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0000464-32.2025.5.06.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000464-32.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ab61f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia quanto às diferenças salariais, danos morais e incompatibilidade de pedidos, suscitadas pelas empresas reclamadas; 2. acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela 2ª reclamada e extinguir sem resolução de mérito o pedido de pagamento dos “direitos previstos na CCT em anexo”; 3. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, para: a. condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante o valor correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); b. condenar a 1ª reclamada a pagar ao advogado do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); c. condenar a 1ª reclamada a pagar honorários periciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); 5. julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA em face de NORSA REFRIGERANTES S.A.; 6. condenar o reclamante a pagar aos advogados das reclamadas honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa; Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial objeto do condeno, a saber: horas extras e reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado; adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, em atenção à Recomendação Conjunta GP.CGJT n° 03/2013 e Ofício Circular TST.GP n° 670/2013, encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, por e-mail, com cópia ao TST. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - SOLAR BEBIDAS S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000464-32.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ab61f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia quanto às diferenças salariais, danos morais e incompatibilidade de pedidos, suscitadas pelas empresas reclamadas; 2. acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela 2ª reclamada e extinguir sem resolução de mérito o pedido de pagamento dos “direitos previstos na CCT em anexo”; 3. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, para: a. condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante o valor correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); b. condenar a 1ª reclamada a pagar ao advogado do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); c. condenar a 1ª reclamada a pagar honorários periciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); 5. julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA em face de NORSA REFRIGERANTES S.A.; 6. condenar o reclamante a pagar aos advogados das reclamadas honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa; Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial objeto do condeno, a saber: horas extras e reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado; adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, em atenção à Recomendação Conjunta GP.CGJT n° 03/2013 e Ofício Circular TST.GP n° 670/2013, encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, por e-mail, com cópia ao TST. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FARIAS DE ALMEIDA

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