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TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Diligências a cumprir pela Secretaria: a) intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão via sistema e Diário da Justiça; b) preclusa a faculdade recursal e certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos no sistema Projudi.
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