsabilização estatal, no caso de omissão, dependeria da comprovação de culpa administrativa. Argumenta, ainda, que a posse exercida pelos apelantes decorre de concessão de uso em assentamento do INCRA, não lhes conferindo domínio pleno sobre as áreas, e que eventual multa ambiental não constitui prova de dano particular indenizável. Ao final, requer o desprovimento do recurso. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 30253895). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES II.1 DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, preliminarmente, a CONSTRUTORA JUREMA LTDA requer o não conhecimento do recurso interposto, em razão de suposta ausência de dialeticidade. Sustenta, então, que a peça recursal fere o princípio da dialeticidade, pois não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo. Porém, a tese da parte apelada não deve prosperar. Senão vejamos. O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida. Art. 932, CPC/2015. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Os apelantes sustentam, em síntese, que os documentos produzidos por órgãos ambientais, especialmente laudo técnico do IBAMA, relatório de fiscalização da SEMAR-PI, autuação administrativa e multa ambiental, demonstrariam a ocorrência de degradação ambiental, retirada de material dos lotes e responsabilidade dos apelados. Desse modo, a irresignação recursal permite a exata compreensão da controvérsia devolvida a este Tribunal, bem como possibilitou aos apelados o exercício pleno do contraditório. A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos do julgado recorrido e as razões do recurso interposto. In casu, a alegação não procede, pois a sentença atacada negou procedência ao pleito autoral, havendo os apelantes atacado os fundamentos utilizados pelo juízo primevo. Portanto, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. III. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em saber se deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ora apelantes, em Ação de Indenização ajuizada contra CONSTRUTORA JUREMA LTDA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI e ESTADO DO PIAUÍ, por alegados danos materiais e morais decorrentes de desmatamento, desapropriação e retirada indevida de material de lotes vinculados ao assentamento Fazenda Tapuio, durante a execução da obra de melhoramento, implantação e pavimentação da rodovia PI-112, trecho entre os Municípios de Miguel Alves-PI e Porto-PI. Na origem, a sentença de Id. 29582543 julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015, ao fundamento central de que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar, de modo concreto e individualizado, a ocorrência dos danos alegados e o nexo causal entre tais prejuízos e a conduta imputada aos réus. Consignou, ainda, que os documentos juntados pela parte demandada indicariam a existência de licenças ambientais, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cronograma de replantio e manifestação do INCRA no sentido de que não teriam ocorrido danos às benfeitorias. Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002: Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe: Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nota, o art. 37, § 6º, da CF/88 dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Assim sendo, constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. Para melhor compreensão da caracterização dessa responsabilidade no caso concreto, observe-se os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. [...]. 5. [...]. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). No mesmo sentido, em matéria ambiental, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 consagra a responsabilidade objetiva do poluidor, ao estabelecer que este é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Ocorre que a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade automática, pois até mesmo no âmbito do Direito Ambiental, em que se adota orientação mais rigorosa, informada pela teoria do risco integral, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e o resultado lesivo experimentado pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme o seguinte precedente vinculante: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA . PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá . Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1 .036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG) . 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação . 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art . 