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0000464-17.2026.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000464-17.2026.5.12.0046 RECORRENTE: NILTO ASCHIDAMINI RECORRIDO: VIACAO CANARINHO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000464-17.2026.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: NILTO ASCHIDAMINI RECORRIDO: VIACAO CANARINHO LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000464-17.2026.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que é recorrente NILTO ASCHIDAMINI e recorrido VIACAO CANARINHO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Danos morais. Descontos salariais O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a sentença, embora tenha reconhecido a ilicitude dos descontos salariais e a inobservância do procedimento previsto no acordo coletivo para apuração do acidente, afastou a reparação por entender inexistente prova de exposição pública ou tratamento vexatório. Alega que o dano moral decorreu da imputação de culpa sem apuração válida, da realização de descontos sucessivos sobre verba de natureza alimentar e da transferência indevida ao empregado dos riscos da atividade econômica, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Sustenta que a restituição dos valores recompõe apenas o prejuízo patrimonial, permanecendo íntegra a lesão extrapatrimonial. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ou em outro montante a ser arbitrado por esta Turma. Analiso. O Juízo de origem julgou procedente o pedido de ressarcimento dos descontos salariais e de cessação dos abatimentos futuros. Consignou que, embora o acordo coletivo autorizasse descontos decorrentes de danos causados pelo empregado, desde que precedidos de análise por comissão específica, o procedimento adotado pela reclamada não observou a composição prevista na norma coletiva, porquanto não contou com a participação do próprio condutor nem de todos os integrantes exigidos pelo ACT. Destacou, ainda, que o regulamento interno da empresa não poderia restringir direitos assegurados no instrumento coletivo e que inexistia anuência válida do reclamante ao procedimento adotado. Diante da irregularidade da apuração, concluiu pela ilicitude dos descontos salariais, condenando a reclamada à restituição dos valores comprovadamente descontados e determinando a cessação de quaisquer descontos futuros relacionados ao mesmo acidente. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, esclareceu que a condenação abrange também os descontos eventualmente realizados após fevereiro de 2026, até a efetiva cessação da cobrança, desde que comprovados em liquidação de sentença por meio dos respectivos contracheques. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Juízo julgou-o improcedente. Embora tenha reconhecido a ilicitude dos descontos salariais decorrente da inobservância do procedimento previsto no acordo coletivo, entendeu que tal circunstância, por si só, não ensejava reparação extrapatrimonial. Assentou que a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não havendo prova de humilhação, exposição pública, tratamento degradante, comunicação vexatória ou qualquer outra circunstância capaz de extrapolar a esfera patrimonial. Destacou que os descontos foram realizados de forma reservada, diretamente em folha de pagamento, sem divulgação a terceiros, além de terem sido parcelados, concluindo que a restituição dos valores descontados era suficiente para recompor o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Em razão disso, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal, assim, restringe-se, portanto, ao indeferimento da indenização por danos morais. A responsabilização civil do empregador na esfera trabalhista exige a presença concomitante dos pressupostos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, quais sejam, conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa ou dolo do agente, quando exigíveis. No âmbito da reparação extrapatrimonial, não basta a demonstração da irregularidade da conduta patronal, sendo indispensável que o ato ilícito tenha produzido efetiva lesão a direitos da personalidade do trabalhador, atingindo sua honra, imagem, dignidade, intimidade ou integridade psíquica. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a ilicitude dos descontos salariais, tal circunstância, por si só, não conduz ao dever de indenizar. A irregularidade identificada pelo Juízo decorreu da inobservância do procedimento previsto no acordo coletivo para apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito, circunstância que tornou indevidos os descontos efetuados e justificou a restituição integral dos valores e a determinação de cessação da cobrança. Trata-se, contudo, de lesão de natureza eminentemente patrimonial, já integralmente recomposta pela condenação imposta à reclamada. Diversamente do que sustenta o recorrente, a hipótese não autoriza o reconhecimento de dano moral in re ipsa. A presunção do dano extrapatrimonial somente se admite em situações nas quais a própria gravidade objetiva da conduta evidencia, de forma inequívoca, a violação a direitos da personalidade, o que não se verifica na espécie. A prova produzida não revela que o reclamante tenha sido submetido a humilhação, exposição perante colegas de trabalho, tratamento vexatório, constrangimento público, acusações desabonadoras ou qualquer outra circunstância apta a demonstrar efetiva ofensa à sua esfera moral. Nao houve sequer produção de prova oral. Ao contrário, os descontos