Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000464-23.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: JOEL SANTOS DE ARAUJO LEITE RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2457d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se: a) julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por JOEL SANTOS DE ARAUJO LEITE em face de CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra; b) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido autônomo de recolhimento/regularização das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas remuneratórias pagas no curso do contrato de trabalho, extinguindo-se, quanto a essa pretensão, o processo sem resolução do mérito, ressalvada a competência desta Justiça Especializada para apurar e executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre eventuais parcelas remuneratórias objeto da condenação; c) condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante, observados os limites dos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial e os parâmetros definidos na fundamentação: diferenças de FGTS relativas aos depósitos efetivamente não realizados ou realizados a menor, calculadas sobre a remuneração reconhecidamente devida durante o contrato, acrescidas das correspondentes diferenças da indenização compensatória de 40%, excluídas da base de cálculo as diferenças decorrentes da tese de salário inferior ao mínimo constitucional, julgada improcedente, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados ou pagos a idêntico título, inclusive aqueles satisfeitos mediante parcelamento; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do reclamante, em razão da ausência de quitação integral das verbas rescisórias no prazo legal, diante do parcelamento promovido pela empregadora; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais decorrentes do alegado pagamento de salário inferior ao mínimo constitucional e respectivos reflexos; horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada e respectivos reflexos; indenização por danos morais decorrente da alegada dispensa discriminatória; indenização por danos morais em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas; multa prevista no art. 467 da CLT; e indenização por despesas com advogado particular, postulada a título de perdas e danos; e) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito da parte autora, apurado em liquidação; g) diante da sucumbência recíproca, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, em razão da gratuidade da justiça, observados os parâmetros legais aplicáveis; h) condenar a parte reclamada ao pagamento das custas processuais. Para tal, arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$ 10.000,00 e sobre esse montante, fixam-se as custas processuais em R$ 200,00, correspondentes a 2%, a cargo da reclamada. Considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial, tal circunstância fica registrada para que seus efeitos sejam observados na fase própria, sem suspensão da presente fase de conhecimento. Intimem-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL SANTOS DE ARAUJO LEITE
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000464-23.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: JOEL SANTOS DE ARAUJO LEITE RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2457d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se: a) julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por JOEL SANTOS DE ARAUJO LEITE em face de CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra; b) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido autônomo de recolhimento/regularização das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas remuneratórias pagas no curso do contrato de trabalho, extinguindo-se, quanto a essa pretensão, o processo sem resolução do mérito, ressalvada a competência desta Justiça Especializada para apurar e executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre eventuais parcelas remuneratórias objeto da condenação; c) condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante, observados os limites dos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial e os parâmetros definidos na fundamentação: diferenças de FGTS relativas aos depósitos efetivamente não realizados ou realizados a menor, calculadas sobre a remuneração reconhecidamente devida durante o contrato, acrescidas das correspondentes diferenças da indenização compensatória de 40%, excluídas da base de cálculo as diferenças decorrentes da tese de salário inferior ao mínimo constitucional, julgada improcedente, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados ou pagos a idêntico título, inclusive aqueles satisfeitos mediante parcelamento; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do reclamante, em razão da ausência de quitação integral das verbas rescisórias no prazo legal, diante do parcelamento promovido pela empregadora; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais decorrentes do alegado pagamento de salário inferior ao mínimo constitucional e respectivos reflexos; horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada e respectivos reflexos; indenização por danos morais decorrente da alegada dispensa discriminatória; indenização por danos morais em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas; multa prevista no art. 467 da CLT; e indenização por despesas com advogado particular, postulada a título de perdas e danos; e) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito da parte autora, apurado em liquidação; g) diante da sucumbência recíproca, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, em razão da gratuidade da justiça, observados os parâmetros legais aplicáveis; h) condenar a parte reclamada ao pagamento das custas processuais. Para tal, arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$ 10.000,00 e sobre esse montante, fixam-se as custas processuais em R$ 200,00, correspondentes a 2%, a cargo da reclamada. Considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial, tal circunstância fica registrada para que seus efeitos sejam observados na fase própria, sem suspensão da presente fase de conhecimento. Intimem-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL