Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000464-32.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ab61f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia quanto às diferenças salariais, danos morais e incompatibilidade de pedidos, suscitadas pelas empresas reclamadas; 2. acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela 2ª reclamada e extinguir sem resolução de mérito o pedido de pagamento dos “direitos previstos na CCT em anexo”; 3. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, para: a. condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante o valor correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); b. condenar a 1ª reclamada a pagar ao advogado do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); c. condenar a 1ª reclamada a pagar honorários periciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); 5. julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA em face de NORSA REFRIGERANTES S.A.; 6. condenar o reclamante a pagar aos advogados das reclamadas honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa; Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial objeto do condeno, a saber: horas extras e reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado; adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, em atenção à Recomendação Conjunta GP.CGJT n° 03/2013 e Ofício Circular TST.GP n° 670/2013, encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, por e-mail, com cópia ao TST. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - SOLAR BEBIDAS S.A.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000464-32.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ab61f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia quanto às diferenças salariais, danos morais e incompatibilidade de pedidos, suscitadas pelas empresas reclamadas; 2. acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela 2ª reclamada e extinguir sem resolução de mérito o pedido de pagamento dos “direitos previstos na CCT em anexo”; 3. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, para: a. condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante o valor correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); b. condenar a 1ª reclamada a pagar ao advogado do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); c. condenar a 1ª reclamada a pagar honorários periciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); 5. julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA em face de NORSA REFRIGERANTES S.A.; 6. condenar o reclamante a pagar aos advogados das reclamadas honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa; Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial objeto do condeno, a saber: horas extras e reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado; adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, em atenção à Recomendação Conjunta GP.CGJT n° 03/2013 e Ofício Circular TST.GP n° 670/2013, encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, por e-mail, com cópia ao TST. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.