foram operacionalizados diretamente em folha de pagamento, sem publicidade ou repercussão perante terceiros, inexistindo elemento probatório capaz de evidenciar abalo à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador. Também não altera essa conclusão o fato de os descontos terem sido realizados em parcelas mensais. A repetição dos abatimentos decorreu exclusivamente da forma de cobrança adotada pela empregadora e, embora posteriormente reconhecida como ilícita em razão do vício procedimental na apuração da responsabilidade, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. O ordenamento jurídico não estabelece que todo desconto salarial indevido implique, automaticamente, dano moral, sob pena de se transformar toda ilegalidade contratual em hipótese de reparação extrapatrimonial, esvaziando a necessária distinção entre prejuízo patrimonial e ofensa aos direitos da personalidade. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados recompõe integralmente a lesão patrimonial reconhecida, inexistindo elementos concretos que evidenciem dano moral autônomo decorrente da conduta da empregadora. Assim, ausente prova de efetiva violação aos direitos da personalidade do reclamante, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Limitação dos valores da condenação A matéria em questão restou amplamente discutida neste E. Regional. Destaco que, ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, aplico, por política judiciária, o disposto na Tese Jurídica n° 6 deste Tribunal Regional do Trabalho, que assim dispõe: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Acrescento que, na forma do art. 927, III, do CPC, os acórdãos decididos em incidente de resolução de demandas repetitivas devem ser observados por juízes e tribunais. Logo, considerando que a Tese Jurídica n° 6 deste E. Regional foi firmada em IRDR, é, pois, de observância obrigatória. Isso posto, e firme no que dispõe a Tese Jurídica n° 6 deste Regional, tenho por escorreita a sentença, razão pela qual reputo ileso o art. 840, § 1°, da CLT. Nego provimento. 3. Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Minoração O reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a ação decorreu de conduta ilícita da reclamada, reconhecida na sentença, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Afirma que obteve êxito no núcleo principal da demanda, razão pela qual considera indevida sua condenação. Subsidiariamente, requer a redução do percentual arbitrado para o mínimo legal de 5%, com a manutenção da suspensão de exigibilidade, nos termos da ADI 5766 do STF. Sem razão, quanto ao dever de suportar a verba honorária. Consoante se extrai dos autos, o reclamante foi integralmente sucumbente em relação ao pedido de indenização por danos morais, o qual foi julgado improcedente. Nessa circunstância, mostra-se correta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência deve ser aferida em relação a cada pretensão deduzida em juízo, sendo irrelevante, para esse fim, o acolhimento de outros pedidos formulados na demanda. Também não prospera a alegação de incidência do princípio da causalidade. Na sistemática instituída pelo art. 791-A da CLT, a fixação dos honorários advocatícios decorre, como regra, da sucumbência, e não da aferição de quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, o fato de o reclamante ter obtido êxito em parte de suas pretensões não afasta a condenação ao pagamento de honorários relativamente ao pedido em que restou integralmente vencido. Igualmente correta a sentença ao reconhecer que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime o beneficiário da condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, o beneficiário da gratuidade permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. A propósito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766 não afastou a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT em sua integralidade, mas apenas declarou a inconstitucionalidade do trecho que condicionava a exigibilidade da verba à obtenção, pelo beneficiário da justiça gratuita, de créditos capazes de suportar a despesa ("desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"). Permaneceu hígida, portanto, a disciplina legal segundo a qual a condenação subsiste, ficando apenas suspensa sua exigibilidade pelo prazo de até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão, extinguindo-se a obrigação caso, nesse período, não seja demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade da justiça. No caso concreto, a sentença observou corretamente esse entendimento vinculante, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mantendo suspensa a respectiva exigibilidade. Todavia, assiste parcial razão ao recorrente quanto ao percentual arbitrado. Embora o magistrado de origem tenha fixado os honorários no patamar máximo de 15%, verifica-se que a controvérsia relativa ao pedido de indenização por danos morais não apresentou elevada complexidade jurídica ou probatória, inexistindo, inclusive, produção de prova oral. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, revela-se mais adequado reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor atribuído ao pedido integralmente improcedente. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso, exclusivamente para reduzir de 15% para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir de 15% para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade da obrigação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CANARINHO LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000464-17.2026.5.12.0046 RECORRENTE: NILTO ASCHIDAMINI RECORRIDO: VIACAO CANARINHO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000464-17.2026.