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos . (STJ - REsp: 1602106 PR 2016/0137679-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2017 RSTJ vol. 249 p. 530) Ora, no julgamento do REsp nº 1.602.106/PR, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva e lastreada na teoria do risco integral, faz-se imprescindível a demonstração do nexo causal apto a vincular o resultado lesivo à conduta imputada ao suposto causador. No caso dos autos, ainda que se adote a premissa mais favorável aos apelantes, isto é, a incidência da responsabilidade objetiva em razão da alegada degradação ambiental e da natureza da atividade desenvolvida no contexto da obra pública, a pretensão indenizatória não prospera, pois ausente prova segura de dano material individualizado, de dano moral indenizável e de nexo causal específico em relação a cada um dos autores. Por ocasião de suas Razões Recursais, os apelantes invocam laudo técnico do IBAMA, relatório de fiscalização da SEMAR-PI, multa ambiental aplicada à Construtora Jurema LTDA e necessidade de recuperação de áreas degradadas por meio de PRAD. Tais elementos, contudo, ainda que possam indicar discussão administrativa ou ambiental acerca de áreas utilizadas na execução da obra, não comprovam, por si próprios, que os requerentes tenham sofrido prejuízos patrimoniais concretos, economicamente aferíveis e causalmente vinculados à atuação dos apelados. A prova dos autos, ao contrário, revela que os autores firmaram contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, junto ao INCRA, e que a própria autarquia federal, por meio do Memorando n.º 37/2013 /SR (24) PI/D (Id. 29582483), teria atestado que, embora houvesse áreas de retirada de material ainda pendentes de recuperação, não se verificaram danos às benfeitorias pertencentes ao INCRA. A Construtora Jurema, por sua vez, indicou a existência de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (Ids. 29582469, 29582470 e 29582471), relatórios de fiscalização da SEMARH (Id. 29582473), cronogramas de replantio (Id. 29582476), laudo de vistoria técnica (Ids. 29582480 e 29582478), licenças ambientais (Id. 29582479), declaração da SEMARH (Id. 29582482) e (Id. 29582484) e manifestação do INCRA (Id. 29582483). É certo que a existência de licenciamento ambiental, de PRAD ou de cronograma de recuperação não imuniza o empreendedor contra eventual responsabilidade civil. A autorização administrativa não constitui salvo-conduto para causar dano a terceiros, nem afasta, por si só, o dever de reparação quando comprovado prejuízo indenizável. Todavia, no caso concreto, tais documentos, somados à ausência de prova técnica produzida pelos autores, enfraquecem decisivamente a tese recursal, sobretudo porque não há delimitação precisa dos lotes atingidos, não há quantificação do volume de material supostamente retirado de cada área, não há avaliação de culturas, árvores frutíferas, benfeitorias ou perda produtiva, tampouco perícia judicial que estabeleça correlação direta entre a obra da rodovia PI-112 e prejuízo individual de cada demandante. De fato, tem-se que a Súmula 618 do STJ admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, porém tal orientação não elimina a necessidade de existência de substrato fático mínimo para a pretensão reparatória individual, nem transforma autuação administrativa genérica em prova plena de dano material ou moral sofrido por cada assentado. A inversão do ônus probatório tem por finalidade superar dificuldades técnicas próprias da prova ambiental, mas não dispensa a parte autora de indicar, com o mínimo de concretude, qual área foi atingida, qual prejuízo sofreu, qual bem foi subtraído ou danificado e de que modo a conduta dos réus produziu o resultado lesivo alegado. Ademais, a multa ambiental mencionada pelos apelantes, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ainda que considerada como elemento informativo, não tem o alcance jurídico pretendido. Auto de infração e sanção administrativa ambiental possuem finalidade própria, voltada à tutela do interesse público ambiental e à repressão de condutas administrativamente ilícitas. Não equivalem, automaticamente, à prova de dano civil individual. No caso, as Contrarrazões da Construtora Jurema ainda indicam que a referida multa teria sido cancelada na esfera administrativa, conforme documento de Id. 29582552, circunstância que reforça a insuficiência da autuação para sustentar, isoladamente, condenação indenizatória em favor dos apelantes. A condição de concessionário de uso em projeto de assentamento não impede, em tese, o ajuizamento de ação indenizatória por dano a benfeitorias, culturas, posse produtiva ou exploração econômica lícita. Não se pode negar, em abstrato, que o assentado possui interesse jurídico na preservação de sua área de uso e na reparação de prejuízos efetivamente suportados. A improcedência, portanto, não decorre da mera ausência de domínio pleno sobre o imóvel, mas da inexistência de prova concreta dos danos individualmente alegados. Em outras palavras, o fato de os apelantes serem assentados ou concessionários de uso não os exclui, por si só, da tutela jurisdicional indenizatória. O que impede o acolhimento da pretensão é a ausência de demonstração segura de que a execução da obra pública tenha causado, a cada um deles, dano patrimonial específico, perda de produção, destruição de benfeitoria, supressão de bem economicamente mensurável ou abalo moral juridicamente relevante. No tocante aos danos materiais, a indenização mede-se pela extensão do dano, razão pela qual não pode ser arbitrada com base em presunções genéricas ou em alegações desacompanhadas de demonstração objetiva. Ausente prova da extensão do prejuízo, não há base segura para condenação pecuniária, sob pena de se converter a responsabilidade civil em mecanismo de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, a conclusão é a mesma. Não se desconhece que o dano ambiental privado pode, em determinadas hipóteses, irradiar efeitos extrapatrimoniais sobre indivíduos ou comunidades diretamente afetadas. Entretanto, tal conclusão exige prova de lesão concreta