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: NILTO ASCHIDAMINI RECORRIDO: VIACAO CANARINHO LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000464-17.2026.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que é recorrente NILTO ASCHIDAMINI e recorrido VIACAO CANARINHO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Danos morais. Descontos salariais O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a sentença, embora tenha reconhecido a ilicitude dos descontos salariais e a inobservância do procedimento previsto no acordo coletivo para apuração do acidente, afastou a reparação por entender inexistente prova de exposição pública ou tratamento vexatório. Alega que o dano moral decorreu da imputação de culpa sem apuração válida, da realização de descontos sucessivos sobre verba de natureza alimentar e da transferência indevida ao empregado dos riscos da atividade econômica, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Sustenta que a restituição dos valores recompõe apenas o prejuízo patrimonial, permanecendo íntegra a lesão extrapatrimonial. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ou em outro montante a ser arbitrado por esta Turma. Analiso. O Juízo de origem julgou procedente o pedido de ressarcimento dos descontos salariais e de cessação dos abatimentos futuros. Consignou que, embora o acordo coletivo autorizasse descontos decorrentes de danos causados pelo empregado, desde que precedidos de análise por comissão específica, o procedimento adotado pela reclamada não observou a composição prevista na norma coletiva, porquanto não contou com a participação do próprio condutor nem de todos os integrantes exigidos pelo ACT. Destacou, ainda, que o regulamento interno da empresa não poderia restringir direitos assegurados no instrumento coletivo e que inexistia anuência válida do reclamante ao procedimento adotado. Diante da irregularidade da apuração, concluiu pela ilicitude dos descontos salariais, condenando a reclamada à restituição dos valores comprovadamente descontados e determinando a cessação de quaisquer descontos futuros relacionados ao mesmo acidente. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, esclareceu que a condenação abrange também os descontos eventualmente realizados após fevereiro de 2026, até a efetiva cessação da cobrança, desde que comprovados em liquidação de sentença por meio dos respectivos contracheques. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Juízo julgou-o improcedente. Embora tenha reconhecido a ilicitude dos descontos salariais decorrente da inobservância do procedimento previsto no acordo coletivo, entendeu que tal circunstância, por si só, não ensejava reparação extrapatrimonial. Assentou que a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não havendo prova de humilhação, exposição pública, tratamento degradante, comunicação vexatória ou qualquer outra circunstância capaz de extrapolar a esfera patrimonial. Destacou que os descontos foram realizados de forma reservada, diretamente em folha de pagamento, sem divulgação a terceiros, além de terem sido parcelados, concluindo que a restituição dos valores descontados era suficiente para recompor o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Em razão disso, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal, assim, restringe-se, portanto, ao indeferimento da indenização por danos morais. A responsabilização civil do empregador na esfera trabalhista exige a presença concomitante dos pressupostos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, quais sejam, conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa ou dolo do agente, quando exigíveis. No âmbito da reparação extrapatrimonial, não basta a demonstração da irregularidade da conduta patronal, sendo indispensável que o ato ilícito tenha produzido efetiva lesão a direitos da personalidade do trabalhador, atingindo sua honra, imagem, dignidade, intimidade ou integridade psíquica. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a ilicitude dos descontos salariais, tal circunstância, por si só, não conduz ao dever de indenizar. A irregularidade identificada pelo Juízo decorreu da inobservância do procedimento previsto no acordo coletivo para apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito, circunstância que tornou indevidos os descontos efetuados e justificou a restituição integral dos valores e a determinação de cessação da cobrança. Trata-se, contudo, de lesão de natureza eminentemente patrimonial, já integralmente recomposta pela condenação imposta à reclamada. Diversamente do que sustenta o recorrente, a hipótese não autoriza o reconhecimento de dano moral in re ipsa. A presunção do dano extrapatrimonial somente se admite em situações nas quais a própria gravidade objetiva da conduta evidencia, de forma inequívoca, a violação a direitos da personalidade, o que não se verifica na espécie. A prova produzida não revela que o reclamante tenha sido submetido a humilhação, exposição perante colegas de trabalho, tratamento vexatório, constrangimento público, acusações desabonadoras ou qualquer outra circunstância apta a demonstrar efetiva ofensa à sua esfera moral. Nao houve sequer produção de prova oral. Ao contrário, os descontos foram operacionalizados diretamente em folha de pagamento, sem publicidade ou repercussão perante terceiros, inexistindo elemento probatório capaz de evidenciar abalo à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador. Também não altera essa conclusão o fato de os descontos terem sido realizados em parcelas mensais. A repetição dos abatimentos decorreu exclusivamente da forma de cobrança adotada pela empregadora e, embora posteriormente reconhecida como ilícita em razão do vício procedimental na apuração da responsabilidade, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. O ordenamento jurídico não estabelece que todo desconto salarial indevido implique, automaticamente, dano moral, sob pena de se transformar toda ilegalidade contratual em hipótese de reparação extrapatrimonial, esvaziando a necessária distinção entre prejuízo patrimonial e ofensa aos direitos da personalidade. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados recompõe integralmente a lesão patrimonial reconhecida, inexistindo elementos concretos que evidenciem dano moral autônomo decorrente da conduta da empregadora. Assim, ausente prova de efetiva violação aos direitos da personalidade do reclamante, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Limitação dos valores da condenação A matéria em questão restou amplamente discutida neste E. Regional. Destaco que, ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, aplico, por política judiciária, o disposto na Tese Jurídica n° 6 deste Tribunal Regional do Trabalho, que assim dispõe: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Acrescento que, na forma do art. 927, III, do CPC, os acórdãos decididos em incidente de resolução de demandas repetitivas devem ser observados por juízes e tribunais. Logo, considerando que a Tese Jurídica n° 6 deste E. Regional foi firmada em IRDR, é, pois, de observância obrigatória. Isso posto, e firme no que dispõe a Tese Jurídica n° 6 deste Regional, tenho por escorreita a sentença, razão pela qual reputo ileso o art. 840, § 1°, da CLT. Nego provimento. 3. Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Minoração O reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a ação decorreu de conduta ilícita da reclamada, reconhecida na sentença, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Afirma que obteve êxito no núcleo principal da demanda, razão pela qual considera indevida sua condenação. Subsidiariamente, requer a redução do percentual arbitrado para o mínimo legal de 5%, com a manutenção da suspensão de exigibilidade, nos termos da ADI 5766 do STF. Sem razão, quanto ao dever de suportar a verba honorária. Consoante se extrai dos autos, o reclamante foi integralmente sucumbente em relação ao pedido de indenização por danos morais, o qual foi julgado improcedente. Nessa circunstância, mostra-se correta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência deve ser aferida em relação a cada pretensão deduzida em juízo, sendo irrelevante, para esse fim, o acolhimento de outros pedidos formulados na demanda. Também não prospera a alegação de incidência do princípio da causalidade. Na sistemática instituída pelo art. 791-A da CLT, a fixação dos honorários advocatícios decorre, como regra, da sucumbência, e não da aferição de quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, o fato de o reclamante ter obtido êxito em parte de suas pretensões não afasta a condenação ao pagamento de honorários relativamente ao pedido em que restou integralmente vencido. Igualmente correta a sentença ao reconhecer que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime o beneficiário da condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, o beneficiário da gratuidade permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. A propósito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766 não afastou a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT em sua integralidade, mas apenas declarou a inconstitucionalidade do trecho que condicionava a exigibilidade da verba à obtenção, pelo beneficiário da justiça gratuita, de créditos capazes de suportar a despesa ("desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"). Permaneceu hígida, portanto, a disciplina legal segundo a qual a condenação subsiste, ficando apenas suspensa sua exigibilidade pelo prazo de até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão, extinguindo-se a obrigação caso, nesse período, não seja demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade da justiça. No caso concreto, a sentença observou corretamente esse entendimento vinculante, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mantendo suspensa a respectiva exigibilidade. Todavia, assiste parcial razão ao recorrente quanto ao percentual arbitrado. Embora o magistrado de origem tenha fixado os honorários no patamar máximo de 15%, verifica-se que a controvérsia relativa ao pedido de indenização por danos morais não apresentou elevada complexidade jurídica ou probatória, inexistindo, inclusive, produção de prova oral. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, revela-se mais adequado reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor atribuído ao pedido integralmente improcedente. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso, exclusivamente para reduzir de 15% para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir de 15% para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade da obrigação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - NILTO ASCHIDAMINI

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