à esfera existencial dos demandantes, demonstração de privação relevante, sofrimento anormal, violação de modo de vida, perda de condições mínimas de fruição da área ou outro fato capaz de ultrapassar o campo da mera insatisfação. Nos autos, porém, não há elementos suficientes para reconhecer que os apelantes tenham suportado abalo moral indenizável decorrente da atuação dos réus. No que concerne especificamente ao ESTADO DO PIAUÍ e ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, também não há prova de conduta comissiva ou omissiva específica apta a ensejar condenação. A simples circunstância de a obra estar vinculada à Administração Pública não basta para gerar dever de indenizar, pois o art. 37, § 6º, da CF/88, embora consagre a responsabilidade objetiva estatal em hipóteses próprias, não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. Ausentes tais elementos, inexiste responsabilidade civil a ser reconhecida. Dessa forma, a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório, ao concluir que os autores não comprovaram o fato constitutivo do direito alegado. A irresignação recursal, embora admissível, não apresenta elementos capazes de infirmar a fundamentação adotada em primeiro grau, limitando-se a atribuir aos documentos administrativos força probatória que eles não possuem para fins de condenação indenizatória individual. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. É como voto. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 04/09/2026
TJPI · 5ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000464-38.2015.8.18.0061 APELANTE: MIGUEL MATIAS DE ARAUJO, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA ANA RODRIGUES SILVA, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, JOSE DE DEUS DOS SANTOS, LINA ROSA DOS SANTOS, ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, BENTO RODRIGUES DA SILVA, MARIA VITORIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: NILSON VIEIRA BARROS FILHO APELADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA, PATRICK EBERHART RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRA PÚBLICA DE MELHORAMENTO, IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. ASSENTAMENTO RURAL. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESMATAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUALIZADO E DO NEXO CAUSAL. AUTUAÇÃO AMBIENTAL GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Miguel Matias de Araújo e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização ajuizada em face da Construtora Jurema Ltda., do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI e do Estado do Piauí, na qual os autores buscaram reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes de desmatamento, desapropriação e retirada indevida de material de lotes vinculados ao assentamento Fazenda Tapuio, durante a execução da obra de melhoramento, implantação e pavimentação da rodovia PI-112, no trecho entre os Municípios de Miguel Alves-PI e Porto-PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se documentos administrativos ambientais, laudo técnico, relatório de fiscalização, multa ambiental e referência à necessidade de PRAD comprovam dano material ou moral individualizado aos assentados e nexo causal com a atuação dos apelados; (ii) estabelecer se a responsabilidade objetiva civil, ambiental ou estatal dispensa a prova do dano concreto e do nexo causal específico para fins de condenação indenizatória individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva, inclusive em matéria ambiental e em relação ao Estado, não configura responsabilidade automática, pois exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e o resultado lesivo experimentado pela parte autora. 4. Autuação administrativa, relatório de fiscalização, laudo ambiental e multa aplicada em esfera administrativa podem constituir elementos informativos, mas não comprovam, por si sós, prejuízo patrimonial individualizado, economicamente aferível e causalmente vinculado à atuação dos réus. 5. A existência de licenciamento ambiental, PRAD e cronograma de recuperação não afasta, em tese, eventual responsabilidade civil, mas, no caso concreto, esses elementos, somados à ausência de prova técnica produzida pelos autores, enfraquecem a tese de ocorrência de dano indenizável específico. 6. A condição de assentado ou concessionário de uso em projeto de assentamento não impede o ajuizamento de ação indenizatória por dano a benfeitorias, culturas, posse produtiva ou exploração econômica lícita, mas a procedência do pedido depende da prova concreta do prejuízo suportado. 7. A Súmula 618 do STJ admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, mas essa orientação não elimina a necessidade de substrato fático mínimo sobre a área atingida, o bem danificado, o prejuízo alegado e a relação causal com a conduta dos réus. 8. O dano material não pode ser arbitrado com base em presunções genéricas ou alegações desacompanhadas de demonstração objetiva, sob pena de converter a responsabilidade civil em mecanismo de enriquecimento sem causa. 9. O dano moral decorrente de dano ambiental privado exige prova de lesão concreta à esfera existencial dos demandantes, como privação relevante, sofrimento anormal, violação de modo de vida ou perda das condições de fruição da área, o que não se verifica nos autos. 10. A vinculação da obra à Administração Pública não basta para responsabilizar o Estado do Piauí e o DER/PI, pois o art. 37, § 6º, da Constituição Federal não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva civil, ambiental ou estatal exige a comprovação do dano e do nexo causal, ainda que prescinda da demonstração de culpa. 2. A autuação administrativa ambiental e a multa dela decorrente não comprovam automaticamente dano civil individual indenizável. 3. O assentado ou concessionário de uso pode pleitear indenização por prejuízos concretos em lote de assentamento, mas deve demonstrar o dano específico, sua extensão e o nexo causal com a conduta imputada ao réu. 4. A inversão do ônus da prova em ação de degradação ambiental não dispensa a parte autora de apresentar substrato fático mínimo da pretensão indenizatória individual. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 487, I, 932, III, 1.010 e seguintes; Súmula 618 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020, p. 01.10.2020; STJ, REsp 1.602.106/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017, DJe 22.11.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/09/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação (Id. 29582544), interposta por MIGUEL MATIAS DE ARAUJO E OUTROS, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (Id. 29582543), nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face da CONSTRUTORA JUREMA LTDA, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual os autores buscaram reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes de desmatamento, desapropriação e retirada indevida de material de lotes vinculados ao assentamento Fazenda Tapuio, durante a execução da obra de melhoramento, implantação e pavimentação da rodovia PI-112, trecho entre os Municípios de Miguel Alves-PI e Porto-PI. A sentença julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida. Nas Razões Recursais (Id. 29582544), os apelantes aduzem, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inexistência de comprovação do dano e do nexo causal. Sustentam que constariam nos autos documentos oficiais produzidos por órgãos ambientais, especialmente laudo técnico do IBAMA, relatório de fiscalização da SEMAR-PI e multa ambiental aplicada à Construtora Jurema LTDA, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), os quais, em tese, demonstrariam a retirada de material dos lotes, a ocorrência de dano ambiental e a necessidade de recuperação da área por meio de PRAD. Alegam, ainda, a legitimidade dos assentados, em razão da concessão de uso dos lotes pelo INCRA, e defendem a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente intimada, a CONSTRUTORA JUREMA LTDA apresentou Contrarrazões (Id. 29582551). Preliminarmente, argui a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de dano direto, concreto e individualizado aos apelantes, bem como a regularidade de sua atuação, com fundamento em licenças ambientais expedidas pela SEMARH, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, cronogramas de replantio e manifestação do INCRA no sentido de que não teriam ocorrido danos às benfeitorias. Defende, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e o não cabimento da inversão ou redistribuição do ônus da prova. Assim, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu total improvimento, com majoração dos honorários advocatícios. O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contrarrazões à Apelação (Id. 29582554), sustentando a ausência de prova mínima do dano e do nexo causal, bem como a inexistência de culpa ou omissão imputável ao ente público. Aduz que os documentos mencionados pelos apelantes tratariam de autuações ambientais genéricas, sem demonstração de prejuízo patrimonial individualizado, e reforça que eventual responsabilização estatal, no caso de omissão, dependeria da comprovação de culpa administrativa. Argumenta, ainda, que a posse exercida pelos apelantes decorre de concessão de uso em assentamento do INCRA, não lhes conferindo domínio pleno sobre as áreas, e que eventual multa ambiental não constitui prova de dano particular indenizável. Ao final, requer o desprovimento do recurso. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 30253895). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES II.1 DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, preliminarmente, a CONSTRUTORA JUREMA LTDA requer o não conhecimento do recurso interposto, em razão de suposta ausência de dialeticidade. Sustenta, então, que a peça recursal fere o princípio da dialeticidade, pois não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo. Porém, a tese da parte apelada não deve prosperar. Senão vejamos. O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida. Art. 932, CPC/2015. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Os apelantes sustentam, em síntese, que os documentos produzidos por órgãos ambientais, especialmente laudo técnico do IBAMA, relatório de fiscalização da SEMAR-PI, autuação administrativa e multa ambiental, demonstrariam a ocorrência de degradação ambiental, retirada de material dos lotes e responsabilidade dos apelados. Desse modo, a irresignação recursal permite a exata compreensão da controvérsia devolvida a este Tribunal, bem como possibilitou aos apelados o exercício pleno do contraditório. A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos do julgado recorrido e as razões do recurso interposto. In casu, a alegação não procede, pois a sentença atacada negou procedência ao pleito autoral, havendo os apelantes atacado os fundamentos utilizados pelo juízo primevo. Portanto, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. III. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em saber se deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ora apelantes, em Ação de Indenização ajuizada contra CONSTRUTORA JUREMA LTDA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI e ESTADO DO PIAUÍ, por alegados danos materiais e morais decorrentes de desmatamento, desapropriação e retirada indevida de material de lotes vinculados ao assentamento Fazenda Tapuio, durante a execução da obra de melhoramento, implantação e pavimentação da rodovia PI-112, trecho entre os Municípios de Miguel Alves-PI e Porto-PI. Na origem, a sentença de Id. 29582543 julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015, ao fundamento central de que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar, de modo concreto e individualizado, a ocorrência dos danos alegados e o nexo causal entre tais prejuízos e a conduta imputada aos réus. Consignou, ainda, que os documentos juntados pela parte demandada indicariam a existência de licenças ambientais, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cronograma de replantio e manifestação do INCRA no sentido de que não teriam ocorrido danos às benfeitorias. Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002: Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe: Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nota, o art. 37, § 6º, da CF/88 dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Assim sendo, constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. Para melhor compreensão da caracterização dessa responsabilidade no caso concreto, observe-se os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. [...]. 5. [...]. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). No mesmo sentido, em matéria ambiental, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 consagra a responsabilidade objetiva do poluidor, ao estabelecer que este é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Ocorre que a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade automática, pois até mesmo no âmbito do Direito Ambiental, em que se adota orientação mais rigorosa, informada pela teoria do risco integral, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e o resultado lesivo experimentado pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme o seguinte precedente vinculante: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA . PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá . Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1 .036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG) . 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação . 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art . 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos . (STJ - REsp: 1602106 PR 2016/0137679-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2017 RSTJ vol. 249 p. 530) Ora, no julgamento do REsp nº 1.602.106/PR, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva e lastreada na teoria do risco integral, faz-se imprescindível a demonstração do nexo causal apto a vincular o resultado lesivo à conduta imputada ao suposto causador. No caso dos autos, ainda que se adote a premissa mais favorável aos apelantes, isto é, a incidência da responsabilidade objetiva em razão da alegada degradação ambiental e da natureza da atividade desenvolvida no contexto da obra pública, a pretensão indenizatória não prospera, pois ausente prova segura de dano material individualizado, de dano moral indenizável e de nexo causal específico em relação a cada um dos autores. Por ocasião de suas Razões Recursais, os apelantes invocam laudo técnico do IBAMA, relatório de fiscalização da SEMAR-PI, multa ambiental aplicada à Construtora Jurema LTDA e necessidade de recuperação de áreas degradadas por meio de PRAD. Tais elementos, contudo, ainda que possam indicar discussão administrativa ou ambiental acerca de áreas utilizadas na execução da obra, não comprovam, por si próprios, que os requerentes tenham sofrido prejuízos patrimoniais concretos, economicamente aferíveis e causalmente vinculados à atuação dos apelados. A prova dos autos, ao contrário, revela que os autores firmaram contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, junto ao INCRA, e que a própria autarquia federal, por meio do Memorando n.º 37/2013 /SR (24) PI/D (Id. 29582483), teria atestado que, embora houvesse áreas de retirada de material ainda pendentes de recuperação, não se verificaram danos às benfeitorias pertencentes ao INCRA. A Construtora Jurema, por sua vez, indicou a existência de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (Ids. 29582469, 29582470 e 29582471), relatórios de fiscalização da SEMARH (Id. 29582473), cronogramas de replantio (Id. 29582476), laudo de vistoria técnica (Ids. 29582480 e 29582478), licenças ambientais (Id. 29582479), declaração da SEMARH (Id. 29582482) e (Id. 29582484) e manifestação do INCRA (Id. 29582483). É certo que a existência de licenciamento ambiental, de PRAD ou de cronograma de recuperação não imuniza o empreendedor contra eventual responsabilidade civil. A autorização administrativa não constitui salvo-conduto para causar dano a terceiros, nem afasta, por si só, o dever de reparação quando comprovado prejuízo indenizável. Todavia, no caso concreto, tais documentos, somados à ausência de prova técnica produzida pelos autores, enfraquecem decisivamente a tese recursal, sobretudo porque não há delimitação precisa dos lotes atingidos, não há quantificação do volume de material supostamente retirado de cada área, não há avaliação de culturas, árvores frutíferas, benfeitorias ou perda produtiva, tampouco perícia judicial que estabeleça correlação direta entre a obra da rodovia PI-112 e prejuízo individual de cada demandante. De fato, tem-se que a Súmula 618 do STJ admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, porém tal orientação não elimina a necessidade de existência de substrato fático mínimo para a pretensão reparatória individual, nem transforma autuação administrativa genérica em prova plena de dano material ou moral sofrido por cada assentado. A inversão do ônus probatório tem por finalidade superar dificuldades técnicas próprias da prova ambiental, mas não dispensa a parte autora de indicar, com o mínimo de concretude, qual área foi atingida, qual prejuízo sofreu, qual bem foi subtraído ou danificado e de que modo a conduta dos réus produziu o resultado lesivo alegado. Ademais, a multa ambiental mencionada pelos apelantes, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ainda que considerada como elemento informativo, não tem o alcance jurídico pretendido. Auto de infração e sanção administrativa ambiental possuem finalidade própria, voltada à tutela do interesse público ambiental e à repressão de condutas administrativamente ilícitas. Não equivalem, automaticamente, à prova de dano civil individual. No caso, as Contrarrazões da Construtora Jurema ainda indicam que a referida multa teria sido cancelada na esfera administrativa, conforme documento de Id. 29582552, circunstância que reforça a insuficiência da autuação para sustentar, isoladamente, condenação indenizatória em favor dos apelantes. A condição de concessionário de uso em projeto de assentamento não impede, em tese, o ajuizamento de ação indenizatória por dano a benfeitorias, culturas, posse produtiva ou exploração econômica lícita. Não se pode negar, em abstrato, que o assentado possui interesse jurídico na preservação de sua área de uso e na reparação de prejuízos efetivamente suportados. A improcedência, portanto, não decorre da mera ausência de domínio pleno sobre o imóvel, mas da inexistência de prova concreta dos danos individualmente alegados. Em outras palavras, o fato de os apelantes serem assentados ou concessionários de uso não os exclui, por si só, da tutela jurisdicional indenizatória. O que impede o acolhimento da pretensão é a ausência de demonstração segura de que a execução da obra pública tenha causado, a cada um deles, dano patrimonial específico, perda de produção, destruição de benfeitoria, supressão de bem economicamente mensurável ou abalo moral juridicamente relevante. No tocante aos danos materiais, a indenização mede-se pela extensão do dano, razão pela qual não pode ser arbitrada com base em presunções genéricas ou em alegações desacompanhadas de demonstração objetiva. Ausente prova da extensão do prejuízo, não há base segura para condenação pecuniária, sob pena de se converter a responsabilidade civil em mecanismo de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, a conclusão é a mesma. Não se desconhece que o dano ambiental privado pode, em determinadas hipóteses, irradiar efeitos extrapatrimoniais sobre indivíduos ou comunidades diretamente afetadas. Entretanto, tal conclusão exige prova de lesão concreta à esfera existencial dos demandantes, demonstração de privação relevante, sofrimento anormal, violação de modo de vida, perda de condições mínimas de fruição da área ou outro fato capaz de ultrapassar o campo da mera insatisfação. Nos autos, porém, não há elementos suficientes para reconhecer que os apelantes tenham suportado abalo moral indenizável decorrente da atuação dos réus. No que concerne especificamente ao ESTADO DO PIAUÍ e ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, também não há prova de conduta comissiva ou omissiva específica apta a ensejar condenação. A simples circunstância de a obra estar vinculada à Administração Pública não basta para gerar dever de indenizar, pois o art. 37, § 6º, da CF/88, embora consagre a responsabilidade objetiva estatal em hipóteses próprias, não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. Ausentes tais elementos, inexiste responsabilidade civil a ser reconhecida. Dessa forma, a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório, ao concluir que os autores não comprovaram o fato constitutivo do direito alegado. A irresignação recursal, embora admissível, não apresenta elementos capazes de infirmar a fundamentação adotada em primeiro grau, limitando-se a atribuir aos documentos administrativos força probatória que eles não possuem para fins de condenação indenizatória individual. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. É como voto. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 04/09/2026
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